
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADO
PELO DECRETO Nº 32.095/11 - DOE DE 16.04.11
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DECRETO Nº 24.433, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 30.09.03
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com Gás Natural Veicular – GNV, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e
Considerando o pleito dos postos de revendas de gás natural veicular a consumidor final, estabelecidos em locais não abastecidos por gasoduto;
Considerando, também, que diante da logística da atividade, o produto terá que ser transportado comprimido em tanques especiais e, com isso, elevando o custo de distribuição;
Considerando, por fim, a necessidade de ajuste na legislação, de forma a evitar concorrência entre empresas em razão de diferenciação no custo de aquisição do produto, com reflexo direto no preço final ao consumidor,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com Gás Natural Veicular – GNV, transportado comprimido em tanques especiais, para locais não abastecidos por gasoduto.
Parágrafo único. O percentual de redução previsto no “caput” deverá, também, ser adotado na sistemática de cálculo para determinar o valor do imposto a recolher a título de substituição tributária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de março de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de setembro de 2003; 114º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças