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Acórdão nº 091/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 159.657.2015-7
Acórdão nº 091/2016
Recurso IPN/CRF-016/2016
IMPUGNANTE : P & P COMÉRCIO E RECICLAGEM DE PLÁSTICOS E PAPEIS LTDA.
IMPUGNADO : GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
RELATORA : CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.#EMENTA TÍTULO

IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DESPROVIMENTO.Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Nos termos da legislação a inscrição de débito fiscal em Dívida Ativa constitui causa de exclusão do contribuinte do regime de tributação pelo Simples Nacional. Nessas circunstâncias, a inexistência de medidas administrativas ou judiciais que demandem alteração do status de contribuinte devedor, impõe a confirmação do ato que o excluiu do citado regime simplificado de tributação.

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, por tempestiva, e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterado o ato que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido contra o contribuinte, P & P COMÉRCIO E RECICLAGEM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA.,  inscrito no CCICMS sob nº 16.148.782-3, devidamente qualificado nestes autos, que devem ser devolvidos à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF - Núcleo do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18  de abril  de  2016.     

                                                                                        

 

                                                    Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                         Consª.  Relatora                 

                                                                            
 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                  

             

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. (Ausência não Justificada)  RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA. 

  

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

                    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                 R E L A T Ó R I O

 

 

Em análise, neste eg. Conselho de Recursos Fiscais, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposta pela empresa encimada contra o ato desta Secretaria de Estado da Receita, que a excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

O motivo da Exclusão por Ato Administrativo se deu em razão da inscrição em Dívida Ativa de débito fiscal de ICMS, conforme se infere da descrição do fato ensejador do ato, ínsito na Notificação nº 00073729/2015, de fl. 2, contra o qual a empresa apresenta impugnação.

 

Na respectiva peça impugnatória (fls. 3 a 9) a empresa alega  inconstitucionalidade do lançamento sem acatamento da ampla defesa e do contraditório do item que ofende o Princípio da Legalidade Tributária, tecendo, nesse âmbito, considerações sobre a sujeição passiva, o fato gerador da obrigação principal.

 

Transcreve lições de doutrinadores do Direito Tributário e, ao final, pugna pela sua não exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 151, V, do CTN, independentemente do oferecimento de garantias. Pugna, ainda, pela produção de provas em direito admitidas, além das existentes na Gerência Regional desta Secretaria de Receita.

 

 

Às fls. 11 a 16, constam documentos de consulta ao Sistema ATF (Dados do Lançamento, Simples Nacional/Consulta Histórico e Histórico do Contribuinte), além do Despacho 001/2016 – ND/Simples Nacional, na qual a Fiscalização opina pela exclusão da impugnante do referido sistema simplificado de tributação.

 

Remetidos a este Eg. Conselho de Recursos Fiscais, os autos me foram distribuídos para apreciação e decisão da matéria.

 

Eis o relatório.

 

V O T O

 

 

A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por este Colegiado tem previsão no art. 14, §6°, II do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro  de 2007, e alterações posteriores, senão vejamos:

 

Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

 

(...)

 

§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:

 

(... )

 

 II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.

 

Em sua peça de impugnante, o contribuinte se cinge ao argumento da inconstitucionalidade dos lançamentos sem o acolhimento da ampla defesa e do contraditório.

 

No caso, não se vislumbra ofensa ao contraditório e à ampla defesa, até porque a impugnante foi devidamente notificada do ato administrativo e exerceu seu direito de defesa mediante a apresentação da respectiva peça que ora se examina.

 

Todavia, este não é instrumento competente para discussão da origem do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, posto que, por aplicação da norma ínsita no art. 204 do CTN, este goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Com efeito, o contribuinte inserido no contexto acima citado está passível de exclusão do Simples Nacional, exceto se amparado por quaisquer medidas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151) capazes de alteração dos seu “status quo”, o que não se observa no caso dos autos, situação que atrai a aplicação do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

 

“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

 

(...)

 

V – que possua débito com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ou com as fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade esteja suspensa”.

 

Pois bem. Em pesquisa ao Sistema ATF (banco e dados fiscais informatizados, desta SER), efetuada em 7/4/2016, ( fl. 18 a 20), observa-se que o débito objeto da inscrição em Dívida Ativa continua “em aberto” (não pago).

 

Diante destas constatações,

 

VOTO pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, por tempestiva, e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterado o ato que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido contra o contribuinte, P & P COMÉRCIO E RECICLAGEM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA.,  inscrito no CCICMS sob nº 16.148.782-3, devidamente qualificado nestes autos, que devem ser devolvidos à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF - Núcleo do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de abril de 2016. 

MARIA DAS GRAÇAS D. OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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