DECRETO Nº 17.554 DE 06 DE JULHO DE 1995
D.O.E. 11.07.95
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 47, DO DECRETO Nº 17.228, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1994, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 56/95,
D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 47, do Decreto nº 17.228, de 24 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 - Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Decreto, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de Homologação da COTEPE/ICMS.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças