Acórdão nº 060/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 085.393.2014-2
Acórdão nº 060/2016
Recurso VOL/CRF-367/2015
RECORRENTE : JOÃO LUCIVALDO AGOSTINHO SILVA.
RECORRIDA:GER. EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE PATOS.
AUTUANTE :MARCUS DOS S ALEKSANDRAVICIUS E RODRIGO P. DE OLIVEIRA.
RELATOR:CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES .
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. FLAGRANTE FISCAL COMPROVADO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Em nenhuma circunstância mercadorias adquiridas sem documentação fiscal pertinente podem ser consideradas como em situação regular, não obstante serem destinadas a contribuinte regular no ato de seu recebimento no estabelecimento comercial. Com efeito, deparando-se a fiscalização com uma ocorrência dessa natureza, impõe-se o imediato lançamento compulsório do ICMS respectivo, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível. A não observância das regras fiscais torna as mercadorias encontradas em situação fiscal irregular diante da legislação tributária do Estado da Paraíba.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias com Documento de Origem de n.º 90625006.10.00000100/2014-80, lavrado em 28/5/2014, contra a empresa JOÃO LUCIVALDO AGOSTINHO SILVA, inscrição estadual n° 16.138.839-6, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 13.277,00, (treze mil, duzentos e setenta e sete reais) por infração aos artigos 150 c/c 160, I c/ fulcro no art. 38, IV, ambos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 13.277,00, (treze mil, duzentos e setenta e sete reais) nos termos do art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 26.554,00 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de março de 2016.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de março de 2016.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUAIR, roberto farias de araújo, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, (Ausência Justificada) DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO VOL Nº 367/2015
Recorrente : JOÃO LUCIVALDO AGOSTINHO SILVA.
Recorrida:GER. EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora : COLETORIA ESTADUAL DE PATOS.
Autuante :MARCUS DOS S ALEKSANDRAVICIUS E RODRIGO P. DE OLIVEIRA.
Relator:CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES .
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. FLAGRANTE FISCAL COMPROVADO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Em nenhuma circunstância mercadorias adquiridas sem documentação fiscal pertinente podem ser consideradas como em situação regular, não obstante serem destinadas a contribuinte regular no ato de seu recebimento no estabelecimento comercial. Com efeito, deparando-se a fiscalização com uma ocorrência dessa natureza, impõe-se o imediato lançamento compulsório do ICMS respectivo, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível. A não observância das regras fiscais torna as mercadorias encontradas em situação fiscal irregular diante da legislação tributária do Estado da Paraíba.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
R E L A T Ó R I O |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso Voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000000100/2014-80, lavrado em 28/5/2014, onde a autuada, acima qualificada, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL >>> A autuada, acima qualificada, esta sendo acusado de adquirir mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentação fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.
Desta forma, foi exigido ICMS no valor de R$ 13.277,00 por infringência aos artigos 150 e 160, I c/fulcro no art. 38, IV, todos RICMS-PB aprovado pelo Decreto nº 18.930,/97, e multa por infração no valor de R$ 13.277,00, arrimada no art. 82, V, "b" da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 26.554,00.
Regularmente cientificada, de forma pessoal, em 28/5/2014(fls. 2) a autuada se manifestou contrária ao lançamento de oficio nos autos, vindo a demonstrar suas reações defensuais conforme se vê às fls. 8/14, requerendo a improcedência do auto de infração.
Concluso os autos, com informações de não existir de antecedência fiscal e havendo distribuição à Julgadora Fiscal, Rosely Tavares de Arruda, esta solicitou diligência para esclarecimentos e análise das razões apresentadas pela autuada em sua defesa, conforme se vê às fls. 19 dos autos.
Em resposta, a fiscalização informou que a autuação foi procedida em razão de autuada ter recebido mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal na data do flagrante fiscal e não por procedimento de levantamento quantitativo de mercadorias, donde a documentação apresentada na defesa não tem relação com a presente fiscalização por se referir a documentos de um procedimento diverso da presente autuação.
Em retorno ao órgão julgador, a juíza singular proferiu sua sentença pela PROCEDÊNCIA do auto de infração, conforme ementa abaixo transcrita:
MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. FLAGRANTE FISCAL COMPROVADO.
A legislação tributária dispõe que todo adquirente de mercadorias tem obrigação de exigir a documentação fiscal pertinente, não sendo admissível, em nenhuma circunstância, mercadorias desacompanhadas da nota fiscal serem consideradas em situação regular.
Constatada a flagrante irregularidade, torna-se caracterizado o ilícito tributário, nascendo o direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário a plicar a penalidade cabível.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
A empresa autuada manifestou-se através de recurso voluntário, (fls.38/48), no prazo regulamentar, vindo apresentar, em síntese, os seguintes argumentos:
- que a acusação fiscal não foi realizada em postos fiscais ou comando fiscal e a fiscalização considerou o fato gerador como sendo no dia 28/5/2014 quando o auto de infração declara que o fato gerador se deu em 1°/01 a 14/05/2014;
- que a alegação de existir mais de um procedimento induz que deveria haver um auto de Estabelecimento e um outro de trânsito;
- que a funcionária alegada pela fiscalização é funcionária da empresa e que o procedimento adotado se reveste em um levantamento quantitativo e não uma ação de mercadorias em trânsito, comprovando que o processo de fiscalização encontra-se confuso e cheio de lacunas;
Por fim, solicita que seja declarado indevido o presente auto de infração.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
ESTÁ RELATADO.
V O T O |
A demanda tributária versa sobre o flagrante ocorrido no dia 28/5/2014, de aquisição de mercadorias desacompanhadas da necessária cobertura de notas fiscais, fato evidenciado pela fiscalização de trânsito de mercadorias na cidade de Patos, com situação averbada pela empresa como fiel depositária em seu estabelecimento, contendo, ainda, descrição das mercadorias no Termo de Apreensão apenso as fls. 03 dos autos.
De chofre, numa análise preliminar, não se vislumbra qualquer vício formal ou material capaz de comprometer o lançamento indiciário, na forma delineada pelo art. 17 da Lei n° 10.04/2013 além de ser preservada nos autos a ampla defesa e o contraditório, diante da manifestação do contribuinte nas duas fases de julgamento do contencioso administrativo.
No aspecto meritório, é conhecimento amplo e notório que a legislação tributária estadual determina a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal pelo remetente, bem como a obrigatoriedade dos adquirentes de exigir e receber mercadorias com documentação fiscal, com o fito de permitir o conhecimento e o controle pelo Fisco das operações realizadas, a fim de se efetuar a cobrança do ICMS, caso devido.
Neste sentido, a constatação de mercadorias adquiridas, seja por pessoa ou jurídica, sem documentação fiscal necessária, mesmo que seja para uso e/ou consumo ou para qualquer tipo de atividade, seja ela comercial ou diversa, não desqualifica a condição de exigibilidade da documentação fiscal para acobertar os produtos e/ou bens, estando, no caso em questão, o adquirente cadastrado na SER/PB na condição de contribuinte do ICMS, para efeito de exigência do imposto, não podendo se eximir de receber mercadorias sem amparo documental necessário, fato que encontra âncora normativa na legislação ordinário do ICMS, conforme dispõe o art. 31 e art. 150 c/c 160, I, ambos do RICMS/PB, transcrito abaixo:
Art. 31. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.
Art. 150. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais, observado ainda o disposto no inciso IX do art. 119.
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Desta forma, a legislação fiscal é cristalina quando determina a responsabilidade tributária ao adquirente, na hipótese de receber ou adquirir mercadorias em situação irregular, conforme preceitua o artigo 31, incisos III e IV da Lei n° 6.379/96, infra:
Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:
(...)
III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;
Como se não bastasse a norma acima, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, assegura a lisura na conduta da fiscalização em considerar irregular as mercadorias ou produtos, quando se constatar in loco desacompanhadas da respectiva documentação fiscal, e o dever de a fiscalização em constituir o crédito tributário, mediante a lavratura de auto de infração, não podendo ser interpretado tal medida como meio coercitivo, apenas de controle fiscal das operações realizadas com mercadorias. Trata-se de uma determinação taxativa, na forma prevista pelo art. 659, inciso I do RICMS/PB, senão vejamos:
Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:
I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos do art. 159. (g.n)
Assim sendo, não restam dúvidas da prática do cometimento de infração fiscal cometida pelo contribuinte, que diferente do que alega a recorrente foi desenvolvida pela fiscalização de trânsito e não pela fiscalização de estabelecimento. O fato de ter sido apurada uma contagem física de mercadorias no dia 14/5/2014, através de Levantamento Quantitativo, não desabona a conduta fiscal que flagrou no dia 28/5/2014, a existência de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais recebidas pelo estabelecimento comercial. Trata-se, na verdade, de outro procedimento que não afasta este ou desautoriza o anterior, mesmo que não tenha ocorrido lançamento indiciário, não havendo, neste sentido, qualquer relação de subordinação de um sobre o outro, estando o fato presente denunciado em perfeita sintonia de causa e efeito com o fato apurado, com data de lavratura de termo de apreensão e da emissão do termo de fiel depositário que não deixam dúvida quanto à ocorrência do fato gerador tipificado na peça exordial.
Neste contexto, não vejo como acolher as razões recursais apresentadas diante da falta de provas e da fragilidade de argumentos contrários à feitura fiscal, pois os fatos denunciados não se revestem em procedimento fiscal de um Levantamento Quantitativo de Mercadorias que induziria a necessidade de uma perfeita apuração dos estoques físicos existentes e das possíveis entradas e/ou saídas de mercadorias com notas fiscais, porém estamos diante de um flagrante fiscal na forma denunciada pela fiscalização de mercadorias em trânsito, pois se configurou o comportamento primário e inadmissível de recebimento de mercadorias sem documentação fiscal, situação que não foi elidida pela recorrente diante dos dispositivos regulamentares que exigem a regularidade de quaisquer mercadorias em posse de contribuinte.
Esta posição se coaduna com a linha adotada por este Conselho Estadual de Contribuinte que em julgamento de caso análogo, a exemplo do Acórdão CRF nº 151/2011, da relatoria deste Conselheiro, assim decidiu:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. RECEBIMENTO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL CORRESPONDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Quando a fiscalização de mercadorias em trânsito flagra mercadorias recebidas e/ou estocadas sem a devida documentação fiscal pertinente, infere-se que a mesma não tem a origem documental de remessa e nem garantia de que seu destino será regularizado, cabendo o lançamento do ICMS diante da constatação da ocorrência do fato gerador do imposto.
Destarte, é imprescindível a ratificação da sentença singular, com crédito tributário devido, conforme composição abaixo:
Cálculo do Crédito Tributário |
Infração |
Tributo R$ |
Multa R$ |
Total R$ |
|
Aquisição de Mercadorias sem Documentação Fiscal |
13.277,00 |
13.277,00 |
26.554,00 |
|
Pelo exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias com Documento de Origem de n.º 90625006.10.00000100/2014-80, lavrado em 28/5/2014, contra a empresa JOÃO LUCIVALDO AGOSTINHO SILVA, inscrição estadual n° 16.138.839-6, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 13.277,00, (treze mil, duzentos e setenta e sete reais) por infração aos artigos 150 c/c 160, I c/ fulcro no art. 38, IV, ambos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 13.277,00, (treze mil, duzentos e setenta e sete reais) nos termos do art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 26.554,00 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de março de 2016.
JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheir Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.