DECRETO Nº 26.486, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 05.11.05
ALTERADO PELOS DECRETOS:
- 30.107/08 – DOE DE 24.12.08
- 32.398/11 - DOE DE 06.09.11
- 34.712/13 - DOE DE 28.12.13
- 37.610, DE 30.08.17 _ DOE DE 31.08.17 (PROTOCOLOS ICMS 100/13, 20/17 E 24/17)
- 38.498, DE 31.07.18 _ DOE DE 01.08.17 (PROTOCOLO ICMS 38/18)
- 38.918, DE 21.12.18 _ DOE DE 22.12.18 (PROTOCOLO ICMS 88/18)
- 39.994, DE 14.01.2020 – DOE DE 15.01.2020
- 40.005, DE 29.01.2020 – DOE DE 30.01.2020 (PROTOCOLO ICMS 96/19)
- 40.394 DE 29.7.2020 - DOE DE 30.7.2020
- 40.492, DE 31.08.2020 _ DOE DE 01.09.2020 (PROTOCOLO ICMS 13/20)
- 40.769, DE 24.11.2020 - DOE DE 25.11.2020 (PROTOCOLO ICMS 26/20)
- 41.498, DE 12.08.2021 - DOE DE 13.08.2021 (PROTOCOLO ICMS 33/21)
- 43.383, DE 25.01.2023 - DOE DE 26.01.2023 (PROTOCOLO ICMS 84/22)
- 43.552, DE 21.03.2023 - DOE DE 22.03.2023 (PROTOCOLO ICMS 02/23)
- 43.888, DE 12.07.2023 - DOE DE 13.07.2023 (PROTOCOLO ICMS 18/23)
- 45.486, DE 13.09.2024 - DOE DE 14.09.2024 (PROTOCOLO ICMS 07/24)
- 46.372, DE 19.03.2025 - DOE DE 20.03.2025 (PROTOCOLO ICMS 04/25)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, e dá outras providências.
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto Nº 34.712/13 – DOE de 28.12.13. Protocolo ICMS 123/13. Obs. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. |
Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.610/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolo ICMS 20/17). |
Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto Nº 30.107/08 – DOE de 24.12.08. - Protocolo ICMS 26/08 |
Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.610/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolo ICMS 20/17). |
Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.888/23 - DOE de 13.07.2023 (Protocolo ICMS 18/23). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2023. |
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00 (Protocolo ICMS 18/23).
Acrescentado o § 3º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.498/18 - DOE de 01.08.18 (Protocolo ICMS 38/18). OBS: efeitos a partir de 01.10.18. |
Nova redação dada ao § 3º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 45.486/24 - DOE de 14.09.2024 (Protocolo ICMS 07/24). |
§ 3º As disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia, Pernambuco e Tocantins (Protocolo ICMS 07/24).
Acrescido o § 4º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.918/18 - DOE de 22.12.18 (Protocolo ICMS 88/18).OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 |
Nova redação dada ao § 4º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.552/23 - DOE de 22.03.2023 (Protocolo ICMS 02/23). Efeitos a partir de 1º de abril de 2023. |
§ 4º O disposto neste Decreto não se aplica às operações que destinem mercadorias (Protocolo ICMS 02/23):
I - a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna;
II - a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina.
Nova redação dada ao inciso II do § 4º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 46.372/25 - DOE de 20.03.2025 (Protocolo ICMS 04/25). |
II - a contribuinte localizado nos Estados de Santa Catarina e Paraná (Protocolo ICMS 04/25).
Acrescido o § 5º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.918/18 - DOE de 22.12.18 (Protocolo ICMS 88/18). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. |
§ 5º O disposto no § 4º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo (Protocolo ICMS 88/18).
Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 46.372/25 - DOE de 20.03.2025 (Protocolo ICMS 04/25). |
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo, somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo (Protocolo ICMS 04/25).
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 32.398/11 – DOE de 07.09.11 (Protocolo ICMS 38/11) OBS: Efeitos a partir de 01.10.11 |
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º do art. 1º;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º do art. 1º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º do art. 1º.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no “caput” deste artigo:
Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.994/19 – DOE de 15.01.2020. |
Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 40.394/2020 – DOE de 30.7.2020. |
Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 40.769/20 - DOE de 25.11.2020 (Protocolo ICMS 26/20). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. |
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, para o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 26/20);
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.
Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.994/19 – DOE de 15.01.2020. |
Revogado o § 4º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.492/20 – DOE de 01.09.2020. Efeitos a partir de 30 de julho de 2020. |
Acrescido o § 5º ao art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.610/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolos ICMS 100/13 e 24/17). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2017. |
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto é a prevista nas suas legislações internas, disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos “www.fazenda.pr.gov.br” e “www.sefaz.pi.gov.br”, no item legislação (Protocolos ICMS 100/13 e 24/17).
Acrescido o § 6º ao art. 2º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.610/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolo ICMS 20/17). |
Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 40.005/20 – DOE de 30.01.2020 (Protocolo ICMS 96/19). Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020. |
Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.492/20 – DOE de 01.09.2020 (Protocolo ICMS 13/20).Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020. |
Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.383/23 - DOE de 26.01.2023 (Protocolo ICMS 84/22). |
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados (Protocolo ICMS 84/22).
Acrescido o § 7º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 41.498/21 - DOE de 13.08.2021 (Protocolo ICMS 33/21). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. |
§ 7º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3º deste artigo (Protocolo ICMS 33/21).
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nas normas gerais de substituição tributária, previstas no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 4º Às operações internas será dado o mesmo tratamento previsto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.
Acrescido o Anexo Único ao Decreto nº 26.486/05 pelo art. 2º do Decreto nº 40.769/20 - DOE de 25.11.2020 (Protocolo ICMS 26/20). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. |
ANEXO ÚNICO
Leiaute do arquivo XML
para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador – Versão 1.0”
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
# |
Campo |
Ele |
Pai |
Tipo |
Ocorr |
Tam |
Dec |
Descrição/Observação |
A01 |
enviPSCF |
Raiz |
- |
- |
- |
- |
- |
TAG raiz do documento |
A02 |
Versão |
A |
A01 |
N |
1-1 |
1-4 |
2 |
Versão do leiaute do arquivo. |
B01 |
dadosDeclarante |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Dados do declarante do arquivo de produtos. |
C01 |
CNPJ |
E |
B01 |
N |
1-1 |
14 |
|
CNPJ do declarante. |
C02 |
IEST |
E |
B01 |
N |
0-1 |
2-14 |
|
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. |
C03 |
xNome |
E |
B01 |
C |
1-1 |
3-100 |
|
Razão social do declarante. |
D01 |
listaProdutos |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Lista de produtos. |
E01 |
Produtos |
G |
D01 |
|
1-N |
|
|
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. |
F01 |
cProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-60 |
|
Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. |
F02 |
xProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-120 |
|
Descrição completa do item como adotada na NF-e. |
F03 |
CEST |
E |
E01 |
N |
1-1 |
7 |
|
Código CEST do produto declarado. |
F04 |
NCM |
E |
E01 |
N |
1-1 |
2-8 |
|
Código NCM/SH do produto. |
F05 |
cEAN |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. |
F06 |
cEANTrib |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. |
F07 |
uCom |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. |
F08 |
uTrib |
E |
E01 |
C |
1.1 |
2 |
|
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. |
F09 |
cUF |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Sigla da UF de destino. |
F10 |
vUnTrib |
E |
E01 |
N |
1-1 |
10 |
2 |
Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador conforme Unidade Tributária definida em F08. |
F11 |
INIC_TAB |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD |
F12 |
INIC_TAB_ANTERIOR |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador – lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo |
N → Indica campo numérico C → Indica campo alfanumérico D → Indica campo de data |
Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo é de preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. |
Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres |
Dec. |
Quantidade de casas decimais do campo numérico |