DECRETO Nº 45.246 DE 05 DE JULHO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE EM 06.07.2024
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustar referências genéricas aos seus correspondentes dispositivos especifi cados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - § 7º do art. 4º:
“§ 7º A disposição prevista no § 6º deste artigo se estende aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar- -se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93).”;
II - do art. 10:
a) “caput” e inciso I do § 8º:
“§ 8º Nas hipóteses dos incisos IX e IX-A do “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes condições:
I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o § 9º deste artigo;”;
b) “caput” do § 9º:
“§ 9º Para efeito do inciso I do § 8º deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de julho de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR