Acórdão nº 089/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 104.844.2012-7
Acórdão nº 089/2016
Recurso HIE/CRF-826/2014
Recorrente :GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida :FERNANDO HENRIQUE PATRÍCIO MIRANDA DE ASSIS – ME.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante :MANAÍRA DO CARMO DANTAS ABRANTES DE MELO.
Relator :CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.#EMENTA TÍTULO
DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA DO PRAZO DE CONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO. DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A decadência tributária veda as pretensões constitutivas do lançamento do crédito tributário, ante o perecimento do direito material, pelo seu não exercício no prazo previsto na legislação de regência do imposto, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. Notificação ao sujeito passivo ocorreu após prazo regular de constituição do crédito tributário, configurando-se o efeito decadencial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que julgou IMPROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000001891/2012-09, lavrado em 10/9/2012, contra a empresa FERNANDO HENRIQUE PATRÍCIO MIRANDA DE ASSIS – ME, inscrita no CICCIMS – PB sob o nº 16.152.135-5, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de abril de 2016.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. (Ausência não Justificada) RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o libelo fiscal.
De conformidade com o Auto de Infração de Estabelecimento nº. 93300008.09.00000001891/2012-09, lavrado em 10 de setembro de 2012, a empresa autuada foi acusada da seguinte acusação:
OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 158 I c/c 160 I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 21.995,72, e multa por infração no montante de R$ 43.991,44, conforme sugere o artigo 82, inciso V, alíneas “a”, da Lei nº 6.379/96.
A empresa foi devidamente cientificada, por Edital publicado no D.O.E. em 16/2/2014, conforme fl. 17 dos autos, porém, decorrido o prazo regulamentar, não compareceu aos autos, sendo declarada a sua revelia, conforme Termo de Revelia lavrado em 27 de junho de 2014 às fls. 20 dos autos.
Com informação de não haver relato de antecedentes fiscais e com encerramento da fase de preparação dos autos, estes, foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, com distribuição à julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, em face da constatação de decadência do crédito tributário, com citação ocorrida após o prazo regulamentar.
Às fls. 30 dos autos, consta a citação da decisão singular datada de 10/9/2014.
Na sequência, os autos foram remetidos a este Colegiado, com distribuição realizada ao conselheiro relator, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O
A matéria em foco não demanda esforço intelectual para seu deslinde, diante da ocorrência de caducidade do crédito tributário constituído sobre os fatos apurados nos exercícios de 2007 e 2008, já que o lançamento indiciário teve publicidade eclodida após o interregno de 5 (cinco) anos, na forma prevista pelo artigo 173, inciso I do Código tributário Nacional, “in verbis”:
Art. 173. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Como é de conhecimento notório na seara tributária, o prazo para usufruto do direito de constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública, em relação aos fatos geradores ocorridos durante os citados exercícios, tem como parâmetro inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele exercício de competência que caberia o devido lançamento.
No entanto, a ciência da medida fiscal pertinente aos lançamentos aqui presentes, somente, ocorreram em 16/2/2014, em data posterior ao prazo quinquenal, fato que deflagrou a caducidade do direito estatal para exigência formulada na peça exordial em debate.
Neste sentido, operou-se a decadência que é o instituto que dá causa a extinção da obrigação, visando não permitir que a Fazenda Pública eternize-se no direito de constituir o crédito tributário. Consiste, sobremaneira, no desaparecimento do próprio direito, devido ao não exercício no prazo legal.
Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão da lavra deste relator, conforme ementa abaixo:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
A decadência inquina as pretensões de exigibilidade do lançamento tributário, ante o perecimento do direito material pelo seu não exercício nos cinco anos seguintes, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, estendendo-se até a notificação do auto de infração ao sujeito passivo.
(Acórdão nº 302/2010 Cons. Joao Lincoln Diniz Borges).
Diante desta situação fática, vejo acertada a decisão monocrática que improcedeu o Auto de Infração de Estabelecimento de nº 933.00008.09.000001891/2012-09, em face da caducidade do crédito tributário apurado sobre fatos infringentes ocorridos nos exercícios, com extinção do mesmo na forma emanada pelo artigo 156, inciso V do CTN.
Pelo exposto,
V O T O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que julgou IMPROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000001891/2012-09, lavrado em 10/9/2012, contra a empresa FERNANDO HENRIQUE PATRÍCIO MIRANDA DE ASSIS – ME, inscrita no CICCIMS – PB sob o nº 16.152.135-5, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de abril de 2016.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro
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