DECRETO Nº 36.624 DE 31 DE MARÇO DE 2016
PUBLICADO NO DOE DE 02.04.16
Altera o Decreto nº 36.601, de 18 março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos estoques de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que passaram a ser submetidas ao regime de tributação normal, ou que saíram do regime normal para a sistemática da substituição tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1° do Decreto nº 36.601, de 18 de março de 2016, passa a vigorar:
I- com nova redação dada às alíneas “a” e“b” do inciso III:
“a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 29 de abril de 2016, para encerramento do estoque;
b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 29 de abril de 2016;”;
II - acrescido dos §§1° e 2º, com as seguintes redações:
“§ 1º Para os contribuintes obrigados à EFD, o parcelamento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo fica condicionado à entrega da referida declaração, nos termos da orientação a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado da Receita estabelecerá orientação para fins de cumprimento do disposto no inciso V deste artigo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 31 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR