Acórdão nº 097/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 079.035.2011-3
Acórdão nº 097/2016
Recursos HIE/VOL/CRF-484/2014
RECURSOS HIE/VOL Nº 484/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
1ª RECORRIDA : INDÚSTRIA DE ARGAMASSA NOSSA MASSA LTDA.
2ª RECORRENTE : INDÚSTRIA DE ARGAMASSA NOSSA MASSA LTDA.
2ª RECORRIDA :GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: MANAIRA DO CARMO DANTAS ABRANTES DE MELO
RELATOR: CONS.DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
ARQUIVO MAGNÉTICO – FALTA DE ENTREGA. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. MANDAR IMPRIMIR DOCUMENTO FISCAL SEM AUTORIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO FISCAL. NÃO COMUNICAR À REPARTIÇÃO FISCAL O EXTRAVIO OU PERECIMENTO DE LIVROS FISCAIS. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. NULIDADE - IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. PRELIMINAR. REJEITADA. DECADÊNCIA. AJUSTES. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba mantêm o ônus de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação.
A legislação tributária sanciona com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária.
A falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Cabe sanção por descumprimento de obrigação acessória, aos que deixarem de escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias, nos prazos exigidos pela legislação.
Imprecisão na descrição da natureza da infração acarreta a nulidade por cerceamento de defesa.
Parte do crédito tributário restou sucumbente em razão da nulidade, ajustes nos valores lançados e redução da multa decorrente de Lei mais benéfica para o contribuinte.Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000288/2011-10, lavrado em 18/6/2011, contra a empresa INDÚSTRIA DE ARGAMASSA NOSSA MASSA LTDA., inscrição estadual nº 16.140.666-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 320.625,02 (trezentos e vinte mil, seiscentos e vinte e cinco mil reais e dois centavos), sendo R$ 128.408,78 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e oito reais e setentae oito centavos) de ICMS nos termos dos artigos, 306 e parágrafos c/c art. 329; art. 335; 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 646; art. 119, II, VIII, XIII c/c art. 272; art. 106; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e II; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e o R$ 192.216,24 (cento e noventa e dois mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 85, II, IV, “b”, VI, IX, “c”; “k”; 82, II, “b”, V, “a”, “f”; IV, “b” da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 145.259,87, sendo R$ 4.484,10, de ICMS, e R$ 140.774,77, de multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. Ausência não Justificada RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000288/2011-10, lavrado em 18/6/2011, contra a empresa INDÚSTRIA DE ARGAMASSA NOSSA MASSA LTDA., inscrição estadual nº 16.140.666-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/2/2006 e 31/12/2009, constam as seguintes denúncias:
- ARQUIVO MAGNÉTICO – FALTA DE ENTREGA >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de entregar os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco.
- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes nos livros fiscais próprios.
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
NOTA EXPLICATIVA:
NOTAS FISCAIS EMITIDAS SEM QUE TENHA HAVIDO AUTORIZAÇÃO PARA A EMISSÃO DAS MESMAS E NEM FORAM DECLARADAS NAS GIM’S. A INFRAÇÃO FOI CONSTATADA ATRAVÉS DE DOCUMENTOS FISCAIS EM ANEXO, FERINDO ASSIM OS ARTS. 158, I, E 160, I, DO RICMS/PB E ART. 82, V, “A” DA LEI Nº 6.379/2006.
- MANDAR IMPRIMIR DOCUMENTO FISCAL SEM AUTORIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO FISCAL >> O contribuinte está sendo autuado por mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente.
NOTA EXPLICATIVA:
FORAM APREENDIDOS 18 TALÕES DE NOTAS FISCAIS SEM QUE TENHA HAVIDO AUTORIZAÇÂO PARA IMPRESSÃO DOS MESMOS. ART. 85, IV, “B” DA LEI – 10 UFRSS X 18 TALÕES.
- NÃO COMUNICAR À REPARTIÇÃO FISCAL O EXTRAVIO OU PERECIMENTO DE LIVROS FISCAIS (ESTAB. C/FAT SUPERIOR A 300 UFR) >> O contribuinte está sendo autuado por não comunicar à repartição fiscal, o extravio ou perecimento de seu(s) livro(s) fiscal(is).
- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de Recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos Livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
NOTA EXPLICATIVA:
O CONTRIBUINTE NÃO ENTREGOU OS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS SOLICITADOS, E FOI AUTUADO POR EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL REALIZAR A RECONSTITUIÇÃO DO CONTA CORRENTE DO ICMS.
Foram dados como infringidos os arts. 306 e § 5º, c/c art. 329; art. 306 e parágrafos, c/c art. 335; 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 646; art. 119, VIII, c/c art. 272; art. 106; art. 119, II; art. 119, XIII; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e II; todos do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista nos arts. 85, IX, “c”; 85, IX, “k”; 82, V, “f”; 85, II; 82, V, “a”; 85, IV, “b”; 85, VI; 82, II, “b”; todos da Lei nº. 6.379/1996. E apurado um crédito tributário de R$ 465.884,89, constituído de R$ 132.892,88, de ICMS e R$ 332.992,01, de multa por infração.
Cientificada, por via postal, com AR, datado de 14/7/2011 (fl. 170), a autuada não apresentou reclamação, sendo considerada revel conforme Termo de Revelia à fl. 172.
Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 176), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário de R$ 348.147,27, sendo R$ 132.892,88, de ICMS e R$ 215.254,39, de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 865 a 869).
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, conforme AR, datado de 28/4/2014 (fl. 872), a autuada protocolou recurso voluntário em 21/5/2014 (fls. 873 a 884).
No seu recurso, após abordar sobre a sua tempestividade e relatar uma síntese dos fatos, faz as seguintes considerações:
Em preliminar, requer que lhe seja concedida uma nova oportunidade de defesa, sob a alegação de que não lhe teria sido dada a devida ciência para qualquer manifestação, posto que, no dia 14 de julho de 2011, o auto de infração não estava em seu poder, tornando o Termo de Revelia completamente ilegal, acarretando dano à segurança jurídica, o devido processo legal e a ampla defesa.
Em seguida, argui a decadência dos fatos geradores ocorridos até janeiro de 2007, tendo em vista que o lançamento foi realizado em 2012, assim, requer a extinção do crédito tributário apurado para as infrações: Arquivos Magnéticos – Informações Omitidas, no período de fevereiro a dezembro de 2006, Não Comunicar à Repartição Fiscal o Extravio dos Livros Fiscais, no período de janeiro de 2006 a janeiro de 2007, Não Registrar Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios.
Prosseguindo, entende que as infrações Arquivo Magnético – Falta de Entrega e Arquivo Magnético – Informações Omitidas estão englobadas uma na outra, não podendo ser tratadas separadamente. Assim, requer que sejam, apenas, cobrados os valores de uma delas.
Continuando, diz que a multa aplicada é de natureza confiscatória, mesmo considerando a redução aplicada na instância monocrática, pedindo a aplicação de um percentual de 30%.
Mais adiante, afirma que na acusação de Mandar Imprimir Documento Fiscal sem Autorização da Repartição Fiscal o valor seria de R$ 3.194,00 e não de R$ 5.749,20, tendo em vista o valor da UFR-PB de R$ 31.94.
Na infração de Não Comunicar à Repartição Fiscal o Extravio ou Perecimento de Livros Fiscais, entende como extinto o crédito tributário referente a 01/2007, com o valor corrigido de R$ 1.277,60.
Na infração de Não Registrar nos Livros Próprios as Operações de Saídas Realizadas, diz que os valores descritos encontram-se decaídos.
E na infração de falta de Recolhimento do ICMS, solicita o corte nos valores das multas.
Conclui requerendo o recebimento do presente Recurso Voluntário, que seja apreciada a arguição de decadência e, por fim, que sejam alterados os valores do auto de infração, conforme discriminado em tabela anexa.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame os Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000288/2011-10, lavrado em 18/6/2011, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias relatadas.
Preliminar
Apreciaremos em primeiro lugar o requerimento da recorrente para que lhe seja concedida nova oportunidade de defesa, em face de que não teria tido a posse do auto de infração até o dia 14/7/2011.
Analisando as peças processuais, verifica-se que o contribuinte foi devidamente cientificado do auto de infração, no dia 14 de julho de 2011, no seu endereço na Rua Dr. Euclides Neiva de Oliveira, 391, Distrito Industrial de Mangabeira, nesta Capital, ressaltando que, nesta mesma data, também, foram notificados os sócios da empresa nos seus respectivos endereços, conforme demonstram os Avisos de Recebimento às fls. 169 a 171.
Neste sentido, a legislação tributária considera válida a ciência feita por via postal, encaminhada ao domicílio tributário do contribuinte, sendo concretizada quando o recebimento é feito por qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro da empresa, que se encontre no local, conforme prevê os artigos 46 e 47 da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcritos:
Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
(...)
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
Art. 47. Considera-se concretizada a ciência, além da forma prevista no art. 11 desta Lei, quando o recebimento se der por intermédio do sujeito passivo, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, ou de qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro funcional da empresa, no endereço postal do domicílio tributário informado à Fazenda Estadual do sujeito passivo, do seu representante legal ou do mandatário devidamente constituído.
Ademais, aos acusados é assegurada a devida vista ao processo nas dependências da repartição fiscal de seu domicílio, conforme disciplina o art. 50 da Lei nº 10.094/2013, reproduzido abaixo:
Art. 50. O preparo dos processos é atribuído à repartição preparadora da localidade em que ocorrer a sua instauração, compreendendo:
(...)
II - a "vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;
Portanto, afasto a preliminar por considerar que a autuada, sendo regularmente notificada do lançamento fiscal, não exerceu seu direito de defesa em virtude de própria desídia, sendo declarada revel na forma da legislação em vigor.
Decadência
Passemos à análise da decadência do crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos até janeiro de 2007.
Como se sabe a decadência, no direito tributário, é a perda do direito de constituir o crédito tributário, pela Fazenda Pública, em razão de decurso de prazo instituído em lei.
Neste sentido, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, como regra geral, que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, pelo lançamento, em até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tal dispositivo encontra-se inserido no artigo 173, I, da norma geral tributária, que abaixo transcrevemos:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Por outro lado, a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa.
Assim, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco.
Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita, por decurso do prazo legal, conforme estipulado no art. 150, §4º, do CTN, abaixo transcrito:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seguindo a linha do CTN, a legislação estadual da Paraíba, considerando que, com a entrega da declaração, o Fisco detém todas as informações do contribuinte de forma a proceder a homologação, estabeleceu, através da Lei nº 10.094/2013, que veio a introduzir modificações no Processo Administrativo Tributário, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes que tivessem realizado a entrega da declaração ou recolhido a menor o imposto declarado, conforme prevê o art. 22, § 3º, que abaixo reproduzimos:
Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.
§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.
§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.
§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n.).
Logo, havendo a antecipação do pagamento ou a entrega da declaração pelo contribuinte, o Fisco disporá de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício qualquer diferença apurada.
Passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constituir o crédito tributário, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
No caso em exame, tendo o lançamento fiscal se consolidado, em 14/7/2011, com a ciência da autuada, não há decadência para as infrações onde foram apuradas omissões de receitas, pois esta só alcançaria os fatos geradores ocorridos antes do exercício de 2006, nos termos da regra geral da decadência constante do art. 173, I, do CTN.
Para as demais infrações, aplica-se o disposto nos arts. art. 150, §4º, do CTN e 22 da Lei nº 10.094/2013, não sendo mais passíveis de constituição os créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos até 14/7/2006.
Neste sentido, observa-se que os fatos geradores até 14/7/2006, se referem às acusações de Arquivo Magnético – Informações Omitidas e Não Registrar nos Livros Próprios as Operações de Saídas, que tratam de omissões no cumprimento de obrigações acessórias, remetendo à aplicação do art. 173, I, do CTN. Portanto, considero que os fatos geradores referenciados no lançamento fiscal não foram alcançados pela decadência.
Mérito
Arquivo Magnético – Falta de Entrega
Iniciaremos pela análise da acusação por descumprimento de obrigação acessória em que o contribuinte deixou de entregar os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco, no período de outubro/2007 a janeiro/2009 e julho/2009.
Como se sabe, Código Tributário Nacional, no intuito de exercer um maior controle no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos, prevê a criação de prestações positivas e negativas, penalizando o infrator em caso de descumprimento, conforme estabelecem os artigos 113 e 115, daquele diploma legal, verbis:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
No âmbito do ICMS, a legislação estadual prevê a obrigatoriedade de apresentação do arquivo magnético nos termos dos artigos 306, §5º, e 329 do RICMS/PB, abaixo transcritos:
.
Art. 306. O contribuinte de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95 e 66/98):
Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
No caso em exame, o contribuinte, ao deixar de entregar os arquivos magnéticos nos períodos considerados, ficou sujeito à penalidade prevista no art. o artigo 85, IX, “c”, verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
c) deixar de entregar ou entregar fora das especificações previstas na legislação, os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco - 100 (cem) UFR-PB, por mês; (g.n.).
Entretanto, observo que o contribuinte efetuou a entrega da declaração referente ao mês de dezembro de 2008, pelo que efetuo a exclusão do valor relativo ao período.
Verifico, ainda, que a fiscalização cometeu equívoco ao lançar a penalidade no patamar de 10 UFR-PB, considerando o valor de 31,94, referente a junho de 2011, referindo-se à data da autuação, quanto o correto seria a utilização do valor relativo à data de cada fato gerador.
Ademais, o correto seria aplicar a penalidade de 100 UFR-PB, por período de apuração, como disciplina o art. 85, IX, “c”, procedimento que se inviabiliza em razão da decadência, pelo que, mantenho os valores apurados no lançamento fiscal.
Arquivo Magnético – Informações Omitidas
A acusação trata de descumprimento de obrigação acessória em razão de o contribuinte ter omitido, dos arquivos magnéticos apresentados ao Fisco, informações exigidas pela legislação, conforme disciplinado no Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06, como prescreve o art. 335 do RICMS/PB, abaixo reproduzido:
Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.
Com efeito, a criação da sanção ínsita no libelo basilar surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.
No caso em exame, o contribuinte foi acusado de deixar de incluir, no arquivo magnético, informações exigidas pela legislação referentes aos períodos de fevereiro de 2006, julho/2006, agosto/2006, outubro/2006 a dezembro/2006, fevereiro/2007, maio/2007, julho/2007, outubro/2007 a fevereiro/2009 e julho/2009, ficando sujeito à penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;
Assim, a fiscalização aplicou sobre a base de cálculo encontrada, em função dos valores das notas fiscais não registradas o percentual de 5% (cinco por cento) previsto na alínea “k” do artigo 85, IX, da Lei nº 6.379/96.
Cabe ressaltar que este valor não foi ajustado ao percentual mínimo de 20% (vinte por cento), conforme prescreve o inciso IX do art. 85, supramencionado. No entanto, tais valores não mais poderão ser objeto de novo lançamento fiscal, para cobrança de diferença a maior, em razão da decadência (Aplicação do art. 173, I, do CTN).
Concluímos que a denúncia formulada denota fato ocorrido no mundo jurídico que se subsome perfeitamente à hipótese de incidência prevista na norma tributária, qual seja: omitir informações nos arquivos magnéticos apresentados ao Fisco, sujeitando o contribuinte à penalidade aplicada.
Assim, votou o Conselheiro Francisco Gomes de Lima Netto no Processo nº 141.787.2011-2, Acórdão nº 508/2014, com a seguinte ementa:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. PARCIALIDADE FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO. PARCIALIDADE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. PARCIALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA EM FUNÇÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA Nº 10.008/2013. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatada nos autos, a omissão no arquivo magnético de informações, que se constitui em descumprimento de obrigação acessória. A falta de lançamento de notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios evidencia o descumprimento de obrigação acessória. O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica do Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para o contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. “In casu” a comprovação de exigência de aquisição de mercadorias com Notas Fiscais não registradas nos Livros próprios, efetuada pela técnica Conta Mercadorias, no exercício de 2007, fez sucumbir esta acusação, mantendo-se as demais relativas aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. Parcialidade. Redução da multa por descumprimento de obrigação acessória, por falta de provas materiais. Redução da multa por infração para aplicação da Lei nº 10.008/2013.
No entanto, observo que não há como imputar a acusação de Arquivo Magnético – Informações Omitidas, nos períodos em que não houve entrega da declaração, assim, procedo aos ajustes excluindo os valores em que não houve a entrega da declaração.
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios
Nesta denúncia, a fiscalização constatou a realização de compras de mercadorias sem o correspondente registro no livro Registro de Entradas, acarretando a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).
Como se observa, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a evidência da entrada de mercadorias não contabilizadas denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, caracterizando omissão de receitas pretéritas através de saídas de mercadorias sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Note-se que a falta do registro das notas fiscais de entrada de mercadorias nos livros próprios da empresa impõe a transferência do ônus da prova negativa de aquisição, sob a razão de que foram realizadas compras sem utilização de receita legítima constante do caixa escritural.
In casu, o contribuinte foi atuado por Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios, conforme demonstrativos e cópias dos respectivos documentos fiscais anexados ao processo (fls. 116 e 130).
A matéria é bastante conhecida com entendimento sedimentado neste Colegiado, conforme acórdão nº 016/2012, da relatoria do Cons. João Lincoln Diniz, cuja ementa, abaixo, reproduzimos:
Processo nº 0710642010-7
Recurso HIE/CRF-231/2011
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DAS INFRAÇÕES. PARCELAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
As aquisições de mercadorias com notas fiscais não lançadas nos assentamentos próprios do contribuinte, motiva a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. Igualmente, comprovou-se a ocorrência de operações de remessa de bonificação e de doação que não motivam repercussão tributária pela falta de desembolso financeiro, o que fez sucumbir, parcialmente, a presunção regulamentar, alcançando a verdade material e a liquidez do crédito tributário devido. Parcelamento do crédito tributário remanescente.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
FimArquivo#
InicioArquivo#acordao#
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão prolatada na primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000223/2010-94, lavrado em 07 de junho de 2010, contra a empresa REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA, inscrita no CCICMS sob o nº 16.139.044-7, mantendo a exigência de ICMS no valor de R$ 49.658,08, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, e multa por infração no importe de R$ 119.379,47, sendo R$ 20.063,31 de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fundamento no artigo 82, V, alínea “f” e 85, II, ambos da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 169.037,55.
Aotempo em que mantenho cancelado, o montante deR$ 51.366,87, sendo R$ 17.122,29 de ICMS e R$ 34.244,58 de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto.
Assim, ratifico a decisão singular por considerar correto o lançamento fiscal.
Falta de Lançamento de Nota Fiscal no Livros Registro de Entradas
Nesta acusação, a auditora efetuou o lançamento fiscal por falta de cumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar Notas Fiscais, referentes a aquisições de mercadorias, no Livro de Registro de Entradas, nos termos dos demonstrativos anexados aos autos (fls. 116 e 130).
Com efeito, constitui obrigação do contribuinte a escrituração dos livros fiscais, conforme dispõe o art. 119 do RICMS/PB, verbis:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Por sua vez, o art. 276, do mesmo diploma legal, veio a disciplinar os procedimentos a serem adotados, para o registro das operações no livro Registro de Entradas, como se segue:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;
II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC;
III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;
V - coluna sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;
VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
f) coluna "Outras" observando o seguinte:
1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;
3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;
VIII - coluna "Observações": anotações diversas.
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo transcrita:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios; (Redação até 5.6.2007).
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (Redação a partir de 6.6.2007).
No entanto, a fiscalização utilizou a UFR da data da lavratura do auto de infração, quando o correto seria reportar-se ao valor da UFR da data do fato gerador respectivo.
Procedidos aos ajustes, considero procedente a acusação, com os valores do novo crédito tributário.
Falta de Recolhimento do ICMS
A acusação se refere à falta de recolhimento do ICMS, em razão de o contribuinte ter emitido notas fiscais sem autorização da repartição fiscal, deixando de declarar tais documentos nas GIM’S mensais, acarretando a falta de recolhimento do imposto devido, sendo autuado pela fiscalização com base no art. 106 do RICMS/PB, verbis:
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:
(...)
IV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de estabelecimentos industriais;
Com efeito, o procedimento do contribuinte revestiu-se de completa ilegalidade, pois não só emitiu documento fiscal sem a devida autorização do Fisco, como deixou de declarar essas operações nas GIM’S mensais e de recolher o imposto devido no prazo estabelecido na legislação.
Neste sentido, a legislação tributária da Paraíba atribui ao contribuinte o dever de solicitar da repartição fiscal de seu domicílio autorização para a confecção dos documentos fiscais para uso no seu estabelecimento, conforme disciplina o art. 119, II do RICMS/PB:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
II - solicitar autorização da repartição fiscal competente, para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;
In casu, a auditoria colacionou aos autos demonstrativos do imposto a recolher e as declarações emitidas pelos contribuintes destinatários, comprovando a realização das operações (fls. 38 a 109).
Portanto, ficou evidenciado que o contribuinte omitiu operações de vendas de mercadorias tributáveis, com a consequente redução da base de cálculo do imposto, ficando sujeito ao lançamento do imposto não recolhido, nos termos do art. 106, do RICMS/PB e penalidade correspondente, como prescreve o art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Dessa forma, considero correto o procedimento fiscal.
Mandar imprimir Documento Fiscal
sem Autorização da Repartição Fiscal
Nesta infração, a recorrente agiu em desacordo com o art. 119, II, do RICMS/PB, anteriormente transcrito, por ter emitido 18 (dezoito) talões de notas fiscais, sem que tenha havido autorização da repartição fiscal para emissão desses documentos.
Assim, foi autuada pela fiscalização, por descumprimento de obrigação acessória, sendo-lhe atribuída a penalidade do art. 85, IV, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
IV - de 10 (dez) UFR-PB:
b) aos que imprimirem ou mandarem imprimir nota fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma;
No entanto, a auditoria utilizou a UFR da data da lavratura do auto de infração, quando o correto seria reportar-se ao valor da UFR da data do fato gerador, que, no caso do mês de janeiro de 2008, foi de 26,25. Assim, considerando o total de 18 (dezoito) talões de notas fiscais, o valor da penalidade fica em R$ 4.725,00.
Assim, efetuados os ajustes, dou como correto o procedimento da fiscalização.
Não Comunicar à Repartição Fiscal
o Extravio ou Perecimento de Livros Fiscais
A denúncia se refere a descumprimento de obrigação acessória em virtude de o contribuinte ter deixado de comunicar à repartição fiscal de seu domicílio o extravio de livros fiscais, contraindo o art. 119, XII, do RICMS/PB, como se segue:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
XIII - comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio o extravio ou perecimento de livros e documentos fiscais, bem como o roubo ou inutilização do equipamento ECF, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
Verificado que o estabelecimento possuía faturamento superior a 300 UFR-PB, a fiscalização aplicou a penalidade de 20 UFR-PB, por cada exercício omitido, conforme art. 85, VI, e § 2º, IV da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;
§ 2º As multas previstas no inciso VI, do "caput" deste artigo serão aplicadas:
VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;
I - de 05 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;
II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;
III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;
IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.
No entanto, a fiscalização mais uma vez se equivocou aplicando a UFR-PB da data da autuação e não a referente ao período do fato gerador, portanto, efetuando as correções, ficam os valores, assim, constituídos:
Não Registrar nos Livros Próprios
as Operações de Saídas Realizadas
Na derradeira acusação, o contribuinte foi autuado em razão de ter deixado de registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas, em desacordo com o art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, do RICMS/PB, abaixo transcritos:
Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:
I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;
IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.
§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.
§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".
Tendo em vista que o contribuinte deixou de apresentar os livros fiscais e contábeis solicitados pela fiscalização, esta entendeu que não se comprovaram os registros de suas operações no Livro Registro de Saídas.
Assim, a auditoria efetuou o lançamento fiscal referente aos valores omitidos, conforme demonstrativo à fl. 160.
No entanto, em nota explicativa, a auditora fiscal descreveu que o contribuinte foi autuado por embaraço à fiscalização, que prevê penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, V, da Lei nº 6.379/96, abaixo reproduzida:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
V - de 5, 10 ou 20 (cinco, dez ou vinte) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;
Como se observa, a denúncia descrita na inicial confunde se o lançamento fiscal é fruto de falta de pagamento do imposto, ou trata de embaraço à fiscalização, com imposição de penalidade acessória, gerando incerteza no entendimento do sujeito passivo daquilo que está sendo acusado.
Assim, nos cabe considerar nula, a acusação, por cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 16 e 17, II, da Lei nº 10.094/13 (lei do PAT), como se segue:
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
(...)
II - à descrição dos fatos;
Cabe, ainda, destacar que, tratando-se de nulidade formal, os fatos geradores referenciados na denúncia fiscal poderão ser objeto de novo feito, na forma prevista no art. 173, II, do CTN, verbis:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
(...)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
REDUÇÃO DA MULTA
No tocante à multa aplicada, consideramos correto o procedimento da julgadora singular em reduzi-la em 50% (cinquenta por cento), de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/2013, nos arts. 82, II, “b”, 82, V, ”a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, como se segue:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
(...)
V – de 100% (cem por cento):
(...)
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;
Dessa forma, aplicando os ajustes efetuados e a redução da penalidade, concluo por declarar devido o seguinte crédito tributário:
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
DATA INÍCIO |
DATA FIM |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
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31/10/2007 |
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3.194,00 |
3.194,00 |
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3.194,00 |
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3.194,00 |
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3.194,00 |
3.194,00 |
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3.194,00 |
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01/02/2007 |
- |
252,53 |
252,53 |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/05/2007 |
31/05/2007 |
- |
17,21 |
17,21 |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/07/2007 |
31/07/2007 |
- |
14,91 |
14,91 |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/11/2007 |
30/11/2007 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
- |
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- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/06/2008 |
30/06/2008 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
- |
325,00 |
325,00 |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
- |
- |
- |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
- |
20,18 |
20,18 |
Arquivo Magnético - Inf. Omitidas |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
- |
- |
- |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/02/2007 |
01/02/2007 |
858,60 |
858,60 |
1.717,20 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/05/2007 |
31/05/2007 |
58,51 |
58,51 |
117,02 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/07/2007 |
31/07/2007 |
50,69 |
50,69 |
101,38 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
394,66 |
394,66 |
789,32 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/11/2007 |
30/11/2007 |
714,00 |
714,00 |
1.428,00 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
936,70 |
936,70 |
1.873,40 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
2.023,00 |
2.023,00 |
4.046,00 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
637,50 |
637,50 |
1.275,00 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
706,06 |
706,06 |
1.412,12 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
1.000,94 |
1.000,94 |
2.001,88 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
119,00 |
119,00 |
238,00 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/06/2008 |
30/06/2008 |
59,50 |
59,50 |
119,00 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
59,50 |
59,50 |
119,00 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
126,23 |
126,23 |
252,46 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
174,25 |
174,25 |
348,50 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
314,50 |
314,50 |
629,00 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
289,00 |
289,00 |
578,00 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
1.105,00 |
1.105,00 |
2.210,00 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
695,51 |
695,51 |
1.391,02 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
403,54 |
403,54 |
807,08 |
Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
59,50 |
59,50 |
119,00 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/02/2007 |
01/02/2007 |
- |
75,96 |
75,96 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/05/2007 |
31/05/2007 |
- |
76,89 |
76,89 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/07/2007 |
31/07/2007 |
- |
77,31 |
77,31 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
- |
234,27 |
234,27 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/11/2007 |
30/11/2007 |
- |
234,63 |
234,63 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
- |
313,80 |
313,80 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
- |
236,25 |
236,25 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
- |
317,28 |
317,28 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
- |
159,54 |
159,54 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
- |
320,64 |
320,64 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
- |
161,10 |
161,10 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/06/2008 |
30/06/2008 |
- |
80,97 |
80,97 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
- |
81,63 |
81,63 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
- |
246,69 |
246,69 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
- |
165,30 |
165,30 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
- |
248,67 |
248,67 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
- |
332,40 |
332,40 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
- |
83,40 |
83,40 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
- |
251,37 |
251,37 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
- |
84,03 |
84,03 |
Falta de Lançamento de N. F. Livro de Entradas |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
- |
85,86 |
85,86 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/06/2007 |
30/06/2007 |
1.192,29 |
1.192,29 |
2.384,58 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/07/2006 |
31/07/2006 |
2.608,64 |
2.608,64 |
5.217,28 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/08/2007 |
31/08/2007 |
2.868,33 |
2.868,33 |
5.736,66 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/09/2007 |
30/09/2007 |
1.765,03 |
1.765,03 |
3.530,06 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
1.061,48 |
1.061,48 |
2.122,96 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/11/2007 |
30/11/2007 |
3.047,12 |
3.047,12 |
6.094,24 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
3.081,51 |
3.081,51 |
6.163,02 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
2.553,23 |
2.553,23 |
5.106,46 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
2.981,92 |
2.981,92 |
5.963,84 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
1.513,51 |
1.513,51 |
3.027,02 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
2.113,95 |
2.113,95 |
4.227,90 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
4.152,93 |
4.152,93 |
8.305,86 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/06/2008 |
30/06/2008 |
2.142,17 |
2.142,17 |
4.284,34 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
3.093,83 |
3.093,83 |
6.187,66 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
5.476,09 |
5.476,09 |
10.952,18 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
4.586,21 |
4.586,21 |
9.172,42 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
2.444,26 |
2.444,26 |
4.888,52 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
4.009,02 |
4.009,02 |
8.018,04 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
6.267,90 |
6.267,90 |
12.535,80 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
4.071,09 |
4.071,09 |
8.142,18 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
3.783,18 |
3.783,18 |
7.566,36 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
5.871,94 |
5.871,94 |
11.743,88 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
5.105,19 |
5.105,19 |
10.210,38 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
3.934,06 |
3.934,06 |
7.868,12 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
5.264,36 |
5.264,36 |
10.528,72 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
5.054,13 |
5.054,13 |
10.108,26 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
5.185,62 |
5.185,62 |
10.371,24 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
5.947,33 |
5.947,33 |
11.894,66 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
6.001,85 |
6.001,85 |
12.003,70 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
5.335,90 |
5.335,90 |
10.671,80 |
Falta de Recolhimento do ICMS |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
5.108,52 |
5.108,52 |
10.217,04 |
Mandar Imprimir Doc Fiscal sem Autorização |
01/01/2008 |
31/12/2008 |
- |
4.725,00 |
4.725,00 |
Não Comunicar o Extravio de Livros Fiscais |
01/01/2006 |
31/12/2006 |
- |
502,40 |
502,40 |
Não Comunicar o Extravio de Livros Fiscais |
01/01/2007 |
31/12/2007 |
- |
523,00 |
523,00 |
Não Comunicar o Extravio de Livros Fiscais |
01/01/2008 |
31/12/2008 |
- |
556,60 |
556,60 |
Não Comunicar o Extravio de Livros Fiscais |
01/01/2009 |
31/12/2009 |
- |
579,80 |
579,80 |
Não Registrar as Saídas Realizadas |
01/02/2006 |
28/02/2006 |
- |
- |
- |
Não Registrar as Saídas Realizadas |
01/07/2006 |
31/07/2006 |
- |
- |
- |
Não Registrar as Saídas Realizadas |
01/08/2006 |
31/08/2006 |
- |
- |
- |
Não Registrar as Saídas Realizadas |
01/10/2006 |
31/10/2006 |
- |
- |
- |
Não Registrar as Saídas Realizadas |
01/11/2006 |
30/11/2006 |
- |
- |
- |
Não Registrar as Saídas Realizadas |
01/12/2006 |
31/12/2006 |
- |
- |
- |
|
|
TOTAIS |
128.408,78 |
192.216,24 |
320.625,02 |
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000288/2011-10, lavrado em 18/6/2011, contra a empresa INDÚSTRIA DE ARGAMASSA NOSSA MASSA LTDA., inscrição estadual nº 16.140.666-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 320.625,02 (trezentos e vinte mil, seiscentos e vinte e cinco mil reais e dois centavos), sendo R$ 128.408,78 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e oito reais e setentae oito centavos) de ICMS nos termos dos artigos, 306 e parágrafos c/c art. 329; art. 335; 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 646; art. 119, II, VIII, XIII c/c art. 272; art. 106; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e II; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e o R$ 192.216,24 (cento e noventa e dois mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 85, II, IV, “b”, VI, IX, “c”; “k”; 82, II, “b”, V, “a”, “f”; IV, “b” da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 145.259,87, sendo R$ 4.484,10, de ICMS, e R$ 140.774,77, de multa por infração.
Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 26 de abril de 2016.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheiro Relator
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