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Acórdão 051//2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 079.851.2011-4
Recurso VOL/CRF N.º 359/2015
EMBARGANTE: FARMÁCIA DIAS LTDA.
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: ÁUREA LÚCIA DOS S. S. VILAR
Relatora: CONS. GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AD QUEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Os embargos de declaração não são instrumentos próprios para reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão recorrido. Acolhidos os embargos declaratórios sem efeitos modificativos no sentido esclarecer questionamentos da embargante. Mantida a decisão vergastada.
 

                                    Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 527/2015 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento FARMÁCIA DIAS LTDA.,inscrição estadual nº. 16.145.253-1, devidamente qualificada nos autos.
 

                                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13. 

                                                                                                                            

                                 P.R.I.            
                                                                       
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de março de  2016.   
 

                                                           Glauco Cavalcanti  Montenegro

                                                                                      Cons.  Relator

                                                                             

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, pedro henrique barbosa de aguiar, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRACISCO GOMES DE LIMA NETTO,  ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
 

                                                                              Assessora   Jurídica

Submetidos ao exame deste Colegiado de Justiça Administrativa Fiscal RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS na fruição do benefício estatuído no art. 53, VI, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
 
                                   O libelo acusatório de 93300008.09.00000292/2011-89, lavrado em 21/06/2011, denuncia a empresa FARMÁCIA DIAS LTDA.,inscrição estadual nº. 16.145.253-1, por deixar de recolher aos cofres da Fazenda Estadual a quantia de R$ 6.047.544,55 (seis milhões, quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 1.943.047,54 (um milhão, novecentos e quarenta e três mil, quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos),de ICMS e R$ 4.104.497,01 (quatro milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo),de multa por infração.  

  No recurso, apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado modificou os valores da sentença exarada na instância singular ao promulgar, o Acórdão nº 527/2015 declarando parcialmente procedente o lançamento tributário conforme transcrição que se segue, litteris:

 AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS CONSTANTES DO ANEXO 05 SEM NOTA FISCAL. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. ICMS-SUBSTITUIÇÃO RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS). ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERNAS). CONTA MERCADORIAS. REGIME ESPECIAL. PRELIMINARES. AFASTADAS. MULTA POR INFRAÇÃO. REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO.

- AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS CONSTANTES DO ANEXO 05 SEM NOTA FISCAL (LEVANTAMENTO QUANTITATIVO). A constatação de estoque a descoberto através de levantamento quantitativo de mercadorias denuncia venda de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ajustes realizados nos estoques, inicial e final, de cada exercício modificaram os valores apurados no auto de infração.

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. Cabe penalidade por descumprimento de obrigação acessória aos que omitirem ou prestarem informações divergentes ao Fisco. Valores ajustados em virtude dos limites impostos pela legislação.

 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES (ESCRITA FISCAL). A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Inconsistência no arquivo magnético levou à sucumbência de parte dos valores apurados, por insuficiência de provas.

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Diferença tributável com mercadorias sujeitas à substituição tributária, detectada em Conta Mercadorias, por não satisfazer a equação EI + COMPRAS = VENDAS + EF. Excluídos os valores da infração em razão da incerteza e iliquidez do crédito apurado, tendo em vista que o valor de venda das mercadorias, mesmo abaixo do custo, não guarda qualquer relação com o recolhimento do ICMS ST pelas entradas. .

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA). O descumprimento de suas obrigações perante o Fisco, deixou o contribuinte incapacitado de usufruir do Regime Especial, levando a fiscalização a exigir a complementação do imposto.

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Diferença tributável detectada na reconstituição da Conta Gráfica do ICMS acarretando o lançamento tributário. Erro aritmético acarretou a redução dos valores apurados.

- ICMS-SUBSTITUIÇÃO RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS). Recolhimentos incompatíveis com a carga tributária estabelecida na legislação acarretaram o lançamento de ofício da diferença tributável. Cancelados os valores referentes às saídas internas do exercício de 2010 em virtude de concorrência.

- CONTA MERCADORIAS. A existência de CMV negativo, no exercício de 2007, representa uma patologia fiscal que denuncia indício tributário, entretanto, não possibilita a exigência do imposto, através do levantamento da Conta Mercadoria, pelo simples fato da negatividade no custo mercantil das operações.

Reduzido o crédito tributário, do exercício de 2009, face a exclusão das operações não tributadas.

- Reduzida a multa aplicada em razão de Lei Nova ser mais benéfica ao contribuinte.

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à maioria com  voto de desempate da Conselheira Presidente pelo   recebimento dos recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO de ambos, para alterar quanto aos valores a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000292/2011-89, lavrado em 21.6.2011, contra a empresa FARMÁCIA DIAS LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.145.253-1, já qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no valor de R$ 1.952.296,92 (um milhão, novecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 904.924,51 (novecentos e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 150 e 172 c/c o art. 391, § 7º, II; 397, I e 399, I; 306 e seus parágrafos c/c o art. 355; arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646; arts. 391, 399 e 106; arts. 38, IV, 41, § 12, 408, parágrafo único, 667, V, “c”; arts. 395, 397, III  e 399, II, “b”; arts. 158, I e 160, I c/c o art. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS-PB, e R$ 1.047.372,41 (um milhão, quarenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) de multa por infração, na forma dos artigos 82, V, “c”; 85, IX, “k”; 82, V, “f”; 82, V, “c”; 82, V, “g”; 82, II, “e”; 82, V, “c”; 82, V, “g”; e 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações advindas da Lei Estadual nº 10.008, de 5 de junho de 2013.

 

Ao mesmo tempo cancelo, por indevido, o montante de R$ 4.095.247,63 (quatro milhões, noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 1.038.123,03 de ICMS e R$ 3.057.124,60 de multa por infração, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

Recorre-se à Instância Especial na expressão do artigo 730, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 Com a decisão deste Órgão Revisor, sendo publicada no D.O.E., em 8/11/2015, a recorrente, irresignada com o Acórdão prolatado, veio a apresentar, tempestivamente, o presente Recurso de Embargos de Declaração em 30/11/2015 (fls. 4.637 a 4.654, vol. 13)
                                 

           Em grau de aclaratórios, requer a revisão da decisão ora embargada, para corrigir obscuridade, contradições e omissões, nela existentes, por perceber que o aludido acórdão contém graves afrontas ao Princípio da Legalidade que merecem ser reparadas.
 

Em referência à acusação nº 1, Aquisição de Mercadorias Constantes do Anexo V Sem Nota Fiscal, a embargante alega que houve contradição em relação ao Princípio de Legalidade, em virtude de infração a dispositivo não vigente à época do fato gerador.
 

Quanto à acusação nº 2, Arquivo Magnético Informações Omitidas, diz que deve ser aplicada a penalidade de menor potencial em virtude de não haver regulamentação para a aplicação da variação quantitativa das multas de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB.
 

Na acusação nº 3, Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição, alega que faltam elementos comprobatórios da infração.
 

No que diz respeito à acusação nº 5, Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, alega que o Decreto nº 31.072/2010, capitulado no lançamento fiscal, não era vigente época da infração, entendendo não haver sustentação para a denúncia com base no Decreto nº 25.905/2005. 
 

No tocante à acusação nº 6, Falta de Recolhimento do ICMS, aponta fragilidade na denúncia afirmando que deveria ter sido enquadrada com base no art. 41, § 8º do RICMS-PB.  

Nas acusações nº 7, ICMS Substituição Tributária Retido a Menor (Operações Interestaduais), e nº 8, ICMS Substituição Tributária Retido a Menor (Saídas Internas), volta a se manifestar sobre a impossibilidade de fundamentação da acusação com base no Decreto nº 31.072/2010, não vigente à época dos fatos geradores, constituindo-se em ilegalidade a sustentação da denúncia com base no  Decreto nº 25.905/2005.
 

Finalmente na acusação nº 9, Omissão de Saídas Tributáveis (Conta Mercadorias), diz que houve equívoco na afirmação desta relatoria de que “não foram encontradas inconsistências no arquivo, nem elas foram apontadas pela recorrente nem pelo relator”, para em seguida apresentar trechos extraídos do Recurso Voluntário, dos quais destacamos:


Aponta que na peça defensória consta o questionamento de que “as informações prestadas pela auditoria nos relatórios de apuração da base de cálculo, cujos elementos estão em CD ROM contendo arquivo dos exercícios de 2009 e 2010, não encontram qualquer sintonia com a realidade dos fatos”.
 

Diz que as notas fiscais apresentadas são divergentes daquelas apresentadas no relatório da fiscalização e que foram acostadas aos autos novos documentos que não foram submetidos à apreciação da autuada, caracterizando, ao seu entender, cerceamento de defesa.
 

Finalmente, tece novas considerações sobre cada uma das acusações, requerendo a improcedência ou anulação do feito fiscal.
 

            É o Relatório.

VOTO

Analisa-se nestes autos o Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa, FARMÁCIA DIAS LTDA., perante este Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento do art. 64, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:


Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo

contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

 

 Ressaltando que os Embargos de Declaração não se prestam para rediscussão de mérito, estamos acolhendo o presente Recurso no sentido de tornar claro algum ponto do acórdão proferido que não ficou suficientemente entendido pela embargante.

 

Adentrando as questões postas no recurso, iniciaremos pelo exame da acusação nº 1, Aquisição de Mercadorias Constantes do Anexo V Sem Nota Fiscal, onde a embargante alega que houve contradição em relação ao Princípio de Legalidade, em virtude de infração a dispositivo não vigente à época do fato gerador.

 

Ressalte-se que o assunto foi suficientemente tratado no acórdão embargado não restando dúvidas quanto à procedência da acusação como se pode verificar no trecho abaixo transcrito:

 

A constatação de estoque a descoberto, mediante levantamento quantitativo de mercadorias, constitui comprovação suficiente de aquisições de mercadorias sem documento fiscal, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, por substituição tributária, na forma dos artigos 391, §7º, II; 397, I e 399, I; todos do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao (Lei nº 7.334/03):

 

(...)

§ 7º Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”:

 

(...)

II - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.

 

Art. 397. O recolhimento do imposto devido por contribuintes que realizem operações sujeitas à substituição tributária far-se-á nas seguintes formas:

I - nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, para comercialização neste Estado, quando não houver retenção na origem:

 

a) através do DAR modelo 1, quando o contribuinte regularmente inscrito possuir regime especial para dilação de prazo, concedido pelo Secretário de Estado da Receita, previsto no § 3º do art. 106;

 

b) através do DAR modelo 3, nos demais casos;

 

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

 

I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;”

 

No entanto, a embargante vem a pontuar que a fiscalização fundamentou o lançamento efetuado com base no Decreto nº 31.072/2010, o qual não era vigente à época da ocorrência dos fatos geradores. Assim, entende que esta relatoria afrontou o princípio constitucional da legalidade ao sustentar a acusação com base no Decreto nº 25.905/2005.

 

A título de esclarecimento adicional, a alusão desta Relatoria a esses dispositivos (fl. 4.552), apenas serviu para rebater ponto contestado pelo Cons. Roberto Farias quando arguiu “da impossibilidade de aplicação dos percentuais previstos no Decreto nº 31.072, que não era vigente à época da ocorrência dos fatos, 2008 e 2009”.

 

Na verdade, sequer houve menção ao Decreto nº 31.072/2010, ou mesmo ao Decreto nº 25.905/2005, nesta acusação, pois, segundo consta do auto de infração, foram capitulados os artigos 150 e 172 c/c o art. 391, § 7º, II, 397, I e 39, I, todos do RICMS/PB.

 

Com efeito, a fiscalização, após constatar estoque a descoberto nos exercícios retro mencionados, procedeu ao cálculo do ICMS adotando a alíquota 6% (seis por cento) sobre a base de cálculo levantada, percentual este previsto no Decreto nº 25.905/2005, que abaixo reproduzimos:

 

Art. 1º Nas operações realizadas por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos constantes no item 14 do Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, bem como produtos similares, o cálculo do ICMS devido será efetuado mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) sobre o valor das entradas interestaduais;

 

Neste sentido, novamente enfatizamos que não houve modificação da norma infringente por parte desta Relatoria, que tão somente observou que os fatos denunciados encontravam amparo na legislação e que as alíquotas aplicadas estavam previstas no Decreto nº 25.905/2005, em plena vigência à época dos fatos geradores apurados.

 

Assim, o lançamento fiscal pautou por estar em consonância com os mandamentos do art. 142 do CTN, no que se refere à verificação do fato gerador, identificação do sujeito passivo, determinação da matéria tributável, cálculo do montante devido e proposição de penalidade cabível, de forma a dar certeza e liquidez ao crédito tributário, tanto quanto à metodologia aplicada como quanto ao embasamento legal.

 

Sobre a adoção de valores nulos para os estoques inicial e final, estes foram decorrentes da não apresentação do Livro Registro de Inventário, tema também suficientemente tratado no acórdão embargado.

 

Lembrando que os Embargos de Declaração não se prestam para rediscussão de mérito, concluo por não vislumbrar falhas no procedimento adotado pela fiscalização por estar em perfeita consonância com os dispositivos da legislação em vigor, desmoronando qualquer afronta ao Princípio da Legalidade.

 

No tocante à infração nº 2, Arquivo Magnético Informações Omitidas, as pretensões da embargante visam à rediscussão do mérito, o que se apresenta inviável nos Embargos de Declaração.

 

Apenas, esclarecemos que não há nenhuma conexão entre a penalidade aplicada e a ocorrência de antecedentes fiscais. No caso, a norma infringida impõe a penalidade de 5% (cinco por cento), ajustados aos limites de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB.

 

Ressalte-se que, tratando-se de norma vigente, sem previsão de regulamentação, tem auto aplicabilidade, produzindo efeitos imediatos.

 

Em referência à infração nº 3, Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição, mais uma vez a embargante apresenta questões para rediscussão de mérito, impróprias em sede de Embargos de Declaração.

 

Enfatize-se apenas trecho de voto (fl. 4.591), onde se faz menção aos elementos comprobatórios da infração:

 

A acusação encontra respaldo em demonstrativo e relação das notas fiscais não declaradas pelo contribuinte, referentes ao exercício de 2008, (fls. 244-269), cópia do Livro de Registro de Entrada, (fls. 270-567), e as cópias das Notas Fiscais referentes ao exercício de 2008, (fls. 1.083-2.680)”.

 

A embargante se pronuncia sobre a infração nº 5, Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, voltando a tocar na vigência do Decreto nº 31.072/2010.

 

Nesta infração, em face de capitulação do Decreto nº 31.072/2010, ainda não vigente à época dos fatos, o acórdão considerou procedente o crédito tributário apurado pela fiscalização, em razão da vigência do Decreto nº 25.905/2005, que tratando do mesmo assunto, veio a ser substituído pelo Decreto nº 31.072/2010.

 

Cabe esclarecer que o descumprimento de algum requisito formal de per si não é fator desencadeador de nulidade, pois esta somente se verifica caso possa acarretar cerceamento ao direito de defesa do contribuinte.

 

No caso em exame, a incorreta capitulação legal não trouxe qualquer prejuízo à defesa da embargante, que demonstrou nos autos o perfeito entendimento do que estava sendo acusada.

 

Neste sentido, reproduzimos decisões dos tribunais superiores sobre o assunto:

 Processo: AC 31138 MG 0031138-95.2002.4.01.3800

 Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGULARIDADE FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. O contribuinte defende-se dos fatos narrados no auto de infração e não da capitulação legal, a qual, se equivocada não impede nem dificulta o direito de defesa 2. Não foi alegado em sede recursal qualquer vício material no auto, limitando-se o Apelante a discorrer que o Juízo a quo deixou de examinar questões importantes relacionadas com a imputada omissão de receita, no que concerne aos valores com os quais adquiriu os bens que foram considerados patrimônio a descoberto. Não se desincumbiu o Apelante, pois, de impugnar especificadamente os itens da sentença que versaram sobre o assunto. 3. Apelação desprovida.

Processo: AC 2882 PR 2002.70.02.002882-8

Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PRATICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.

 

 Na infração nº 6, Falta de Recolhimento do ICMS, novamente a embargante traz questões já enfrentadas, como se pode observar no seguinte trecho de voto (fl. 4.593):

 

Observe-se que o crédito tributário apurado pela auditoria, através da reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, goza de liquidez e certeza, pois o levantamento fiscal tomou como base a reconstituição total da conta corrente do ICMS, com base nas notas fiscais declaradas, constantes no CD ROM, e nas informações declaradas em GIM pelo próprio contribuinte”.

 

Nas infrações nº 7, Substituição Tributária Retido a Menor (Operações Interestaduais) e nº 8, Substituição Tributária Retido a Menor (Operações Internas), a embargante retorna ao tema da impropriedade do lançamento tributários, face à não vigência do Decreto nº 31.072/2010, à época dos fatos geradores.

 

 O assunto já foi tratado anteriormente, nada havendo a acrescentar.

 

Na última infração, Omissão de Saídas de Produtos Tributáveis (Conta Mercadorias), apurados nos exercício de 2007 e 2009, os elementos constitutivos da infração têm origem nos livros fiscais do contribuinte e na relação de notas fiscais não lançadas, constantes do CD-ROM, no valor total de R$ 823.546,07, cuja autenticidade poderá ser confirmada, por amostragem, através das cópias dos Danfes, às fls. 4.398 a 4.409.

 

Ressalte-se que os valores apurados no exercício de 2007 foram desconsiderados em face de apresentação de CMV negativo e os referentes ao exercício de 2009 foram objeto de ajuste com a redução do respectivo crédito tributário.

 

No tocante às Notas Fiscais relacionadas pela embargante (fl. 4.648), esta não observou que elas se referem ao exercício de 2010, período não alcançado pelo levantamento da Conta Mercadorias, portanto, nada há a se analisar.

 

Dessa forma, feitas as considerações adicionais no sentido de tornar mais claro o entendimento da embargante, nada encontro que possa lhe conferir efeitos modificativos ao acórdão embargado, tendo em vista que as questões foram ali devidamente enfrentadas.

 

Por todo o exposto,

 VOTO pelo recebimento do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 527/2015 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento FARMÁCIA DIAS LTDA.,inscrição estadual nº. 16.145.253-1, devidamente qualificada nos autos.

  

 Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2016. 

 

GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO
Conselheiro Relator
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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