Acórdão 052/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 051.377.2013-5
Recurso VOL/CRF N.º 320/2014
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
1ª Recorrida: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTR. S.A.
2ª Recorrente: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTR. S.A.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuantes: WILSON DE OLIVEIRA FILHO / JOSÉ ANTÔNIO CLAUDINO VERAS
Relator: Cons. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO. PRELIMINAR. REJEITADA. AJUSTES. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A devida compreensão, pela autuada, dos fatos que lhe foram imputados, aniquila a alegação de cerceamento de defesa.
A falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Provas carreadas aos autos reduziram o montante do imposto apurado. Aplicada redução na multa decorrente de Lei mais benéfica para o contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do Hierárquico e PROVIMENTO PARCIAL do Voluntário, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000582/2013-94, lavrado em 26/4/2013, contra a empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrição estadual nº 16.095.458-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 2.576.883,68 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 1.288.441,84 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) de ICMS nos termos dos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e o mesmo valor de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 17.496.527,05, sendo R$ 5.402.695,07, de ICMS e R$ 12.093.831,98, de multa por infração.
Notificar os advogados, Helton Pena de Carvalho, OAB/MG nº 113.357, e Vivian Quelle Moreira Marques Ribeiro, OAB/MG nº 145.149, no endereço profissional à Rua Jataí nº 1.150, Bairro Aparecida, Uberlândia/MG, CEP 38.400-632, telefone (34) 3218-1049 e José Mário Porto Júnior, OAB/PB, nº 3.045, no endereço na Rua Duarte da Silveira, nº 516, Centro, nesta Capital, do resultado desta decisão.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de março de 2016.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000582/2013-94, lavrado em 26/4/2013, contra a empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrição estadual nº 16.095.458-4, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2008 e 31/12/2011, constam as seguintes denúncias:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO (ESCRITA FISCAL) >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Foram dados como infringidos os arts. 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 646; todos do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f”; da Lei nº. 6.379/1996, e apurado um crédito tributário de R$ 20.073.410,73, constituído de R$ 6.691.136,91, de ICMS e R$ 13.382.273,82, de multa por infração.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 7/5/2013, a autuada apresentou reclamação em 31/5/2013 (fls. 51-76), tendo os autuantes oferecido contestação conforme fls. 599-610.
Com informação de antecedentes fiscais, porém, sem recidiva, os autos foram conclusos (fl. 786), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal Anísio de Carvalho Costa Neto, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário de R$ 6.154.909,48, sendo R$ 3.077.454,74, de ICMS e R$ 3.077.454,74, de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 788-798).
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, conforme AR, datado de 13/11/2013 (fl. 800), a autuada protocolou recurso voluntário em 13/12/2013 (fls. 808-825).
No seu recurso, após abordar sobre a sua tempestividade e relatar uma síntese dos fatos, faz as seguintes considerações:
Em preliminar, argui a nulidade do lançamento fiscal, apontando incoerência na descrição da infração “aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas...”.
No mérito, afirma que algumas provas juntadas aos autos não foram consideradas pela fiscalização nem levadas em conta pelo julgador de primeira instância, citando as Notas Fiscais nºs 29.208 e 28.274, que tratam de operações de “remessas de mercadorias por conta e ordem”, sem tributação pelo ICMS, a Nota Fiscal nº 950, sem comprovação da Nota Fiscal de venda, juntada aos autos, as Notas Fiscais nºs 2364 e 2367, onde se comprova a devolução.
Prossegue, declarando que parte da infração imputada trata de mercadorias não recebidas pela empresa, em vista de devoluções acobertadas nas próprias notas fiscais, ressalvando que foram anexadas aos autos declarações das empresas fornecedoras de que as notas fiscais não foram entregues ao contribuinte, informando inclusive as notas fiscais de entradas respectivas. Aduz que a Nota Fiscal nº 576454 foi devolvida à empresa fornecedora pela Nota Fiscal 18159, que não foi fornecida em razão de incêndio.
Em seguida, protesta pela exclusão das notas fiscais referentes às remessas de venda a ordem, visto que tais notas não são passíveis de tributação.
Continuando, diz que constam do lançamento fiscal várias notas fiscais de entrada emitidas pelas empresas fornecedoras de mercadorias, cujo registro é de responsabilidade dessas empresas.
Na sequência, informa que a Notas Fiscal nº 13136 foi cancelada na data de sua emissão e que o Nota Fiscal nº 74699 trata de operação de remessa que por equívoco foi colocado venda àordem da produção.
Em contra-arrazoado (fls. 1.079 a 1.090), os autuantes informam que concordam com parte dos argumentos trazidos pela recorrente, no tocante às Notas Fiscais de venda para comercialização apresentadas em que foram comprovados os devidos registros nos livros de entrada.
Informam que outras notas apresentadas não se referem a vendas para comercialização, nem há comprovação de que as mesmas foram escrituradas no Livro Registro de Entradas, onde se inclui a Nota Fiscal nº 950.
No tocante às Notas Fiscais nº 2364 e 2367, entendem que os documentos apresentados, como sendo notas fiscais de devolução, não servem como meio de prova para ilidir a acusação.
Nos casos de devoluções de mercadorias através da própria nota Fiscal de remessa, foram acatadas aquelas que faziam referência à nota fiscal de saída ou ao pedido do cliente, todavia não foram excluídas as notas fiscais sem as correspondentes cópias, sendo acatada a informação de devolução da Nota Fiscal nº 576454, da empresa STARRET IND. E COM. LTDA., por meio da Nota Fiscal nº 18159, não anexada aos autos em função de incêndio, comprovado por Boletim de Ocorrência.
Declaram que não foram acatadas as notas fiscais relacionadas no Anexo VIII, com natureza de Remessa por Conta e Ordem, em razão de que não se comprovou o registro no Livro de Entradas.
Dizem que foram excluídas as notas fiscais relacionadas no Anexo IX (fls. 1017 a 1018), por se tratar de Notas Fiscais de entradas, cuja obrigação do registro cabe ao emitente. Além da Nota Fiscal nº 13136, de 15/07/2010, que foi cancelada, e a de nº 74699, por se tratar de Remessa por Conta e Ordem, erroneamente emitida como se fosse Venda a Ordem.
Por fim, apresentam, como devido, um crédito tributário no valor de R$ 4.060.313,02, sendo R$ 2.030.156,51 de ICMS e o mesmo valor de multa por infração.
Remetidos os autos a este Colegiado, com distribuição para esta Relatoria, a recorrente junta novos documentos aos autos (fls. 1.112 a 1.323), sendo expedida diligência para análise dessa nova documentação.
Na mesma documentação requer a intimação de seus advogados, Helton Pena de Carvalho, OAB/MG nº 113.357, e Vivian Quelle Moreira Marques Ribeiro, OAB/MG nº 145.149, no endereço profissional à Rua Jataí nº 1.150, Bairro Aparecida, Uberlândia/MG, CEP 38.400-632, telefone (34) 3218-1049 e email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., para fazer a sustentação oral, por ocasião do julgamento.
Cumprindo a medida saneadora, os autuantes apresentaram relatório com redução do crédito tributário ao patamar de R$ 3.163.159,62, sendo R$ 1.581.579,81 de ICMS e o mesmo valor de multa por infração (fls. 1.329 a 1.336).
Juntados novos documentos aos autos (fls. 1.375 a 1.392), estabelecendo podres aos advogados José Mário Porto Júnior, OAB/PB, nº 3.045, e Pauliran Gomes da Silva, OAB/MG, nº 70.112.
Nova juntada de documentos com provas trazidas aos autos (fls. 1.394 a 1.507).
Este é o relatório.
VOTO
Em exame os Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000582/2013-94, lavrado em 26/4/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:
=> Crédito Tributário |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO |
6.691.136,91 |
13.382.273,82 |
20.073.410,73 |
Total |
6.691.136,91 |
13.382.273,82 |
20.073.410,73 |
PRELIMINAR
No tocante à arguição de nulidade, pela recorrente, alegando que a acusação fiscal apresenta incoerência com os fatos respectivos, temos a considerar que a acusação se refere à falta de lançamento de nota fiscal de aquisição, onde se constatou que a autuada deixou de lançar, no livro Registro de Entradas, as notas fiscais correspondentes às compras efetuadas de seus fornecedores.
Como se sabe, a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas denota que essas mercadorias foram adquiridas com recursos advindos de saídas pretéritas não registrados no Caixa escritural da empresa, conforme prevê a legislação de regência..
Portanto, estamos aqui a falar da falta de escrituração das Notas Fiscais relativas às aquisições da empresa, onde se cogita do lançamento do imposto através da presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma prevista no art. 646 do RICMS/PB, verbis:
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem comoa ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.)
Note-se que o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, presumindo-se a ocorrência de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, diante da evidência de que o contribuinte deixou de efetuar o registro das notas fiscais de aquisição.
Ademais, para decretação da nulidade, deve ser constatado um real e notório prejuízo à defesa da recorrente, o que não ocorreu, no caso dos autos, onde a autuada demonstrou a devida compreensão do que estava sendo acusada, não havendo assim que se cogitar da anulação do lançamento fiscal.
Dessa forma, afasto a preliminar, tendo em vista que a descrição da infração foi feita de forma clara, sem causar qualquer prejuízo à defesa do contribuinte.
MÉRITO
Como observado, nesta denúncia, presume-se que, ao deixar de efetuar o registro das notas fiscais de entradas de mercadorias nos livros próprios, o contribuinte omitiu receitas pretéritas, caracterizando saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, anteriormente transcrito.
Note-se que a falta do registro das notas fiscais de entrada de mercadorias nos livros próprios da empresa impõe a transferência do ônus da prova negativa de aquisição, sob a razão de que foram realizadas compras sem utilização de receita legítima constante do caixa escritural.
In casu, a fiscalização autuou o contribuinte por ter deixado de registrar no livro Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição relacionadas nos demonstrativos, às fls. 12-45.
Analisando as peças processuais, verifica-se que, em primeira instância, o crédito tributário foi reduzido ao patamar de R$ 6.154.909,48, sendo R$ 3.077.454,74 de ICMS e R$ 3.077.454,74, de multa por infração, levando-se em conta os ajustes efetuados pela fiscalização, na contestação (fls. 599 a 610), bem como, os novos percentuais de multa, estabelecidos na legislação.
Neste sentido, foram excluídas as Notas Fiscais, relacionadas na fl. 59, onde se constatou que uma parte estava registrada nos Livros de Entradas da empresa e a outra parte era de notas fiscais de emissão da própria empresa, também, com o correspondente registro nos Livros de Saídas.
Da relação (fl. 60), foram excluídas as Notas Fiscais nº 200386 e 200390, consideradas denegadas, além das Notas Fiscais nº 883 e 7885, por acobertarem operações de remessa para conserto e remessa para locação. No entanto, foram mantidas as Notas Fiscais eletrônicas nº 945 e 946, citadas como canceladas, mas mantidas na condição de autorizadas.
Também, foram excluídas da base de cálculo as Notas Fiscais relacionadas na fl. 62, por se tratarem de operações de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros, no entanto, não foram excluídas as Notas Fiscais nº 28.274, 29.208 e 950, por não terem sido apresentadas as correspondentes notas de comercialização, não se comprovando as saídas das mercadorias para posterior retorno.
No tocante às Notas Fiscais relacionadas no Anexo VI (fl. 240 a 246), foram excluídas as notas fiscais onde ficou comprovado o retorno das mercadorias à empresa emitente. Em contrapartida, foram mantidas as que não foram apresentadas as correspondentes notas fiscais de entrada do fornecedor, bem como as Notas Fiscais nº 2364 e 2367, da empresa Vivo. A empresa apresentou uma cópias de extratos que não representam as Notas Fiscais de devolução em si (fl. 851 e 852).
Da mesma forma, foram excluídas as Notas Fiscais relacionadas no Anexo VII (fl. 588), por se referirem a documentos de entrada emitidos pelos próprios fornecedores, excetuando a Nota Fiscal nº 6400, por não ter sido anexada cópia do referido documento.
Nas contrarrazões, os autuantes propõem a redução do crédito tributário ao montante de R$ 4.060.313,02, sendo R$ 2.030.156,51, de ICMS e o mesmo valor de multa por infração, em função de novos documentos carreados aos autos pela recorrente, conforme planilha (fls. 1.088 a 1.089), culminando com a apresentação de nova relação de notas fiscais (fls. 1.091 a 1.108),
De início declaram que não foram acatadas: a Nota Fiscal nº 950, tendo em vista que a Nota Fiscal apresentada, de nº 949, não era de comercialização; e as Notas Fiscais nº 2364 e nº 2367, emitidas pela VIVO S/A, haja vista que os documentos apresentados são inservíveis como meio de prova.
Neste sentido, ficam mantidas as Notas Fiscais nº 28.274 e nº 29.208, relacionadas na planilha (fls. 845-846), com natureza de operação de remessa por conta e ordem, por não terem sido apresentadas as Notas Fiscais de vendas correspondentes.
Por outro lado, excluem da base de cálculo as Notas Fiscais relacionadas no Anexo VI (fls. 854 a 856), por reconhecerem que as mercadorias retornaram à empresa fornecedora, deixando de acatar quando não se comprovou o referido retorno, a exemplo da NF da empresa Procter & Gamble Ind. E Com. Ltda.
Também foram excluídas as Notas Fiscais nº 576454, de 21/8/2008, de emissão da empresa STARRET IND. E COM. LTDA., por se confirmar sua devolução através da Nota Fiscal nº 18159.
No tocante às Notas Fiscais relacionadas no Anexo VIII (fl. 992), não houve a comprovação, por parte da empresa, de que se referiam a operações de Remessa por Conta e Ordem, haja vista a não apresentação da correspondente nota de comercialização, assim, não foram acatadas pela fiscalização.
Em sentido contrário, foram excluídas as Notas Fiscais relacionadas no Anexo IX (fls. 1017 a 1018), por se tratar de Notas Fiscais de entrada, emitidas pelos fornecedores.
Assim, também foi excluída a Nota Fiscal nº 136136, emitida pela empresa PHELPS DODGE BRASIL LTDA., por se confirmar seu cancelamento, em 15/7/2010.
No entanto, permanece a Nota Fiscal nº 74699, que a recorrente alega tratar-se de remessa por conta e ordem, mas não apresenta a correspondente nota fiscal de venda.
Em diligência, os autuantes, diante de provas carreadas aos autos, mais uma vez, procederam à redução do crédito tributário, com subsistência de um valor de R$ 3.163.159,62, divididos igualitariamente entre ICMS e multa.
Assim, foram excluídas as Notas Fiscais relacionadas no Anexo II (fls. 1.356 a 1.366), apresentado pela fiscalização em conjunto com o relatório de diligência.
Entretanto, não foram acatados os argumentos da recorrente no tocante às Notas Fiscais nº 2.364 e 2.367, da empresa Vivo, nº 369702, 270219, 329381, 369699, 217786 e 369703 (anexo I), da empresa Procter & Gamble Ind. E Com. Ltda., em razão de que os documentos, em txt, trazidos aos autos, são inservíveis como meio de prova, a Nota Fiscal nº 99622, da empresa BS Dist. De Produtos de Higiene e a de nº 46175, da empresa Pulvitec do Brasil, não foram aceitas pela fiscalização em razão de não constar a autenticação da Repartição Fiscal no Livro de Entradas apresentado.
Diante das informações constantes dos autos, podemos resumir que a fiscalização excluíu da base de cálculo do imposto os valores relativos às Notas Fiscais, onde se comprovou: a) o devido lançamento nos livros fiscais, b) serem referentes a operações de entrada de mercadorias, de emissão de outros contribuintes, c) estarem canceladas, d) se referirem a operações de remessa para conserto ou locação, e) onde se comprovou a operação de remessa por conta e ordem, f) onde se comprovou o retorno ou a devolução das mercadorias aos respectivos fornecedores.
Em contrapartida, a autuada não conseguiu provar suas pretensões no tocante às operações em que: a) não se confirmou a sua natureza, em razão da não apresentação da correspondente nota de comercialização, b) a nota foi citada como cancelada, mas apresentou a situação de autorizada, c) os documentos apresentados se mostraram inservíveis como meio de prova, d) não se comprovou o retorno ou a devolução da mercadoria ao fornecedor, mantendo-se, assim, os valores correspondentes na base de cálculo do imposto.
Juntados novos documentos aos autos (fls. 1.395 a 1.507), esta relatoria verificou que aqueles relacionados no anexo I (fls. 1.403 a 1.411), referentes a notas fiscais emitidas pela Vivo e Procter & Gamble, se tratam de impressões em TXT, sendo inservíveis como meio de prova.
Também não foi acatada a prova relativa à Nota Fiscal nº 46.175, da Pulvitec, em virtude do documento apresentado ser ilegível. Como também às Notas Fiscais nº 2.724, da Latex, e nºs 637.993, 1.950, 2.117 e 6.047, da Philips, em razão de que as Notas Fiscais apresentadas não fazerem referência à nota fiscal objeto da devolução.
As demais provas foram acatadas por esta relatoria, que procedeu aos ajustes, excluindo os valores da base de cálculo do lançamento fiscal, conforme resumo abaixo:
ANEXOS |
N.F. |
DATA |
EMITENTE |
VALOR |
SITUAÇÃO |
OBSERVAÇÃO |
I |
2.367 |
28/11/2008 |
Vivo |
226.950,00 |
Mantida |
Doc. TXT |
I |
2.364 |
28/11/2008 |
Vivo |
157.975,00 |
Mantida |
Doc. TXT |
I |
369.702 |
12/10/2008 |
Procter |
105.924,79 |
Mantida |
Doc. TXT |
I |
270.219 |
29/05/2008 |
Procter |
192.350,88 |
Mantida |
Doc. TXT |
I |
329.381 |
22/08/2008 |
Procter |
195.856,65 |
Mantida |
Doc. TXT |
I |
369.699 |
12/10/2008 |
Procter |
749.761,15 |
Mantida |
Doc. TXT |
I |
369.703 |
12/10/2008 |
Procter |
604.821,46 |
Mantida |
Doc. TXT |
I.2 |
37.445 |
25/05/2010 |
Semp Toshiba |
32.010,00 |
Excluída |
MERC DEV, Ref NF 3.907 |
I.2 |
37.446 |
25/05/2010 |
Semp Toshiba |
32.010,00 |
Excluída |
MERC DEV, Ref NF 3.907 |
I.2 |
37.447 |
25/05/2010 |
Semp Toshiba |
32.010,00 |
Excluída |
MERC DEV, Ref NF 3.907 |
I.2 |
37.448 |
25/05/2010 |
Semp Toshiba |
32.010,00 |
Excluída |
MERC DEV, Ref NF 3.907 |
I.2 |
37.449 |
25/05/2010 |
Semp Toshiba |
32.010,00 |
Excluída |
MERC DEV, Ref NF 3.907 |
II |
99.622 |
01/01/2008 |
BS Distr. |
26.136,69 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 102.379 |
II |
46.175 |
07/10/2009 |
Pulvitec |
46.551,09 |
Mantida |
NF ILEGÍVEL |
II.2 |
9.336 |
|
Procter |
13.867,20 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 9.652 |
II.2 |
9.334 |
|
Procter |
106.966,44 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 9.653 |
III |
2.724 |
08/02/2010 |
Latex S.A. |
10.959,02 |
Mantida |
Não há ref. na NF devolução |
IV |
950 |
28/12/2009 |
General Cable |
237.380,80 |
Excluída |
REM, Ref . NF Venda 949 |
V |
18.436 |
12/08/2009 |
Choc. Garoto |
48.979,14 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 347 |
V |
72.936 |
27/09/2011 |
CRIA SIM |
38.568,16 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 186.820 |
V |
46.097 |
30/10/2010 |
CRIA SIM |
25.657,04 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 46.946 |
V |
28.622 |
31/10/2011 |
Distr. Menphis |
12.192,72 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 29.166 |
V |
223.677 |
26/10/2011 |
Esmaltec |
27.297,20 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 238.435 |
V |
372 |
04/12/2009 |
Etilux |
23.549,04 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 987 |
V |
136.326 |
15/08/2011 |
Henkel Ltda |
14.987,27 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 97.277 |
V |
136.327 |
15/08/2011 |
Henkel Ltda |
14.709,73 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 196.420 |
V |
74.185 |
20/02/2009 |
Intervet |
10.384,00 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 029 |
V |
76.530 |
25/03/2009 |
Intervet |
10.208,00 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 031 |
V |
78.253 |
28/04/2009 |
Intervet |
10.208,00 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 032 |
V |
274.749 |
20/10/2011 |
Kimberly |
20.358,30 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 12.161 |
V |
165.330 |
25/11/2010 |
Kimberly |
26.930,14 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 16.749 |
V |
166.756 |
27/11/2010 |
Kimberly |
21.542,85 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 16.316 |
V |
42.264 |
26/11/2010 |
LG Eletronics |
42.855,60 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 553 |
V |
376.167 |
31/05/2011 |
Mabe |
29.932,81 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 12.789 |
V |
26.798 |
07/11/2008 |
Masterfoods |
54.279,00 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 22 |
V |
169.139 |
27/08/2009 |
Menphis S.A. |
38.886,94 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 9.985 |
V |
5.260 |
30/10/2009 |
Menphis S.A. |
30.841,45 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 17.685 |
V |
11.278 |
14/01/2010 |
Menphis S.A. |
34.753,21 |
Excluída |
MERC DEV, Ref. NF 18.213 |
V |
637.993 |
25/05/2009 |
Philips |
17.488,41 |
Mantida |
Não há ref. na NF devolução |
V |
1.950 |
07/08/2009 |
Philips |
23.136,81 |
Mantida |
Não há ref. na NF devolução |
V |
2.117 |
08/08/2009 |
Philips |
10.688,62 |
Mantida |
Não há ref. na NF devolução |
V |
6.047 |
12/09/2009 |
Philips |
18.738,85 |
Mantida |
Não há ref. na NF devolução |
VI |
16.316 |
24/04/2011 |
Kimberly |
21.542,85 |
Excluída |
NF ENTR, Dev NF 166756 |
VI |
38.771 |
17/02/2011 |
Philips |
29.534,14 |
Excluída |
NF ENTR, Dev NF 19.977 |
VI |
2.597 |
04/01/2010 |
Unilever |
98.171,86 |
Excluída |
NF ENTR, Ret NF 47.776 |
VII |
95.418 |
09/04/2010 |
Colgate |
338.107,20 |
Excluída |
NF NÃO ENTREGUE BO |
VII |
47.196 |
25/11/2010 |
Santher |
88.071,00 |
Excluída |
NF CANCELADA |
VII |
21.054 |
17/01/2011 |
Hypermarcas |
28.821,15 |
Excluída |
NF CANCELADA |
VII |
226.066 |
30/04/2010 |
Johnson & Johnson |
38.570,97 |
Excluída |
NF CANCELADA |
REDUÇÃO DA MULTA
No tocante à multa aplicada, consideramos correto o procedimento do julgador singular em reduzi-la ao patamar de 100% (cem por cento), de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/2013, ao art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, como se segue:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V – de 100% (cem por cento):
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;
Dessa forma, aplicando os ajustes efetuados e a redução da penalidade, concluo por declarar devido o seguinte crédito tributário:
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do Hierárquico e PROVIMENTO PARCIAL do Voluntário, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000582/2013-94, lavrado em 26/4/2013, contra a empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrição estadual nº 16.095.458-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 2.576.883,68 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 1.288.441,84 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) de ICMS nos termos dos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e o mesmo valor de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 17.496.527,05, sendo R$ 5.402.695,07, de ICMS e R$ 12.093.831,98, de multa por infração.
Notificar os advogados, Helton Pena de Carvalho, OAB/MG nº 113.357, e Vivian Quelle Moreira Marques Ribeiro, OAB/MG nº 145.149, no endereço profissional à Rua Jataí nº 1.150, Bairro Aparecida, Uberlândia/MG, CEP 38.400-632, telefone (34) 3218-1049 e José Mário Porto Júnior, OAB/PB, nº 3.045, no endereço na Rua Duarte da Silveira, nº 516, Centro, nesta Capital, do resultado desta decisão.
Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 4 de março de 2016.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
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