Inscrição do Substituto e casos da EC 87/2015, operação a consumidor final.
O procedimento para a obtenção de inscrição estadual do Substituto Tributário, e dos casos tratados pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de um modo geral, segue o que diz a norma que rege a atualização cadastral de contribuintes paraibanos, a Portaria 00087/2016/GSER. Deve ser observado, além disso, o que diz o Convênio ICMS 81/1993, que dita as normas gerais aplicadas ao regime da substituição tributária em território nacional, como também as contidas no Protocolo ICMS 18/04, que trata de normas específicas sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis. Veja no final do texto o endereço para onde serão enviados os documentos.
A concessão de inscrição de Substituto Tributário não é automática, pois precisa passar por análise do CAC GR1 João Pessoa. Veja mais informações adiante.
INSCRIÇÃO, REATIVAÇÃO ou ATUALIZAÇÃO EXCLUSIVA NO ESTADO Para estabelecimento já inscrito na RFB |
O caminho logo acima também funciona bem para o caso de comunicação de atualização de dados à Sefaz-PB: evento 601 para CNPJ com inscrição estadual já concedida na Paraíba.
Similarmente, você pode usar o mesmo link para baixar a inscrição paraibana. Mas o quadro a ser clicado tem os dizeres:
BAIXA EXCLUSIVA NO ESTADO Para estabelecimento já inscrito na RFB |
Listamos a seguir o que é necessário para o pedido de inscrição. Para a atualização cadastral, considerar que o documento a ser trazido é o que justifica a atualização. Os itens 1, 2, 3 e 4 abaixo vêm da Portaria 00087/2016/GSER, art. 5º, e são para o caso de uso de FAC no lugar da REDESIM; o item 5 vem do Convênio ICMS 81/1993, cláusula sétima.
Atenção:
O envio da FAC e dos documentos pode se dar remotamente, via Certificado Digital. Verifique aqui.
Caso o mecanismo com certificado digital não possa ser usado, você pode, por e-mail, fazer corresponder os passos necessários a uma entrega "convencional". Acompanhe:
Assinatura/envio da FAC por Procurador: a opção de envio direto por Certificado Digital não permite que um procurador o faça - o sistema exige que isto seja feito por um Responsável da empresa (sócio-administrador, administrador, titular, diretor, presidente, etc.). Mas no caso da FAC enviada por e-mail, o procurador pode assinar, desde que acople ao envio a Procuração que lhe dá poderes para tal.
Em casos específicos, poderão ser exigidos outros documentos listados na cláusula sétima do Convênio ICMS 81/1993.
Observação. O PDF da FAC fica disponível quando você clica no botão Enviar do formulário da FAC e não há erros no preenchimento: em uma pequena janela extra (um pop-up) é exibido o número da FAC e uma mensagem de comparecer à repartição. O clique no número da FAC abre o PDF da FAC.
Algumas orientações sobre o conteúdo da FAC:
Na FAC não repita e-mails de pessoas físicas. Preencha o QSA para ficar idêntico ao da Matriz. Use endereço codificado (isto é, digite logo o CEP e clique no botão Pesquisar próximo). Se houver sócio com endereço no exterior, repita o endereço do CNPJ da Matriz do solicitante da inscrição/alteração, pondo no complemento os dados do endereço estrangeiro do sócio.
Veja aqui algumas discussões sobre erro no envio de FAC.
Centro de Atendimento ao Cidadão - GR1 - João Pessoa (CAC GR1)
Endereço: Rua Gama e Melo, 21, Varadouro, João Pessoa-PB, 58010-450.
Contatos: (83) 98819-9579 | 3612-3869 | 3612-3866 | Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GOSTEX.
Endereço: Rua Deputado Odon Bezerra, 184 E1, Tambiá, João Pessoa-PB, CEP 58020-500 - Shopping Tambiá.
Telefone: (83)
3133-4550, 3133-4551
3133-4580, 3133-4571
Mais informações, sugerimos consultar o Regulamento do ICMS – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho de 1997.
A FORMA DE RECOLHIMENTO EM GNRE
Os recolhimentos dos valores apurados deverão obedecer às sequências abaixo:
Os códigos de receitas (GNRE) por apuração do ICMS-ST é (100048), ICMS-DIFAL “EC/87/15” - (100110) e FUNCEP - (100137). Nesses casos o nosso sistema reverte, automaticamente, para 1043/1046/9011 respectivamente;
A forma correta de emitir a GNRE é:
a) Entrar no Portal de Informação da Secretaria da Fazenda da Paraíba => Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais => Bem vindo ao portal GNRE => gerar GNRE => Selecione a UF/PB) => Insc. Estadual-ST/PB => Selecione a Receita (Apuração), não use (Operação) => etc;
b) Digitar o período de referência corretamente;
c) O próprio sistema já calcula os acréscimos moratórios;
d)A data de vencimento do ICMS-ST é o dia 09, assim como a do FUNCEP , enquanto que a data do vencimento do ICMS-EC-87/15 (DIFAL) é o dia 15. Essas data são do mês subsequente a saída da mercadoria.
Destacamos que os CONTRIBUINTES DE COMBUSTÍVEIS devem observar a legislação especifica quanto aos prazos de recolhimento do imposto e código de receita (Convênio ICMS 110/07- GNRE).
Página internet.