DECRETO Nº 41.882 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 19.11.2021
Altera o Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 29/21,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 3º:
a) alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput” (Ajuste SINIEF 29/21):
“b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”
b) alíneas “b” e “c” do inciso II do “caput” (Ajuste SINIEF 29/21):
“b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”
c) “caput” do parágrafo único:
“Parágrafo único. Este Decreto abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Ajuste SINIEF 29/21):”;
II - acrescido dos arts. 3º-A e 3º-B, com as respectivas redações:
“Art. 3º-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 3º deste Decreto deverão, até data a ser determinada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra (Ajuste SINIEF 29/21).
§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”
§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, fi cam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra.
Art. 3º-B As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º do art. 3º-A, deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infadfisco>, a expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 3º-A do Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020 (Ajuste SINIEF 29/21).”.
Art. 2º Este Decreto vigerá na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2021; 133º da proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR