Skip to content

Acórdão nº 095/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 094.607.2013-7
Acórdão nº 095/2016
Recurso HIE/CRF-534/2014
RECORRENTE :GER. EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA :R. E. – DISTR. DE PERFUMARIA E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE :JOSÉ JAIDIR DA SILVA.
RELATOR :CONS.PETRONIO RODRIGUES LIMA.#EMENTA TÍTULO

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO. AUSÊNCIA DA CIÊNCIA REGULAR DO CONTRIBUINTE. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. ULTRAPASSADO PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR.Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Confirmado o cancelamento da inscrição do contribuinte no CCICMS, a legislação tributária estadual impõe que a ciência do auto de infração pelo sujeito passivo seja realizada por edital, sem a qual o lançamento não estará consumado. No caso em análise, o instituto da decadência tributária para constituição do crédito tributário pretendido tolheu o Estado de corrigir o vício formal, diante da falta da notificação regular do contribuinte acusado, consolidado com a ausência de seu comparecimento nos autos.

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo   recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001106/2013-90, de 22/07/2013, lavrado contra a empresa, R. E.  – DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.159.036-5, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo, pelas razões acima expendidas.

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                             

                                 P.R.E.

                                                                  

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18  de abril  de  2016.     

                                                                                        

 

                                                              Petrônio Rodrigues Lima
                                                                         Cons.  Relator                      

                                                                            

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                               

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DOANTO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. (Ausência não Justificada) RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA. 

 


 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

                    

 

 

 


 

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO. AUSÊNCIA DA CIÊNCIA REGULAR DO CONTRIBUINTE. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. ULTRAPASSADO PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR.

Confirmado o cancelamento da inscrição do contribuinte no CCICMS, a legislação tributária estadual impõe que a ciência do auto de infração pelo sujeito passivo seja realizada por edital, sem a qual o lançamento não estará consumado. No caso em análise, o instituto da decadência tributária para constituição do crédito tributário pretendido tolheu o Estado de corrigir o vício formal, diante da falta da notificação regular do contribuinte acusado, consolidado com a ausência de seu comparecimento nos autos.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 

 

 

 RELATÓRIO

 

 

Analisa-se neste Colegiado RECURSO HIERÁRQUICO, interposto contra a decisão singular que declarou, à revelia da autuada, parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001106/2013-90, lavrado em 22/7/2013 , em que consta a seguinte denúncia:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido.

Fato detectado nos períodos de junho/2009 a agosto/2009, em conformidade com planilha anexa às fls. 05, com as provas materiais juntadas às fls. 06 a 52, parte integrante do presente processo, com a exigência do crédito tributário no valor total de R$ 208.585,92, sendo R$ 104.292,96 de ICMS por infração aos artigos 3º, XV, 14, XII, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 104.292,96 de multa por infração nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado em 1º/8/2013, por via postal (fl. 54), no endereço do sócio administrador, o contribuinte não se manifestou nos autos, tornando-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 16/9/2013, (fls. 55).

Sem informação de antecedentes fiscais da acusação ora em análise (fls. 56), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao ínclito Julgador Fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após sua análise, alterou apenas a penalidade aplicada por força da Lei nº 10.008/13, e exarou sentença (fls. 59/62), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, resumindo seu julgamento com a seguinte ementa:

 

REVEL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE INFRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. PENALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO À NORMA. ILÍCITOS FISCAIS CONFIGURADOS EM PARTE.

Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, depois de procedida a análise das provas do processo, não foram encontrados nenhum vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais, aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 156.439,44,   sendo R$ 104.292,96 de ICMS, e R$ 52.146,48 de multa por infração.

Cientificada da sentença singular, por via postal, por meio do Aviso de recebimento – AR nº JG 89393906 9 BR - para o endereço do sócio administrador, com recepção em 30/04/2014 (fls. 66), após improfícua a comunicação para o endereço da empresa (fls. 65), esta, mais uma vez, não se manifestou nos autos.

Conclusos, foram os autos remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, seguindo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

Por considerar relevante, foi juntado à fl. 69 dos autos o relatório das Informações Econômico-Fiscais, em que consta como cancelada a inscrição do contribuinte no CCICMS, à época da lavratura do Auto de Infração em tela.

 

Eis o relatório.         

 

VOTO

 

 

Em análise, neste Colegiado, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001106/2013-90, contra a empresa R. E. – DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., qualificada nos autos, lavrado em razão da identificação de falta de recolhimento do ICMS-Garantido nos períodos de junho a agosto /2009.

 

Embora tenha se caracterizado que o contribuinte em epígrafe tenha sido revel no presente Processo, nas duas Instâncias Julgadoras, perscrutando os autos, verifico um vício formal que deve ser considerado por este Colegiado. Vislumbro que a comunicação ao contribuinte da lavratura da inicial e da decisão da instância a quo foi realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) para o endereço do sócio-administrativo. Vejamos o que nos traz a norma em relação à cientificação do sujeito passivo, da lavratura do Auto de Infração, materializada na Lei nº 10.094/2013 (PAT):

 

 

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

 

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

 

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;

 

III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:

 

a) certificação digital;

 

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual e por ele formalmente aceito.

 

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

 

§ 3º A ciência por edital será feita ainda nos seguintes casos:

 

I – quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

 

II – quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco. (grifo nosso)

 

 

Pois bem. Ocorre que na época da lavratura da exordial, o sujeito passivo se encontrava com sua inscrição estadual cancelada perante o cadastro de contribuintes deste Estado, conforme se observa no relatório das Informações Econômico-Fiscais juntado à fl. 69. Portanto, considerando que na oportunidade da cientificação do contribuinte a norma processual já previa que para tal situação a ciência deveria ser, obrigatoriamente, por edital[2] sobre a matéria:

Seja como for, é importante insistirmos em que sem a notificação ao sujeito passivo da obrigação tributária o lançamento, seja qual for a sua modalidade, não estará consumado. Ou, mais exatamente, não se terá exteriorizado, e assim não produzirá nenhum efeito jurídico relativamente ao sujeito passivo.

Destarte, não havendo mais como corrigir o vício acima comentado para formalizar a constituição e validade do crédito tributário, entendo que não mais seria o caso de nulidade da decisão a quo, mas sim de improcedência do Auto de Infração em tela, diante da impossibilidade da constituição do crédito tributário para os fatos geradores ocorridos durante o exercício de 2009.

 Diante do exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001106/2013-90, de 22/07/2013, lavrado contra a empresa, R. E.  – DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.159.036-5, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo, pelas razões acima expendidas.


[2] Machado, Hugo de Brito. Comentários Ao Código Tributário Nacional, volume III. São Paulo: Atlas, 2005. Pg. 83.



 

 

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 18 de abril de 2016.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo