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Acórdão nº 102/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 094.697.2013-0
Acórdão nº 102/2016
Recurso HIE/CRF-589/2014
RECORRENTE : GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA: ALBOR REPRESENTAÇÕES LTDA.
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:ANTONIO FIRMO DE ANDRADE.
RELATOR :CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. REVELIA. REDUÇÃO DA MULTA. LEI NOVA. AJUSTES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, não ilidida pelo sujeito passivo no presente caso.
Reduzida a multa aplicada, em decorrência de Lei nova mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

                  A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000011072013-35, lavrado em 22/7/2013, contra a empresa ALBOR REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.120.565-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 5.989,48 (cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 2.994,74 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 2.994,74 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

                                               Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ R$ 2.994,74,de multa por infração.

 

 
 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

         
                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26  de abril  de  2016.     

                                                 

 

                                                  Doriclécia do Nascimento  Lima Pereira

                                                                                      Consª.  Relatora                 

                                                                            


 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  


                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  Ausência não Justificada  RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 


                                                                              Assessora   Jurídica

 

 

            RELATÓRIO

        

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000011072013-35, lavrado em 22/7/2013, contra a empresa ALBOR REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.120.565-8, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/2/2008 e 30/9/2012, constam as seguintes denúncias:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is) , com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

 

            Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I; c/fulcro 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96. E apurado um crédito tributário de R$ 8.984,22, sendo, R$ 2.994,74, de ICMS e R$ 5.989,48, de multa por infração.

 

            Resultando infrutífera a notificação por via postal, conforme AR (fl. 53), a autuada foi finalmente cientificada da ação fiscal, por edital, publicado no D.O.E., em 27/9/2013. Sem apresentar reclamação, tornou-se revel consoante Termo de Revelia, à fl. 56.

 

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 58), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 5.989,48, sendo R$ 2.994,74, de ICMS e R$ 2.994,74, de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.60 a 62).

 

            Notificada da decisão de primeira instância, por edital, publicado no D.O.E., em 3/5/2014 (fl. 66), a autuada não apresentou recurso voluntário.

           

Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000011072013-35, lavrado em 22/7/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição

 

            Nesta denúncia, a fiscalização autuou o contribuinte por Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição, por este ter deixado de registrar, no livro Registro de Entradas, as notas fiscais de aquisição, referentes ao período de 1/2/2008 a 30/9/2009, conforme demonstrativos (fls. 05 a 07) e cópias das Notas Fiscais não declaradas (fls. 08 a 50).

 

            Com efeito, ao deixar de efetuar o registro das notas fiscais, referentes às aquisições do estabelecimento, presume-se que o contribuinte omitiu receitas pretéritas, caracterizando saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, impondo ao infrator o ônus da prova negativa da presunção, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).

 

     Assim, a simples constatação da ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas denota que foram realizadas compras sem utilização de receita legítima constante do caixa escritural, fazendo nascer a presunção de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, em afronta aos artigos 158,I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

      

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

     A matéria é bastante conhecida e com entendimento sedimentado neste Colegiado, conforme acórdão nº 016/2012, da relatoria do Cons. João Lincoln Diniz, cuja ementa, abaixo, reproduzimos:

 

Processo nº 0710642010-7

Recurso HIE/CRF-231/2011

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DAS INFRAÇÕES. PARCELAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

As aquisições de mercadorias com notas fiscais não lançadas nos assentamentos próprios do contribuinte, motiva a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. Igualmente, comprovou-se a ocorrência de operações de remessa de bonificação e de doação que não motivam repercussão tributária pela falta de desembolso financeiro, o que fez sucumbir, parcialmente, a presunção regulamentar, alcançando a verdade material e a liquidez do crédito tributário devido. Parcelamento do crédito tributário remanescente.                         

 

Tratando-se de presunção relativa, “juris tantum”, admite prova em contrário para ilidir os fatos apontados pela fiscalização, no entanto, diante da revelia da autuada, nada foi trazido aos autos que pudesse ser usado como meio de prova em sua defesa.

 

Portanto, considero correto o lançamento fiscal, concluindo por ratificar a decisão da instância monocrática de manter a acusação.

 

Redução da Multa

 

            Há de se considerar que com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, o percentual da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, foi reduzido para um patamar de  100%,  conforme redação que se segue:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V – de 100% (cem por cento):

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

            Dessa forma, mantenho o crédito tributário fixado na decisão singular.

           

            Por todo o exposto,

 

                VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000011072013-35, lavrado em 22/7/2013, contra a empresa ALBOR REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.120.565-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 5.989,48 (cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 2.994,74 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 2.994,74 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

                                               Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ R$ 2.994,74,de multa por infração.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2016.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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