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Portaria 14/2023

PORTARIA Nº 00014/2023/SEFAZ

PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 17.01.2023

REVOGA A PORTARIA Nº 00157/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ de 16.5.19

Adota a tabela com os preços constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de frete e Revoga a Portaria nº 00157/2019/SEFAZ.

João Pessoa, 16 de janeiro de 2023

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Adotar a tabela com os preços constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de frete.

Art. 2º Prevalecer o valor da prestação indicado no Conhecimento de Transporte, quando este for superior ao valor mínimo, ora estabelecido na tabela constante no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Estabelecer, quanto ao transporte de cargas com produtos leves ou que ocupem muito espaço em razão de suas características de embalagem ou forma, que a base de cálculo do ICMS Frete será determinada pelos valores constantes do Anexo Único desta Portaria, observada a seguinte equivalência:

1 m³ (hum metro cúbico) = 300 kg (trezentos quilogramas).

Art. 4º Definir, para efeito do disposto no art. 3º, como produto leve ou que ocupe muito espaço, entre outros: calçados, bolsas, confecções, eletrodomésticos de grande porte, cigarros, embalagens, fraldas descartáveis, hastes flexíveis, absorventes, material plástico, papel higiênico, biscoitos, isopor, garrafão de água mineral, medicamentos, brinquedos, celulares, fio de algodão, material frágil à base de vidro, veículos novos, pneus, sucatas de produtos leves e reciclados, além do transporte de mudanças.

Art. 5º Revogar a Portaria nº 00157/2019/SEFAZ, de 15 de maio de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 00014/2023/SEFAZ, DE 16/01/2023
PAUTA FISCAL FRETE

TarifaDistânciaFrete-Peso em R$/tonelada- p/ carga acima de 200 kg
 De | AtéCarga ComumCarga IntineranteSubstância Minerais
R$/TONR$/TON(Operações Internas)*
1
0001|0100
56,06
75,68
28,03
5
0101|0200
66,13
89,28
33,07
10
0201|0300
70,90
95,72
35,45
15
0301|0400
84,70
114,35
42,35
20
0401|0500
95,26
128,60
47,63
25
0501|0600
106,98
144,36
53,47
30
0601|0700
117,52
158,65
58,76
35
0701|0800
127,54
172,18
63,77
40
0801|0900
138,18
186,54
69,09
45
0901|1000
148,75
200,81
74,38
50
1001|1200
170,45
230,11
85,23
55
1201|1400
190,60
257,31
95,30
60
1401|1600
210,68
284,42
105,34
65
1601|1800
227,63
307,30
113,82
70
1801|2000
248,82
335,91
124,41
75 2001|2200 275,29
371,64
137,65
80 2201|2400 293,78
399,60
146,89
85 2401|2600 316,59
427,40
158,30
90 2601|2800 336,18
453,84
168,09
95 2801|3000 361,58
488,13
180,79
100 3001|3200 380,77
514,04
190,39
110 3201|3400 399,19
538,91
199,60
120 3401|3600 420,34 567,46 210,17
130 3601|3800 438,88 592,49 219,44
140 3801|4000 465,33 628,20 232,67
150 4001|6000 486,13 656,28 243,07

OBSERVAÇÕES:

CARGA COMUM: Carga fracionada ou completa, não sujeita a limitações de horário ou a prazo de entrega.CARGA INTINERANTE...: Carga fracionada ou completa com entrega porta-a-porta

CARGA ITINERANTE: Carga fracionada ou completa com entrega porta-a-porta.

*Substâncias minerais pertencentes aos seguintes CNAES (ICMS ou principal):

0810-0/06 - EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO (PRODUTOR).
NCM 2505.90.00 - AREIA FINA, MÉDIA E GROSSA E AREIA PARA ATERRO.
0810-0/99 - EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO.
NCM 2517.10.00 - BRITA EM PÓ E BRITAS 0, 1, 2, 3 e 4 (DIÂMETROS DE 4,8 a 76mm).

 
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