Acórdão 057/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 138.740.2013-4
Recurso VOL/CRF N.º 657/2014
Recorrente: IMPERIAL CONSTRUÇÃO LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: CESÁR JÚNIOR SOUSA DA SILVA / WENDEL ARAÚJO ASFURY
Relatora: ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONSTRUTORA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. CONSULTA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Descumpre obrigação acessória a empresa do ramo da construção civil, não contribuinte de ICMS, que adquire mercadoria em operação interestadual acobertada por documento fiscal em que se consigne indevidamente alíquota interestadual.
A legislação tributária assegura ao sujeito passivo o direito de formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária. Consulta fiscal formulada pelo Sindicato da Construção Civil (SINDUSCON), anteriormente à prática da infração, fez sucumbir o crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para alterar a sentença prolatada na instância singular que julgou PROCEDENTE e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração n° 02502, lavrado em 24 de outubro de 2013, contra a IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA. (CCICMS: 16.131.203-9), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo, pelas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de março de 2016.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUAIR, Francisco gomes de lima netto e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
Relatório
Cuida-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, contra decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração n° 02502, lavrado em 24 de outubro de 2013, de fl. 3, em que a IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA. (CCICMS: 16.131.203-9), é acusada de ter cometido à irregularidade assim denunciada:
“O AUTUADO ACIMA QUALIFICADO ESTÁ SENDO ACUSADO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI 6.379/96, MODIFICADA PELA LEI 10.008/13, UMA VEZ QUE A EMPRESA DESTINATÁRIA DAS MERCADORIAS DEIXOU DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA COM RELAÇAO A INFORMAÇÃO JUNTO AO SEU FORNECEDOR, REFERENTE À ALÍQUOTA DESTACADA NA NOTA FISCAL, QUE DEVERIA TER SIDO A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORIGEM, POR SE TRATAR DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. [MERCADORIAS ESTAVAM SENDO TRANSPORTADAS PELA LDB. O DANFE APRESENTADO FOI O DE N. 213.662]”
Admitida a infringência ao art. 29, §§ 3° e 4°, c/c inciso III, do art. 666-A, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, proposta aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 81-A, III da Lei n° 6.379/96.
Pessoalmente cientificado da autuação, no dia 24 de outubro de 2013, (fl. 3), o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo de Revelia, lavrado em 7 de março de 2014 (fl.10).
Os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE, (fls. 15 a 17), com fundamento de que a acusação imposta, denúncia de descumprimento de obrigação acessória, foi decorrente da subsunção dos fatos às normas contidas na legislação tributária, em conformidade com os fundamentos legais impostos no instrumento acusatório.
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática, via Aviso de Recebimento, em 10 de junho de 2014 (fl. 20).
Regularmente cientificada, desta ação fiscal, a acusada interpôs, tempestivamente, recurso voluntário, fls. 21 a 27, na qual alega, em suma, as seguintes razões de defesa:
- existência de consulta fiscal promovida pelo SINDUSCON, protocolizada, em 21 de agosto de 2013, sobre a aplicabilidade das normas que regem a cobrança do ICMS nas operações efetuadas por empresas do segmento da construção civil, no Estado da Paraíba, anteriormente a entrada em vigor da Lei nº 10.008/2013 e da ocorrência do fato gerador;
- efeito suspensivo da consulta, obstando qualquer autuação com base na matéria consultada.
Por fim, requer a improcedência do Auto de Infração por violação ao disposto no artigo 90, combinado com o artigo 151, da Lei nº 6.379/96.
Instrui a peça, cópia da consulta dirigida à GET- Gerência Executiva de Tributação, protocolizada em 21 de agosto de 2013, fls. 36 a 40, e relação das construtoras filiadas ao SINDUSCON, fls. 47 a 49, constatando a filiação da Imperial Construções Ltda.
Remetidos os autos a esta Corte, foram, a mim, distribuídos, por critério de sorteio.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a empresa autuada ser do ramo da construção civil e, todavia, não ter informado ao emitente da Nota Fiscal Eletrônica nº 213662 (fl 05) a sua condição de não contribuinte do ICMS, não podendo a alíquota destacada no documento fiscal ter sido a interestadual, de acordo com a legislação tributária vigente, Lei 6.379/96, de 2 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 10.008, de 6.6.2013, utilizando os dispositivos normativos infracitados:
“Art. 29. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.
(...)
§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo.(g.n.)
§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.(g.n.)
(...)
A penalidade aplicada, na inicial, teve por fundamento o art. 81-A, III, da Lei n° 6.379/96, in verbis:
“Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;”(g.n.)
Ressalvando-se, o disposto no art. 119, XV, do RICMS/PB, in verbis:
“Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;
(...)”
Vale ressalvar que, as construtoras poderão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS/PB, desde que optem pela sistemática simplificada de tributação de que trata o Decreto nº 30.481/09, adquirindo, desta forma, o Atestado de Contribuinte. É o que dispõe o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, art. 523, in verbis:
“Art. 523. As empresas de construção civil poderão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, desde que optem pela sistemática simplificada de tributação de que trata o Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009 (Decreto nº 32.018/11).” (g.n.)
Analisando os autos, especificamente os documentos juntados (fls. 41 a 45), a recorrente, através de sua entidade representativa – SINDUSCON - Sindicato da Construção Civil (relação das empresas associadas comprovando a vinculação da autuada, fls. 36 a 99), formalizou processo de consulta, sob nº 110.303.2013-6, em 21 de agosto de 2013, anteriormente à prática da infração, que se deu em 24.10.2013, com ciência em mesma data, em relação a qual afirma que esta suscita matéria versada no auto de infração em foco.
Nesse sentido, entende que há similitude entre ambas e, por isso, pede a nulidade da ação fiscal, pois estaria ao amparo dos artigos 145 da Lei nº 10.008/2013, 151 e 90 da Lei 6.379/96 e 133 da Lei 10.094/13, conforme legislação tributária estadual vigente à época de ocorrência da infração, estabelecendo a sua espontaneidade, em relação à espécie consultada e, por essa razão, não poderia ter sido alvo da autuação em questão.
Inicialmente verifica-se que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 161, assegura ao sujeito passivo o direito de formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária.
No caso, o art. 125, e parágrafos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, assegura ao sujeito passivo o direito de formular consulta e estende esse direito às entidades representativas de categorias econômicas e profissionais para aplicação da legislação tributária estadual, em relação a fato concreto de interesse geral da categoria que legalmente representem.
“Art. 125. Ao sujeito passivo é assegurado o direito de formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Estado da Paraíba.(g.n.)
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas, profissionais ou sindicais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados. (g.n.)
§ 1º A consulta deverá referir-se a matéria específica e determinada, claramente explicitada na petição, devendo identificaro dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação necessite esclarecimentos.
§ 2º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como, a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§ 3º Ao consulente é facultado anexar à petição, pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada”.
O caput do artigo 161 e o parágrafo 2º, do CTN, de forma clara e precisa, impõem a cobrança de juros de mora e penalidades, além da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no próprio código ou em lei tributária, ao crédito não integralmente pago no vencimento, independentemente do motivo determinante da falta. Contudo, exclui essa providência caso haja pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (g.n.)
Em consonância com o disposto no CTN, especificamente a Lei nº 6.379/96, em seus artigos 90 e 151, estabelece que a consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito da aplicação de penalidades, conforme se aduz da dilação abaixo:
“Art. 90. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 59 desta Lei”.(g.n)
(...)
“Art. 151. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito do disposto no art. 90, exceto quando:(g.n.)
I - formulada em desacordo com os arts. 145 e 146;
II - não descrever com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início do procedimento fiscal;
IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;
V - se tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo contribuinte;
versar sobre espécie já decidida por solução com efeito normativo e adotada em resolução.
Proferido o despacho de solução à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.
§ 2º A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente”.
A espontaneidade também está prevista na nova lei que rege o Processo Administrativo Tributário (Lei Estadual nº 10.094/2013), em suas espécies, estabelecendo o seguinte:
“Art. 129. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada, exceto quando rejeitada.(g.n.)
Parágrafo único. Proferido o despacho de solução dada à consulta e cientificada a consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo”.
“Art. 130. A apresentação de consulta sobre a incidência de tributo suspende o curso do prazo legal para pagamento, recomeçando a correr com a ciência da decisão definitiva, computando o tempo anterior à suspensão”.
Isto considerando, insta examinar se o objeto da consulta a que se refere a recorrente se insere nos créditos tributários lançados no auto de infração em tela, para o efeito de saber se, sob esse aspecto, caracteriza-se sua espontaneidade.
Conforme já relatado, a acusação fiscal consiste em descumprimento de obrigação acessória, em razão de a empresa autuada, ser do ramo da construção civil, todavia não ter informado ao emitente da Nota Fiscal a sua condição de não contribuinte do ICMS, não podendo a alíquota destacada no documento fiscal ter sido a interestadual.
Analisando a cópia da consulta acostada, fls 41 a 45, dos autos, observa-se que o processo de consulta formalizada perante à administração tributária, nos termos da legislação de regência, tem o condão de dirimir dúvidas a respeito dos efeitos da diferença de alíquota às empresas de construção civil, que não serão mais tratadas como contribuintes , ainda que possuam inscrição estadual, e que estas empresas deverão informar ao seu remetente a sua condição de não contribuintes, pertinente à aplicação a ser dada aos art. 4º e 6º da Lei 10.008/13 e aos Decretos nº 30.481/09 e 33.808/13, bem como aos Termos de Acordo firmados com a SER/PB.
Portanto, dúvidas não há quanto à associabilidade da matéria tratada na consulta em referência e a versada no auto de infração, no que concerne à cobrança da obrigação acessória, em razão de a empresa autuada ser do ramo da construção civil e, todavia, não ter informado ao emitente da Nota Fiscal Eletrônica a sua condição de não contribuinte do ICMS, não podendo a alíquota destacada no documento fiscal ter sido a interestadual, de modo que, sob esse aspecto, a recorrente encontrava-se sob o princípio da espontaneidade, para o efeito de ver excluídos do auto infracional os créditos tributários relacionados à cobrança da obrigação acessória, posto que sob essas circunstâncias, não podia ter sido alvo dessa exigência fiscal.
Resta saber qual o alcance da espontaneidade, sob a perspectiva temporal, para o fim de determinar se esta se estabelece sobre os ilícitos fiscais consumados no período da consulta proposta pela recorrente, haja vista que o SINDUSCON formalizou processo de consulta, sob nº 110.303.2013-6, em 21 de agosto de 2013, anteriormente à prática da infração, que se deu em 24/10/2013, e cuja ciência dos autos ocorreu em 24/10/2013.
A solução nos é dada pelas normas combinadas dos artigos 130 a 134, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, abaixo transcritos:
“Art. 130. A apresentação de consulta sobre a incidência de tributo suspende o curso do prazo legal para pagamento, recomeçando a correr com a ciência da decisão definitiva, computado o tempo anterior à suspensão.
Art. 131. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam caso o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
Art. 132. O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso.
Parágrafo único. A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.
Art. 133. O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigações tributárias, principal ou acessória, relativas à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a ciência do despacho que rejeitá-la ou da decisão transitada em julgado.
Art. 134. O tributo considerado devido pela decisão da consulta, quando recolhido antes de qualquer procedimento fiscal, será cobrado:
I - sem qualquer penalidade, quando, na data do pagamento, aplicada a norma do art. 130 desta Lei, não tiver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento;
com as multas devidas e acréscimos legais, quando já houver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento.
Parágrafo único. Quando a consulta for rejeitada, havendo imposto a cobrar, será o processo encaminhado à repartição preparadora do domicílio do consulente para instauração do procedimento fiscal de lançamento tributário de ofício e proposição da penalidade cabível”.
Infere-se que, conforme o art. 133, supracitado, o sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigações tributárias, principal ou acessória, relativas à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a ciência do despacho que rejeitá-la ou da decisão transitada em julgado.
10.094/2013, abaixo transcritos, não será formalizada a espontaneidade do contribuinte, portanto, poderá o contribuinte sofrer penalização pelo descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.
“Art. 128. A consulta será rejeitada quando:
I - formulada em desacordo com o disposto no art. 127 desta Lei;
II - solicitada por quem esteja:
a) cientificado de Termo de Inicio de Fiscalização;
b) sob procedimento fiscal destinado a apurar fatos relativos ao objeto da consulta;
c) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
III - versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária;
IV - formulada sobre matéria em litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V - o fato já houver sido objeto de solução anterior, em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente e cujo entendimento por parte da administração tributaria não tenha sido alterado por fato superveniente;
VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
VII - versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
VIII - o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
IX - tratar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta.
§ 1º Cabe à autoridade competente para apreciar a consulta declarar sua rejeição.
§ 2º Não cabe pedido de reconsideração bem como recurso ao Conselho de Recurso Fiscais de decisão proferida em processo de consulta que declarou a sua rejeição.
Ocorre que, a consulta formulada pelo SINDUSCON não foi rejeitada, conforme Parecer nº 2014.01.05.00179, emitido pela Gerência Executiva de Tributação, em 17 de setembro de 2014. Assim sendo, formalizou-se, então, a espontaneidade do contribuinte, não havendo, portanto, que se falar em aplicação de penalidades, de acordo com o disposto na legislação.
Ressalvamos, ainda, que esclarecimentos sobre a aplicabilidade das normas que regem a cobrança do ICMS nas operações efetuadas por empresas do segmento da construção civil, no Estado da Paraíba, já foram emitidos mediante acórdão exarado pelo Conselho de Recursos Fiscais, diante de recurso voluntário interposto pela entidade representativa de classe, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA, a propósito da consulta formalizada à Gerência Executiva de Tributação, conforme ementa abaixo transcrita:
CONSULTA FISCAL. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APLICABILIDADE DAS NORMAS QUE REGULAM A COBRANÇA DO IMPOSTO, NO ESTADO DA PARAÍBA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. MANTIDA A DECISÃO “A QUO”. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A legislação estadual que trata da sistemática simplificada de tributação, que tem por objeto as aquisições interestaduais de mercadorias por empresas de construção civil, não estabelece antinomia em relação à lei que exclui as construtoras da categoria de contribuinte para fins do ICMS Diferença de Alíquota e somente se aplica às empresas desse seguimento que por ela optem mediante Termo de Acordo.
Rel. Consª. Maria das Graças D. de Oliveira Lima
Acórdão nº 303/2015
Da mesma forma, os membros desta Egrégia Corte de Julgamento, à unanimidade, e de acordo com o voto da Consª Rel. Maria das Graças D. de Oliveira Lima , acordaram pelo recebimento dos Embargos Declaratórios, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos à decisão proferida através do Acórdão nº 303/2015, mantendo o entendimento exarado pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, no Parecer nº 2014.01.05.00179, de 17 de setembro de 2014, objeto do Processo nº 110.303.2013-6, que teve por objeto a consulta formalizada pela entidade representativa de classe, Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa – SINDUSCON, inscrita no CNPJ sob nº 09.306.002/0001-88, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por cerne a existência de contradição obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, o que não se verifica, porém, no que toca à omissão suscitada, que restou suprida, resultando, por essa circunstância, a via do parcial acolhimento dos embargos de declaração sem necessidade de lhes conferir efeitos modificativos, para, então, manter a decisão exarada no acórdão fustigado.
Recurso EBG/CRF-241/2015
Acórdão nº 498/2015
Assim sendo, conforme razões acima expendidas e considerando o assunto decidido nos referidos acórdãos, chega-se à ilação da impossibilidade legal de se manter a acusação, não me restando outra opção a não ser considerar IMPROCEDENTE o auto de infração sub examine.
Pelo exposto,
VOTO – pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para alterar a sentença prolatada na instância singular que julgou PROCEDENTE e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração n° 02502, lavrado em 24 de outubro de 2013, contra a IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA. (CCICMS: 16.131.203-9), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo, pelas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 4 de março de 2016.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
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