Acórdão nº 090/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 143.382.2014-7
Acórdão nº 090/2016
Recursos HIE/VOL/CRF-330/2015
1ª Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
2ª Recorrente : ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA
1ª Recorrida : ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA
2ª Recorrida : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante : JOÃO BATISTA DE MELO
Relator : CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
A existência de uma documentação fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de lhe transmitir o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra a presunção de omissão de vendas, onde a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias. In casu, as alegações recursais não elidem o crédito tributário remanescente da decisão recorrida, diante do acolhimento das provas materiais apresentadas ainda na fase inicial de julgamento, que reduziram a exigência fiscal disposta no auto de infração.#EMENTA DESCRIÇÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, do VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e no mérito, quanto ao DESPROVIMENTO de ambos, para mantera decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001592/2014-28, (fls.2/3),lavrado em 11/9/2014, complementado pelo Termo Complementar de Infração, lavrado em 24/7/2015, contra ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.081.176-6, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 296.772,54, (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 148.386,27 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e sendo R$ 148.386,27 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 4.616.812,78, sendo R$ 2.308.406,39, de ICMS, e R$ 2.308.406,39,a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de abril de 2016.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. (Ausência não Justificada) RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
Cuida-se dos Recursos HIERÁRQUICO e VOLUNTÁRIO, interpostos nos termos dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001592/2014-28, (fls.2/3), lavrado em 11/9/2014, complementado pelo Termo Complementar de Infração (fl.175), lavrado em 24/7/2015, contra ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA., CICMS nº 16.081.476-6, em razão das seguintes irregularidades:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 158, I, 160, I c/ fulcro no art. 646, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 2.271.976,02 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, novecentos e setenta e seis reais e dois centavos) e R$ 2.271.976,02 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, novecentos e setenta e seis reais e dois centavos), arrimada no art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 4.543.952,04 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos).
Instruem os autos: (fls.4/42) Ordem de Serviço Simplificada, Listagem das Notas Fiscais Remanescentes depois de vencido Prazo de Retificação das EFD-2013, Dados do Contribuinte, Notificação, Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital.
Cientificada pessoalmente da lavratura do Auto de Infração, por Aviso Postal, às fls. 44, dos autos, em 30/9/2014, a autuada veio de forma tempestiva aos autos, apresentar peça reclamatória, posta às fls. 46/52, através de seu advogado, devidamente outorgado pelo instrumento procuratório, fl. 53, dos autos.
Sem informação de reincidência aos artigos infringidos no auto de infração em apreciação, os autos foram conclusos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos em diligência (fl.174), para que na forma regulamentar fosse lavrado Termo Complementar de Infração.
Consta à fl. 175, Termo Complementar de Infração, lavrado em 24/7/2015, com exigência de crédito tributário na ordem de R$ 369.633,28, sendo R$ 184.818,64, de ICMS e R$ 184.818,64, de multa por infração.
Cientificada da lavratura do Termo Complementar de Infração, por Aviso Postal, em 12/8/2015, a autuada mais uma vez compareceu aos autos, apresentando reclamação ao lançamento, posta às fls. 186/192, do processo.
Após analisar minudentemente as peças processuais, o julgador fiscal declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, fundamentando sua decisão, conforme explicitado abaixo:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. TERMO COMPLEMENTAR DE INFRAÇÃO, PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.
Falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte apresentou provas documentais que desconstituíram parte do feito acusatório.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com os ajustes, o crédito tributário foi reduzido para R$ 296.772,54, sendo R$ 148.386,27, de ICMS e R$ 148.386,27, de multa por infração.
Cientificada de decisão singular, por Aviso Postal, em 8/10/2015, a autuada veio mais uma vez aos autos, em 6/11/2015, apresentar Recurso Voluntário, posto às fls. 287/293, apresentando inicialmente um resumo dos fatos ocorridos.
No mérito, aduz que são várias as hipóteses de notas fiscais com emissão destinada a outro contribuinte, preenchida dentro das formalidades legais, sem observar a comprovação do recebimento da mercadoria, lançamento no livro fiscal de entrada e na contabilidade, com destaque em obrigação a pagar, entre outros, bem como, mercadoria não entregue e devolução de mercadoria.
Prossegue afirmando que as operações mencionadas não se confundem porque a devolução pressupõe necessariamente que a mercadoria foi entregue ao destinatário, ocorrendo à necessária escrituração, e sua devolução com emissão de Nota Fiscal de Devolução, aplicando a mesma tributação constante na operação original, anulando assim os efeitos da operação anterior, ou seja, a da venda.
No tocante a operação de retorno de mercadoria não entregue, esta sequer é recebida pelo destinatário, por várias razões, tais como: destinatário não localizado, destinatário recusou o recebimento em virtude de alguma irregularidade constatada na operação em si.
Acrescenta que na acusação ora em discussão não ocorreu nenhum desses fatos, porque não recebeu as mercadorias citadas nas notas fiscais elencadas pela fiscalização, e nem os documentos fiscais, só tomando conhecimento da existência dessas notas fiscais, por ocasião da notificação do fisco.
Observa ainda que o julgador fiscal procedeu a orientações definidas pela legislação e relaciona notas fiscais, às fls. 289/290, dos autos, que cancelam as operações anteriores, e que o art. 30 da Portaria CAT nº 162/08, disciplina que as empresas emitentes de NF-e terão que se manifestar sobre as notas fiscais recebidas de seus fornecedores, que determina efetuar a manifestação do destinatário.
Entende que a ação fiscal deve ser instaurada em consonância com os princípios de justiça, lealdade e eficiência, que devem rever os atos da administração pública, direta, indireta, nos termos estabelecidos no caput no art. 37 da CF, não havendo dúvida quanto à inexistência de prática ilícita.
Por fim, pede o conhecimento ao presente Recurso, solicitando a reforma da respeitável decisão de 1ª Instância que ora se ataca, tornando-se sem efeito os valores exigidos nesse momento, bem assim a multa pretendida, com a competente baixa dos seus registros nesse órgão.
Remetidos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.
É o RELATÓRIO.
VOTO |
Versam os autos a respeito de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, decorrente de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, no período de janeiro a dezembro do exercício de 2013.
Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte, sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.
A materialidade da infração encontra-se demonstrada no detalhamento das notas fiscais interestaduais e internas, consoante relatórios apensados às fls. 6/10, dos autos, as quais não foram lançadas no livro fiscal próprio, nos períodos supracitados. In casu, trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato.
A acusação decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum, queadmite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte, de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).
Dessa maneira, são afrontados os arts. 158, I, e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:
“Art. 158”. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
“I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
Neste diapasão, reitero que nesta denúncia capitulada na lide em comento, tem-se que a aplicação da presunção juris tantum, disposta legalmente no art. 646, do RICMS/PB, atinge não as operações presentes, não registradas, mas, sim, outras vendas-saídas pretéritas de mercadorias sem que o imposto tenha sido recolhido, visto que não faturadas, o que gera repercussão financeira para a aquisição de mercadorias, cujo lançamento não s efetuou para encobrir receitas marginais.
Com relação aos argumentos trazidos pela recorrente, essencialmente no que se refere às notas fiscais de números: 19787/19815, 850/852, 852/859, 853/860, 26.690/26.713 e 1031/1047, às fls. 309/320, estes não fazem provas a favor do contribuinte, haja vista que não satisfazem a exigência do Parágrafo Único do art. 89 do RICMS, in verbis:
Art. 89. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião de saída, observado o seguinte:
III – emitir nota fiscal pela entrada, lançando-a no Registro de Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”;
Parágrafo único. Na nota fiscal referida no inciso III, deverá constar número, data da emissão e valor da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria.
Depreende-se do dispositivo legal supracitado que o procedimento a ser efetuado em caso de devolução de mercadorias, da obrigatoriedade de citar no corpo da nota fiscal de entrada, para efeito de devolução, o número da nota fiscal a que se reporta, obrigação não cumprida pelo emitente, como atesta as cópias das Notas Fiscais, às fls. 310, 312, 314, 316, 318 e 320, do processo.
Por esta razão, os documentos acostados não têm legitimidade para fazer provas a favor da autuada, de forma que o julgador singular procedeu de forma correta, efetuando a exclusão das notas fiscais devidamente lançadas nos livros fiscais, além daquelas cujos lançamentos se comprovaram na 1ª Instância, com relação às devoluções, como por exemplo: a Nota Fiscal nº 100967, referida na decisão “a quo”, às fls. 278, não pairando dúvidas acerca do crédito tributário efetivamente devido pelo contribuinte, que foi reduzido de forma justa e bem demonstrada na decisão supracitada, especificamente às fls. 278/281.
Dos pedidos constantes da peça recursal, essa relatoria comprova a correção da decisão da 1ª Instância Administrativa, visto que a recorrente não conseguiu provar a alardeada imprevalência do crédito tributário remanescente.
Com efeito, não cabe à fiscalização a prova modificativa ou extintiva do fato, objeto da acusação fiscal, consistente de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis constatadas por meio de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, mas, sim, à autuada, em consequência da inversão do ônus da prova, que lhe atribui à norma inserta no dispositivo acima transcrito.
Firmando convicção acerca da repercussão tributária oriunda da conduta da autuada, transcrevo jurisprudência pacífica e dominante do egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, de nossa relatoria, proveniente do julgamento de caso semelhante, que deu lugar ao Acórdão CRF n° 38/2016 cuja ementa transcrevo abaixo:
OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. PROCEDÊNCIA. PENALIDADE REDUZIDA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Diante da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios, deflagra a presunção legal de que o numerário utilizado para pagamento das mesmas foi originário de vendas pretéritas omitidas à tributação. Ausência nos autos de provas elidentes, reputando legítima a exigência fiscal.
Correção da redução da penalidade procedida na sentença singular, por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.
Desta forma, o crédito tributário apresenta o resultado abaixo demonstrado:
EX POSITIS,
V O T O – pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, do VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e no mérito, quanto ao DESPROVIMENTO de ambos, para mantera decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001592/2014-28, (fls.2/3),lavrado em 11/9/2014, complementado pelo Termo Complementar de Infração, lavrado em 24/7/2015, contra ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.081.176-6, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 296.772,54, (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 148.386,27 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e sendo R$ 148.386,27 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 4.616.812,78, sendo R$ 2.308.406,39, de ICMS, e R$ 2.308.406,39,a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de abril de 2016.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.