LEI Nº 12.239 DE 09 DE MARÇO DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 12.03.2022
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 302 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICADA NO DOE DE 28.12.2021
ALTERADA PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS:
- 307, DE 29 DE ABRIL DE 2022
PUBLICADA NO DOE DE 30.04.2022
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.386 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICADA NO DOE DE 09.09.2022
- 316, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 17.01.2023
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.649 DE 17 DE MAIO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 18.05.2023
- 330, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 29.12.2023
CONVERTIDA NA LEI Nº 13.177, DE 25 DE ABRIL DE 2024
PUBLICADA NO DOE DE 26.04.2024
- 338, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
PUBLICADA NO DOE DE 21.12.2024
CONVERTIDA NA LEI Nº 13.630, DE 09 DE ABRIL DE 2025
PUBLICADA NO DOE DE 10.04.2025
PRORROGADA PELO DECRETO Nº 43.441/23 – DOE DE 04.03.2023 |
PRORROGADA PELO DECRETO Nº 43.720/23 – DOE DE 24.05. 2023 |
Prorrogado, até 30.04.2025, o prazo estipulado no inciso II do “caput” do art. 2º da Lei nº 12.239/22 pelo art. 1º do Decreto nº 46.123/24 - DOE de 27.12.2024.
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Prorrogado, até 31.12.2026, o prazo estipulado no inciso II do “caput” do art. 2º da Lei nº 12.239/22 pelo art. 1º do Decreto nº 46.373/25 - DOE de 20.03.2025 |
Cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 302, de 27 de dezembro de 2021, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Integração de Passageiros no Serviço Regular Intermunicipal de Característica Urbana na cidade de João Pessoa e Região Metropolitana, consistente em um beneficio tarifário, custeado pelo Governo do Estado da Paraíba, e posto à disposição na utilização do transporte público intermunicipal, por ônibus, da região metropolitana de João Pessoa, para o usuário que, após realizar a primeira viagem, desde que utilize o cartão de bilhetagem eletrônica, realize o transbordo e acesse ao seu destino, pagando 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa na segunda utilização, dentro de um período pré-determinado pela operação do Poder Público Concedente.
Parágrafo único. O desconto abrangerá a movimentação de passageiros entre João Pessoa e os municípios de Cabedelo, Santa Rita, Bayeux e Conde.
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 307/22 - DOE de 30.04.2022. OBS: A Medida Provisória nº 307/22 foi convertida na Lei nº 12.386/22 – DOE de 09.09.2022. |
Art. 2º O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço púbico nos seguintes percentuais:
I - o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionária custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;
II - excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, como medida de enfrentamento à COVID-19, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa. ” (NR)
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 316/23 - DOE de 17.01.2023.
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Art. 2° O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1 º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço púbico nos seguintes percentuais:
I - o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionárias custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;
II - excepcionalmente, até 28 de fevereiro de 2023, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, como medida de enfrentamento à COVID-19, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa.
NOTA: De acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 43.441/23- DOE de 04.03.2023, o desconto de 50% (cinquenta por cento) disciplinado no inciso II do art. 2º da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, fica condicionado a que as empresas concessionárias do serviço público de transporte reajustem, no exercício de 2023, o valor da tarifa atual vigente cobrada ao usuário até o percentual máximo de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento).
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Prorrogado o prazo previsto no inciso II do art. 2º, até 31 de dezembro de 2023, pelo art. 1º do Decreto nº 43.441/23- DOE de 04.03.2023
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Parágrafo único - Excepcionalmente, atos normativos do chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até 31/12/2023.” (NR)
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Prorrogado, até 31.12.2024, o prazo previsto no inciso II do “caput” do art. 2º da lei nº 12.239/22 pelo Decreto nº 44.984/24 - DOE de 27.04.2024. Efeitos a partir de 1º de maio de 2024. |
Prorrogado, até 30.04.2025, o prazo estipulado no inciso II do “caput” do art. 2º da Lei nº 12.239/22 pelo art. 1º do Decreto nº 46.123/24 - DOE de 27.12.2024. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. |
Prorrogado, até 31.12.2026, o prazo estipulado no inciso II do “caput” do art. 2º da Lei nº 12.239/22 pelo art. 1º do Decreto nº 46.373/25 - DOE de 20.03.2025 |
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.177, de 25 de abril de 2024, pelo art. 1º da Medida Provisória nº 338/24 - DOE de 21.12.2024. OBS: A Medida Provisória nº 338/24 foi convertida na Lei nº 13.630/25 - DOE de 10.04.2025. |
ADRIANO GALDINO
PRESIDENTE