Acórdão nº 072/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 147.406.2012-0
Acórdão nº 072/2016
Recurso HIE/CRF-409/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: MODULAR COZINHAS E ARMARIOS EMBUTIDOS LTDA EPP
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JOSE LEAL DE MELO FILHO
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. PRESUNÇÃO LEGAL. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONTA MERCADORIAS. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas e a diferença tributável apurada no levantamento da Conta Mercadorias, fizeram eclodir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, não ilididas com provas face a inércia do contribuinte que não se manifestou nos autos. O pagamento efetuado após o julgamento da instância singular fez extinguir o crédito tributário lançado de ofício, nos termos do art. 156, I, do CTN.
Redução de penalidade por força de alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00003295/2012-55 (fls.3/4), lavrado em 12/12/2012, contra o contribuinte MODULAR COZINHAS E ARMARIOS EMBUTIDOS LTDA EPP, CCICMS nº 16.129.412-0, qualificado nos autos, para declarar como devido o crédito tributário no montante de R$ 38.547,80 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), sendo R$ 19.273,90 (dezenove mil, duzentos e setenta e três reais e noventa centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c os artigos 643, § 4º, II, e 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 19.273,90 (dezenove mil, duzentos e setenta e três reais e noventa centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, o qual, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, encontra-se EXTINTO PELO PAGAMENTO efetuado pelo contribuinte em 26/5/2015, fl. 40.
Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 19.273,90 (dezenove mil, duzentos e setenta e três reais e noventa centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de março de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, roberto farias de araújo e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/CRF nº 409/2014
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida : MODULAR COZINHAS E ARMARIOS EMBUTIDOS LTDA EPP
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante : JOSE LEAL DE MELO FILHO
Relatora : CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. PRESUNÇÃO LEGAL. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONTA MERCADORIAS. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas e a diferença tributável apurada no levantamento da Conta Mercadorias, fizeram eclodir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, não ilididas com provas face a inércia do contribuinte que não se manifestou nos autos. O pagamento efetuado após o julgamento da instância singular fez extinguir o crédito tributário lançado de ofício, nos termos do art. 156, I, do CTN.
Redução de penalidade por força de alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003295/2012-55, lavrado em 12/12/2012, (fls.3/4), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:
“Descrição da Infração:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.”
“Descrição da Infração:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.”
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 643, §4º, II, e art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 57.821,70 sendo R$ 19.273,90, de ICMS, e R$ 38.547,80, de multa por infração.
Instruem os autos, documentos de fls. 5/26, e Termo de Representação Fiscal Para Fins Penais referente Processo nº 1474072012-4, em apenso.
Cientificado pessoalmente da autuação, em 12/12/2012 (fl.4), o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 19/2/2013 (fl.28).
Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após apreciação e análise, ratificou o lançamento efetuado, com a determinação da natureza da infração e da pessoa do infrator consoante as cautelas da lei, e entendeu corretas as técnicas de Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro aplicadas e utilizadas pela fiscalização, e tendo em vista que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, alterou para 100% o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, prevista no art. 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, exarou sentença (fls.32/35) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,nos termos da seguinte ementa:
“REVELIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONTA MERCADORIAS.
Escrita fiscal que evidencia pagamentos em valor excedente ao valor de recebimento, o que se presume receitas de origem não comprovadas. Apuração de lucro bruto inferior a 30% que repercute na omissão de saídas tributáveis e a consequente falta de recolhimento do ICMS. Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Dormientibus non succurrit jus.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 38.547,80, sendo R$ 19.273,90, de ICMS, e R$ 19.273,90, de multa por infração, sendo cancelado, por irregular, o valor excedente no montante de R$ 19.273,90, lançado a título de multa por infração.
Regularmente cientificado da sentença singular, através da Notificação nº 00006658/2014 por AR – Aviso de Recebimento dos Correios, em 18/3/2014 (fl.38), o contribuinte não se apresentou nos autos.
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise, relato e oferecimento de voto para decisão por esta Egrégia Corte Fiscal.
É o RELATÓRIO.
O presente recurso hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% aplicada nos períodos autuados (1º/1/2007 a 31/12/2011), por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.
Em consulta ao sistema ATF/Processo Administrativo Tributário/ Relatórios, constato, nesta data, relativamente ao PAT em análise, a Situação de Débito QUITADO em Operação PARCELADO REFIS, e no ATF/Cobrança/Parcelamentos, sob o Nº Req. Parcelamento nº 60150, a existência do Processo nº 1076252014-0, do Tipo Parcelamento REFIS, com Status de Parcelamento PAGO, consignando o crédito tributário do ICMS lançado para os exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, nos termos da decisão singular às fls.32/35, conforme extratos às fls. 40/44.
No aspecto da redução das penalidades consignadas na peça basilar, observo acerto na decisão singular, porquanto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;”(grifos nossos)
Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, em seus arts. 105, 106, inciso II, e 156, I, assim determinam:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
(...)”
Em razão do fatos e dispositivos legais acima, encontra-se extinto o crédito tributário lançado no libelo acusatório em análise.
Pelo exposto,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00003295/2012-55 (fls.3/4), lavrado em 12/12/2012, contra o contribuinte MODULAR COZINHAS E ARMARIOS EMBUTIDOS LTDA EPP, CCICMS nº 16.129.412-0, qualificado nos autos, para declarar como devido o crédito tributário no montante de R$ 38.547,80 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), sendo R$ 19.273,90 (dezenove mil, duzentos e setenta e três reais e noventa centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c os artigos 643, § 4º, II, e 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 19.273,90 (dezenove mil, duzentos e setenta e três reais e noventa centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, o qual, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, encontra-se EXTINTO PELO PAGAMENTO efetuado pelo contribuinte em 26/5/2015, fl. 40.
Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 19.273,90 (dezenove mil, duzentos e setenta e três reais e noventa centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de março de 2016.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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