DECRETO Nº 45.049 DE 13 DE MAIO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 14.05.2024
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 46.075/24 - DOE DE 21.12.2024 - PRORROGA PRAZO ATÉ 30.04.2025 (CONVÊNIO ICMS 138/24)
- 46.155/25 - DOE DE 03.01.2025- REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.01.2025- PRORROGA PRAZO ATÉ 31.12.2025 (CONVÊNIO ICMS 138/24)
Prorrogado até 30 de abril de 2025 o prazo das disposições contidas no Decreto nº 45.049/24 - DOE de 14.05.2024, pelo art. 1ºdo Decreto nº 46.075/24 - DOE de 21.12.2024 (Convênio ICMS 138/24). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. |
Prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 45.049/24, pelo art. 1º do Decreto nº 46.155/25 - DOE de 03.01.2025. Republicado por incorreção no DOE de 08.01.2025 (Convênio ICMS 138/24). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Conforme disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 46.155/25, a prorrogação prevista no “caput” do referido artigo fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias: I - limitem, no exercício de 2025, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo de 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) referente ao IPCA acumulado de dezembro de 2023 a novembro de 2024; II - renovem, até 31 de dezembro de 2025, no percentual de 15% (quinze por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2024. |
Concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 19/24,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reduzida em 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não (Convênio ICMS 19/24).
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no “caput” deste artigo fica condicionado a que as empresas de transporte beneficiárias:
I - limitem, no exercício de 2024, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
II - renovem, até 31 de dezembro de 2024, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º A fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 3º O benefício fiscal a que se refere este Decreto somente se aplica desde que o beneficiário se encontre em situação regular junto à Fazenda Estadual.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas complementares que disporão sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução da base de cálculo do imposto prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2024.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio até 31 de dezembro de 2024.
Prorrogado até 30 de abril de 2025 o prazo das disposições contidas no Decreto nº 45.049/24 - DOE de 14.05.2024, pelo art. 1ºdo Decreto nº 46.075/24 - DOE de 21.12.2024 (Convênio ICMS 138/24).
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Prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 45.049/24, pelo art. 1º do Decreto nº 46.155/25 - DOE de 03.01.2025. Republicado por incorreção no DOE de 08.01.2025 (Convênio ICMS 138/24). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Conforme disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 46.155/25, a prorrogação prevista no “caput” do referido artigo fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias: I - limitem, no exercício de 2025, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo de 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) referente ao IPCA acumulado de dezembro de 2023 a novembro de 2024; II - renovem, até 31 de dezembro de 2025, no percentual de 15% (quinze por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2024 |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR