DECRETO Nº 31.507, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.
PUBLICADO NO DOE DE 11.08.2010
Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 84/10 e 85/10,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..................................................….................................................
...................................................................................................................
XXII - .......................................…..............................................................
a) .............................…..............................................................................
1. ...............................................................................................................
...................................................................................................................
1.29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS 84/10);
2. ...............................................................................................................
...................................................................................................................
2.8 – Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS 84/10);
...................................................................................................................
b) ...............................................................................................................
1. ...............................................................................................................
...................................................................................................................
1. 9 – Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS 84/10).”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
“Art. 5º ....................................…...............................................................
...................................................................................................................
XXII - .........................................................................................................
a) ...............................................................................................................
1. ...............................................................................................................
...................................................................................................................
1.30 – (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS 84/10);
...................................................................................................................
Art. 6º ........................….............................................................................
...................................................................................................................
XLVIII - até 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nesses Estados, bem como o serviço de transporte prestado, relativo às mercadorias doadas, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 87 (Convênio ICMS 85/10).
..........................................................................................................
Art. 87. ......................................................................................................
...................................................................................................................
XXXIII – até 30 de setembro de 2010, às operações de que trata o inciso XLVIII do art. 6º (Convênio ICMS 85/10).”.
Art. 3º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o art. 390 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 4º O Anexo 13 - Relação de Produtos da Indústria de Informática e Automação, de que trata o inciso IX do art. 33 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de agosto de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO |
||||||
ITEM |
PRODUTO |
NCM |
MVA |
ALÍQUOTA |
LEGISLAÇÃO |
|
1 |
AGUARDENTE DE CANA |
2208.40.00 |
50% |
17% |
Protocolo ICMS 15/88 Protocolo ICMS 05/89 |
|
2 |
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS |
|
Convênio ICMS 110/07 Decreto 29.537/08 |
|||
|
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% |
2207.10.00 |
|
|
|
|
|
GASOLINAS |
2710.11.5 |
|
|
|
|
|
QUEROSENES |
2710.19.1 |
|
|
|
|
|
ÓLEOS COMBUSTÍVEIS |
2710.19.2 |
|
|
|
|
|
ÓLEOS LUBRIFICANTES |
2710.19.3 |
|
|
|
|
|
ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO OS DESPERDÍCIOS |
2710.19.9 |
|
|
|
|
|
DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS |
2710.9 |
|
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|
|
GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS |
2711 |
|
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|
COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS |
2713 |
|
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|
DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS; PREPARAÇÕES CONTENDO ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU DERIVADOS DESTES PRODUTOS (BIODIESEL) |
3824.90.29 |
|
|
|
|
|
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, EXCETO AS CONTENDO, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS |
3403 |
|
|
|
|
|
PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO , TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. |
3811 |
|
|
|
|
|
LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70 %, EM PESO, AINDA QUE NÃO ERIVADOS DE PETRÓLEO , TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. |
3819.00.00 |
|
|
|
|
|
AGUARRÁS MINERAL |
2710.11.30 |
|
|
|
|
3 |
RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTÍCOS |
2309 |
7% - 63,59% 12% - 54,80% 17% - 46% |
17% |
Protocolo ICMS 26/04 Decreto n. 25.239/04 |
|
4 |
CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE |
2523 |
20% |
17% |
Protocolo ICMS 11/85 Protocolo ICMS 03/86 |
|
5 |
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS |
2202 2203 2106.90 2202.90 |
140% |
No caso de cerveja e chope 25% + 2% do FUNCEP |
Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo ICMS 10/92 / Protocolo ICMS 28/03 |
|
Nos demais casos 17% |
||||||
6 |
DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGEM OU GRAVADAS E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO |
|
Op. Interna TVA -25% Op. Interest. 7% - 40,06% Op. Interest. 12% - 32,53% |
17% |
Protocolo ICMS 19/85 / Protocolo ICMS 04/86/ Protocolo ICMS 08/09 |
|
|
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm |
|
|
|
|
|
|
- em cassetes |
8523.29.21 |
|
|
|
|
|
- outras |
8523.29.29 |
|
|
|
|
|
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm |
8523.29.22 |
|
|
|
|
|
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 6,5 mm |
|
|
|
|
|
|
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") |
8523.29.23 |
|
|
|
|
|
- em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
|
|
|
|
|
- outras |
8523.29.29 |
|
|
|
|
|
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
|
|
|
|
|
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
|
|
|
|
|
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" |
8523.40.29 |
|
|
|
|
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm |
|
|
|
|
|
|
- em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
|
|
|
|
|
- outras |
8523.29.29 |
|
|
|
|
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm |
8523.29.39 |
|
|
|
|
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm |
8523.29.33 |
|
|
|
|
|
OUTROS SUPORTES não gravados |
|
|
|
|
|
|
discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez CD-R |
8523.40.11 |
|
|
|
|
|
Outros |
8523.29.90 |
|
|
|
|
|
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM |
8523.40.22 |
|
|
|
|
|
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM |
8523.29.31 |
|
|
|
|
7 |
MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES, E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, MACARRÃO INSTANTÂNEO. |
1902.1 1905 1902.30.00 |
|
|
Protocolo ICMS 50/05 Decreto n.º 26.860/06 |
|
|
Procedente de UF signatária do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PB, SE e RN) |
Massas Alimentícias e Pães |
20% |
17% |
|
|
|
Demais produtos |
30% |
|
|||
|
Procedente do Exterior ou de UF nãosignatária do Protocolo 50/05 |
Massas Alimentícias e Pães |
35% |
|
||
|
Demais produtos |
45% |
|
|||
|
Operações Internas |
TODOS |
10% |
|
||
8 |
TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA |
1001 1101 |
|
|
Protocolo ICMS 46/00 e Decreto n.º 31.382/10 |
|
9 |
HIDRATANTES |
3307 |
50% |
17% |
Protocolo ICMS 08/88 / Protocolo ICM 16/88 |
|
10 |
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BABEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO RECARREGÁVEL. |
8212.10.20 8212.20.10 9613.10.00 |
Op. Interna 30% Op. Interest. 7% - 45,66% Op.Interest. 12% - 37,83% |
17% |
Protocolo ICMS 16/85 / Protocolo ICMS 05/09 |
|
11 |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E START PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS |
8539 8540 8504.10.00 8536.50 8506 8507.30.11 8507.80.00 |
Op. Interna 40% Op. Interest. 7% - 56,87% Op.Interest. 12% - 48,43% |
17% |
Protocolo ICMS 17/85 / Protocolo ICMS 07/09 Protocolo ICMS 18/85 / Protocolo ICMS 06/09 |
|
12 |
LEITE EM PÓ |
0402. |
20% |
17% |
Protocolo ICMS 12/96 e Protocolo ICMS 08/88 |
|
13 |
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE |
3701 3702 3704 3705 3706 |
40% |
17% |
Protocolo ICM 15/85 / Protocolo ICM 04/86 |
|
14 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
|
|
17% |
Convênio ICMS 76/94, Decreto nº 31.072/2010, Convênio ICMS 34/06 |
|
|
LISTA NEGATIVA |
|
|
|
||
|
Operação Interna |
33,05% |
|
|
||
|
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% |
49,08% |
|
|
||
|
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% |
41,06% |
|
|
||
|
LISTA POSITIVA |
|
|
|
||
|
Operação Interna |
38,24% |
|
|
||
|
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% |
54,89% |
|
|
||
|
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% |
46,56% |
|
|
||
|
LISTA NEUTRA |
|
|
|
||
|
Operação Interna |
41,34% |
|
|
||
|
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% |
58,37% |
|
|
||
|
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% |
49,86% |
|
|
||
|
Soro e vacina |
3002 |
|
|
|
|
|
Medicamentos |
3003 - 3004 |
|
|
|
|
|
Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos e outros impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos e dentários. |
3005 e 5601 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro, plástico. |
4014.90.90 |
|
|
|
|
|
7013.3 |
|
|
|
||
|
3924.10.00 |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
|
|
|
|
|
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
4818.40 |
|
|
|
|
|
5601.10.00 |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
Preservativos |
4014.10.00 |
|
|
|
|
|
Seringas |
9018.31 |
|
|
|
|
|
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
|
|
|
|
|
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
|
|
|
|
|
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
|
|
|
|
|
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
|
|
|
|
|
Contraceptivos(dispositivos intra-uterinosDIU) |
3926.90.90 |
|
|
|
|
|
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
|
|
|
|
|
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
|
|
|
|
|
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
|
|
|
|
|
5601.10.00 |
|
|
|
||
|
6111 |
|
|
|
||
|
6209 |
|
|
|
||
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. |
3006.60 |
|
|
|
|
15 |
PNEUS, CÂMARAS E AR E PROTETORES DE BORRACHA |
4011 4013 4012.90 |
|
17% |
Convênio ICMS 85/93 e Convênio ICMS 06/09 |
|
|
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros |
42% |
|
|
||
|
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões |
32% |
|
|
||
|
Pneus para motocicletas |
60% |
|
|
||
|
Protetores e câmaras de ar e outros tipos de pneus |
45% |
|
|
||
16 |
FIO DE ALGODÃO |
5205 5206 5207 |
50% |
17% |
Protocolo ICMS 20/99 |
|
17 |
CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO |
2402 2403.10.00 |
50% |
25% + 2% FUNCEP |
Convênio ICMS 37/94 |
|
18 |
SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA |
2105.00 1806 1901 2106 |
Sorvetes - 70% |
17% |
Protocolo ICMS 20/05 / Protocolo ICMS 31/05 |
|
Preparações 328% |
||||||
19 |
TINTAS E VERNIZES |
|
|
17% |
Convênio ICMS 74/94 e Convênio ICMS 104/08 |
|
|
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
Op. Interna 35% Op. Interest. 7% - 51,27% Op. Interest. 12% - 43,14% |
|
|
|
|
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
|
|||
|
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
|
|||
|
|
|||||
|
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 |
2821, 3204.17, 3206 |
|
|||
|
Piche (pez |
2706.00.00, 2715.00.00 |
|
|||
|
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
|
|||
|
|
|||||
|
Secantes preparados |
3211.00.00 |
|
|||
|
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3815, 3824 |
|
|||
|
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214, 3506, 3909, 3910 |
|
|||
|
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
Op. Interna 50% Op. Interest. 7% - 68,08% Op.Interest. 12% - 59,04% |
|
|
|
20 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS |
8702.10.00 8702.90.90 8703.21.00 8703.22.10 8703.22.90 8703.23.10 8703.23.90 8703.24.10 8703.24.90 8703.32.10 8703.32.90 8703.33.10 8703.33.90 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.90 8704.31.10 8704.31.20 8704.31.30 8704.31.90 |
30% |
17% |
Convênio ICMS 132/92/ Convênio ICMS 50/99/ Convênio ICMS 51/00/ Decreto 22.927/02 |
|
21 |
VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS |
8711 |
34% |
17% |
Convênio ICMS 52/93; Convênio ICMS 51/00; Art. 33, Inc. VIII do RICMS |
|
22 |
ÁGUA MINERAL |
2201 2202 |
|
17% |
Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo ICMS 29/96 / Protocolo ICMS 58/91, Decreto n.º 25.189/2004 |
|
|
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
|
|
||
|
II- água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250% |
|
|
||
|
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
|
|
||
|
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
|
|
||
|
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
|
|
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|
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
|
|
||
23 |
GELO |
2201 |
100% |
17% |
Protocolo ICMS 11/91 |
|
24 |
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS |
|
26,50% - contrato de fidelidade 30% - demais |
17% |
Protocolo ICMS 36/04/ Decreto n.º 25.516/04 |
|
25 |
TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR, TERMINAIS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, OUTROS APARELHOS TRANSMISSORES, COM APARELHO RECEPTOR INCORPORADO, DE TELEFONIA CELULAR, CAPAS, BATERIAS E CARREGADORES PARA CELULAR, CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS E SIMCARD) |
8517.12.31 8517.12.13 8517.12.19 8523.52.00 |
Op. Interna - 9% Op. Interest 7% - 22,13% Op. Interest 12% - 15,57% |
17% |
Convênio ICMS 135/06, Convênio ICMS 04/07, Convênio ICMS 93/09. |
|
26 |
ENERGIA ELÉTRICA |
2716.00.00 |
|
|
Convênio ICMS 83/00 |
|
27 |
BEBIDAS QUENTES E VERMUTES |
2205 2208 |
Op. Interna 29,04% Op. Interest. 7% - 64,40% Op.Interest. 12% - 55,56% |
25% + 2% FUNCEP |
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 134/08 Decreto n.º 30.258/09 |
A N E X O 13
Art. 33, IX, do RICMS
RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.13.21 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
8443.13.29 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
8443.16.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.31.11 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8443.31.12 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid ink" e "dye sublimation") |
8443.31.13 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
8443.31.14 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm |
8443.31.15 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8443.31.91 |
Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, com impressão por sistema térmico |
8443.32.21 |
Impressoras de impacto, de linha, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.22 |
Impressoras de impacto, de caracteres Braille, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.23 |
Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.29 |
Outras impressoras de impacto, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.31 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8443.32.32 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, “solid ink” e “dye sublimation”) |
8443.32.33 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
8443.32.34 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm |
8443.32.35 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM) |
8443.32.36 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) |
8443.32.39 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM) |
8443.32.40 |
Outras impressoras alimentadas por folhas |
8443.32.51 |
Traçadores gráficos ("plotters"), por meio de penas |
8443.32.52 |
Outros traçadores gráficos ("plotters") com largura de impressão superior a 580mm |
8443.32.59 |
Outros traçadores gráficos ("plotters") |
8443.32.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
8443.32.99 |
Outras impressoras |
8443.39.10 |
Máquinas de impressão por jato de tinta |
8443.39.21 |
Máquinas copiadoras eletrostáticas, de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto |
8443.39.28 |
Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto |
8443.39.30 |
Outras máquinas copiadoras |
8443.91.10 |
Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 |
8443.91.91 |
Dobradoras |
8443.91.92 |
Numeradores automáticos |
8443.99.11 |
Mecanismos de impressão por impacto, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.12 |
Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por impacto |
8443.99.19 |
Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios |
8443.99.21 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.22 |
Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por jato de tinta |
8443.99.23 |
Cartuchos de tinta de mecanismos de impressão por jato de tinta |
8443.99.29 |
Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
8443.99.32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido) |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners") de mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido) |
8443.99.39 |
Outros mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios |
8443.99.41 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.42 |
Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por sistema térmico |
8443.99.49 |
Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios |
8443.99.50 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
8443.99.60 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
8443.99.80 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
8470.50.11 |
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8470.50.19 |
Outras caixas registradoras eletrônicas |
8471.30.11 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (“écran”) de área não superior a 140 cm² |
8471.30.12 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (“écran”) de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² |
8471.30.19 |
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg |
8471.30.90 |
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran") |
8471.41.10 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (“écran”) de área inferior a 280 cm² |
8471.41.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.49.00 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.50.10 |
Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.20 |
Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.30 |
Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 |
Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.90 |
Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.60.52 |
Teclados |
8471.60.53 |
Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados (“mouse” e “track-ball”, por exemplo) |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.59 |
Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.61 |
Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático |
8471.60.62 |
Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.70.11 |
Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis |
8471.70.12 |
Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) |
8471.70.19 |
Outras unidades de memória para discos magnéticos |
8471.70.21 |
Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados |
8471.70.29 |
Outras unidades de memória para discos ópticos |
8471.70.32 |
Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos |
8471.70.33 |
Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes |
8471.70.39 |
Outras unidades de memória de fitas magnéticas |
8471.80.00 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90.11 |
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos |
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 |
Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (“scanners”) |
8471.90.19 |
Outros leitores ou gravadores |
8471.90.90 |
Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes |
8472.90.91 |
Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços |
8473.29.90 |
Outros partes e acessórios das máquinas da posição 84.70 |
8473.30.11 |
Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.19 |
Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 |
8473.30.32 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") |
8473.30.39 |
Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
8473.30.41 |
Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso) |
8473.30.42 |
Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor |
8473.30.49 |
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.50 |
Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.92 |
Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
8473.30.99 |
Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados |
8504.31.11 |
Transformadores de corrente |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
8517.61.11 |
Estações base de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8517.61.99 |
Outras estações base |
8517.62.11 |
Multiplexadores por divisão de freqüência |
8517.62.12 |
Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
8517.62.13 |
Outros multiplexadores por divisão de tempo |
8517.62.14 |
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) |
8517.62.41 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio com capacidade de conexão sem fio |
8517.62.48 |
Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
8517.62.49 |
Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
8517.62.52 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.62.53 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores (“modems”) |
8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
8517.62.72 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais de frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8517.70.99 |
Outras partes |
8523.29.11 |
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
8523.29.19 |
Outros discos magnéticos |
8523.29.21 |
Fitas magnéticas, não gravadas de largura não superior a 4mm, em cassetes |
8523.29.22 |
Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm |
8523.29.23 |
Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis |
8523.29.24 |
Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.29 |
Outras fitas magnéticas, não gravadas |
8523.29.31 |
Fitas magnéticas, gravadas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.29.32 |
Fitas magnéticas, gravadas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.33 |
Fitas magnéticas, gravadas de largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.39 |
Outras fitas magnéticas, gravadas |
8523.40.11 |
Discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez |
8523.40.19 |
Outros suportes ópticos não gravados |
8523.40.21 |
Suportes ópticos gravados para reprodução apenas do som |
8523.40.22 |
Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.29 |
Outros suportes ópticos gravados |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
8523.59.10 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
8528.41.10 |
Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Monocromáticos |
8528.41.20 |
Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Policromáticos |
8528.49.10 |
Outros monitores com tubo de raios catódicos: monocromáticos |
8528.49.21 |
Outros monitores com tubo de raios catódicos: policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") |
8528.51.10 |
Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, monocromáticos |
8528.51.20 |
Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
8528.59.10 |
Outros monitores monocromáticos |
8528.59.20 |
Outros monitores policromáticos |
8528.61.00 |
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.69.10 |
Outros projetores com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (“Digital Micromirror Device” - DMD) |
8528.72.00 |
Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, em cores |
8528.73.00 |
Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, em preto e branco ou em outros monocromos |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8542.31.10 |
Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos não montados |
8542.31.20 |
Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.31.90 |
Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
8542.32.10 |
Memórias não montadas |
8542.32.21 |
Memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.32.29 |
Outras memórias montadas próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.32.91 |
Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.32.99 |
Outras memórias |
8543.70.36 |
Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo |