DECRETO Nº 28.484, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
PUBLICADO NO DOE DE 11.08.07
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 68/07, 70/07, 75/07, 76/07, 77/07, 89/07, e nos Ajustes SINIEF 06/07 e 07/07,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o inciso XLII e o § 43, com a seguinte redação:
“XLII - até 31 de outubro de 2010, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o disposto no § 43, desde que (Convênio ICMS 89/07):
a) a entidade que instituir o programa encaminhe à Secretaria de Estado da Receita relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.
..................................................................................................................
§ 43. O benefício previsto no inciso XLII não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”.
Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2007 ficam prorrogados os prazos de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I - até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS 76/07):
a) os incisos V, XVII, XXI, XXVII, XXIX, e XXXVIII do art. 6º;
b) o inciso XIII do art. 33;
c) o inciso XVIII do art. 87;
II - até 31 de julho de 2008, o inciso IV e o § 3º do art. 487 (Convênio ICMS 77/07).
Art. 3º O Anexo 03 – EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, de que trata o art. 634 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido do item 71, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 07/07):
“71 - CELG Geração e Transmissão S/A
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130”.
Art. 4º Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Anexo 06 – MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 70/07):
I – o campo 02 do REGISTRO TIPO 85:
“Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
For-mato |
|
02 |
Declaração de Expor-tação/Declaração Sim-plificada de Exportação |
Nº da Declaração de Exportação/ Nº Decla-ração Simplificada de Exportação |
11 |
03 |
13 |
N”; |
II - o campo 04 do REGISTRO TIPO 85:
“Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tama-nho |
Posição |
For-mato |
|
04 |
Natureza da Exportação |
Preencher com: "1" – Exportação Direta "2" – Exportação Indireta "3" – Exportação Direta- Regime Simplificado "4" – Exportação Indireta- Regime Simplificado |
01 |
22 |
22 |
X”; |
III - o item 20C.1.4:
“Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros.”;
IV – o item 20D.1.4:
“20D.1.4 – campo 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 (zero) |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1) |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N) |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1) |
3 |
Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação”. |
Art. 5º Fica acrescentado o subitem 20C.1.7, ao Anexo 06 – MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 70/07):
“20C1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:
Campo 07 - “PROPRIO”
Campo 08 - zeros
Campo 09 - “99”.”.
Art. 6º Ficam acrescidos ao Anexo 07 - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES – CFOP, de que trata o art. 823 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008 (Ajuste SINIEF 06/07):
“1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
..................................................................................................................
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.”.
Art. 7º O item 123 do Anexo 105, LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 75/07):
“Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM Fármacos |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM Medicamentos |
123 |
Verteporfina |
2933.99.99 |
Verteporfina 15 mg pó liofilizado |
3003.90.78/ 3004.90.68”. |
Art. 8º Os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47 do Anexo 110 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO SONORA, de que trata o inciso XL do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 68/07):
ITEM |
EQUIPAMENTOS |
NCM-SH |
6 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.50.29 |
7 |
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data |
8525.60.20 |
8 |
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica |
8525.60.90 |
9 |
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB |
8525.50.29 |
10 |
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
11 |
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
12 |
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
13 |
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) |
8543.70.99 |
15 |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 Kw |
8525.50.11 |
16 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital |
8525.50.12 |
22 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.60.90 |
23 |
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8525.80.11 |
27 |
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
28 |
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
29 |
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded |
8543.70.36 |
30 |
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.70.99 |
31 |
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.70.99 |
33 |
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução |
8528.49.21 |
34 |
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.70.33 |
37 |
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor |
8543.70.32 |
38 |
Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) |
8543.70.99 |
39 |
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão |
8543.70.99 |
40 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.70.99 |
41 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99 |
43 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.70.99 |
44 |
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.70.50 |
47 |
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.70.99”. |
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de agosto de 2007; 119º da Proclamação da República.