MEDIDA PROVISÓRIA Nº 336 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 06.11.2024
Altera o Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, e o Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista os Convênios ICMS 126/24 e 127/24, que alteraram os Convênios ICMS 199/22 e 15/23, respectivamente, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do “caput” da Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 126/24:
“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.”.
Art. 2º A Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 127/24:
“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2025;
II - aos demais dispositivos, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de novembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR