DECRETO Nº 24.975, DE 30 DE MARÇO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 31.03.04
Acrescenta dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 28/03,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o inciso XV e o § 14, com a seguinte redação:
“XV – nas importações do exterior do país dos produtos a seguir indicados classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados a estabelecimentos localizados neste Estado, onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 14:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
Uréia |
3102.10.0200 |
Nitrato de amônio |
3102.30.0000 |
Nitrato de cálcio |
2834.29.0300 |
Sulfato de amônio |
3102.21.0000 |
Fosfato natural bruto |
2510.20.0000 |
Superfosfato simples |
3103.10.0100 |
Superfosfato triplo |
3103.10.0200 |
MAP (Diidrogeno-ortofosfato de amônio) |
3105.40.0000 |
Cloreto de potássio |
3104.20.0200 |
Enxofre |
2503.10.0100 |
...........................................................................................................................
§ 14. Nas operações de que trata o inciso XV, quando a saída subsequente do estabelecimento industrial for destinada a produtor rural localizado neste Estado, fica dispensado o recolhimento do imposto.”.
Art. 2º O Item 05 do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes mercadorias (Protocolo ICMS 28/03):
ITEM |
M E R C A D O R I A |
NBM/SH |
TVA |
..... |
..................................................................................................... |
........................ |
........... |
05 |
........................................................................................... “BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS |
....................... 2106.90 e 2202.90”. |
........... ........... |
..... |
........................................................................................... |
....................... |
.. ........ |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às disposições do art. 2º, ficando convalidadas as operações realizadas a partir de 1º de fevereiro do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2004; 116º da Proclamação da República.