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Acórdão nº 104/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 146.784.2012-6
Acórdão nº 104/2016
Recurso HIE/CRF-548/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: ANA ZELIA DA SILVA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX
Autuante: UDMILSON TAVARES DO REGO
Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. ICMS - SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Reputa-se improcedente o lançamento de ICMS-Substituição Tributária sobre produto que a legislação tributária não o relaciona como sujeito a substituição tributária do imposto. Constitui infração à legislação tributária estadual a falta de recolhimento, no prazo legal, de ICMS-Simples Nacional Fronteira consignado em documento de arrecadação emitido em decorrência da entrada, no Estado, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais.
Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

         A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,  pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a decisão singular e manter PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00002878/2012-69 (fl.3), lavrado em 8/11/2012, contra o contribuinte ANA ZELIA DA SILVA, CCICMS nº 16.151.926-1, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 15.727,01 (quinze mil, setecentos e vinte e sete reais e um centavo), sendo R$ 10.484,67 (dez mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), de ICMS, por infração aos art. 106, I, alínea “g”, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/c art. 13, § 1º, XIII, alíneas “g” e “h” da LC nº 123/2006, e R$ 5.242,34 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.

Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 6.377,00 (seis mil, trezentos e setenta e sete reais), sendo R$ 567,33 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), de ICMS, e R$ 5.809,67 (cinco mil, oitocentos e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                    

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26  de abril  de  2016.     

                                                 

                                     

 

 

                                                    Pedro Henrique Barbosa de Aguiar

                                                                                      Cons.  Relator                      

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

        

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  Ausência não Justificada RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 
 

R E L A T Ó R I O

 



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002878/2012-69, lavrado em 8/11/2012, (fls.3 e 4), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.”

 “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o Simples Nacional Fronteira (1124)”

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 399, VI, c/c o art. 391, §§ 5º e 7º, II, e art. 106, I, “g”, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, c/c art. 13, §1º, XIII, alíneas “g” e “h” da LC nº 123/2006, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 82, II, “c” e “e”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 22.178,91, sendo R$ 11.076,97, de ICMS, e R$ 11.101,94, de multa por infração.

Instruem os autos, OSS nº 93300008.12.00010816/2012-80, Dados do Contribuinte, Histórico do Contribuinte, Extrato de Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes, Extratos Demonstrativos de Faturas dos DAR nºs 1270068780, 1270107913, 1270115855, 1270116719, 1270131510, 1270151382, 1280009121, 1280005698, 1280016298, 1280044917, 1280064335, 1280077572, 1280091310, 1280113853, 1280124728, 1280155140, 1280169710, 1280187568, 1290005687, 1290033487, 1290070618, 1290085764, 1290099863, 1290113837 e 1290130697, e Notas Fiscais de Entradas (cópias) interestaduais que ensejaram a emissão dos documentos de arrecadação. (fls.52/282)

O contribuinte foi notificado da autuação pelo Edital nº 001/2013-Coletoria Estadual de Bayeux, publicado no D.O.E. em 1º/2/2013 (fl.285), após improfícua notificação pelo AR nº RQ649982773BR dos Correios em 23/1/2013 (fl.283) e decorrido o prazo legal sem apresentação de reclamação contra o lançamento efetuado, tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 26/3/2013 (fl.286).

Sem registros de antecedentes fiscais (fls.287), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise, entendendo meridianamente determinados nos autos a natureza da infração e a pessoa do infrator, e aduzindo que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, alterou o percentual das multas anteriormente aplicáveis de 200% e de 100%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, para os percentuais de 100% e 50%, respectivamente, exarou sentença (fls. 292/294) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,ementada nos seguintes termos:

“REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, a Lei nº 10.008/2013 alterou o percentual de multa aplicado, cabendo ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 16.627,94, sendo R$ 11.076,97, de ICMS, e R$ 5.550,97, de multa por infração, sendo cancelado, por indevido, o valor de R$ 5.550,97, lançado a título de multa por infração.

Regularmente cientificado da sentença singular por Edital nº 008/2014-Coletoria Estadual de Bayeux, publicado no D.O.E. em 1º/3/2014 (fl.297), após improfícua notificação pelos Correios através dos AR nº JL663947812BR, em 6/2/2014 (fl.295), e AR nº JG927251038BR, em 11/2/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se apresentou nos autos.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

É o RELATÓRIO.

 

Caixa de texto: V O T O

 

 

 


O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevidas, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% do valor do ICMS-Substituição Tributária bem como o excedente a 50% do valor do ICMS-Simples Nacional Fronteira, por força da alteração de seus valores previstos no art. 82, inciso V, alíneas “a” e “e” da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.

Em face da natureza das acusações e inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias do lançamento indiciário e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões de voto que se pretende encaminhar à decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

Passo, pois, ao exame das acusações que ensejaram o lançamento indiciário.

Acusação 1:

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária consignado no DAR nº 1280005698, emitido em decorrência de operação de entrada interestadual de mercadorias adquiridas pelo contribuinte através da Nota Fiscal nº 7305, emitida por F. Ikeda Indústria de Alimentos Ltda – CNPJ nº 00.169.231/0003-95, acusação essa apontada como decorrente da inobservância às disposições contidas no art. 391, I, §§5º e 7º, II, c/c art. 399, VI, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nos termos abaixo:

“Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao (Lei nº 7.334/03):

I– industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);

(...)

§ 5º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

§ 7º Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”:

(...)

II - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto. (grifos nossos)

(...)

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

(...)

VI - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.”

Perscrutando os autos à luz das disposições legais acima citadas e do Extrato Demonstrativo da Fatura do DAR nº 1280005698 à fl. 19, concluo pela improcedência da primeira acusação, de falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária no período de 1º/1/2007 a 31/1/2007, em razão de os produtos (Salgadinhos) constantes da Nota Fiscal nº 73405 consignada no documento de arrecadação, cópia à fl. 75 dos autos, constituírem produtos de tributação normal e não sujeitos à substituição tributária do imposto, porquanto não se encontram dentre aqueles relacionados no Anexo 05, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

Dessa forma, reputo improcedente a acusação de falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária no período de 1º/1/2007 a 31/1/2007, consignada no libelo acusatório.

Acusação 2:

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

Com efeito, a segunda e última acusação descrita na peça basilar consiste na falta de recolhimento do ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA.

Observo, nos autos, que parte da acusação refere-se à falta de recolhimento dos DAR nºs 1270068780, 1270115855, 1270116719, 1270131510, 1270151382, 1280016298, 1280044917, 1280091310, 1280113853, 1280124728, 1280155140, 1280169710, 1280187568, 1290005687, 1290070618, 1290085764, 1290099863, 1290113837 e 1290130697, cujos Extratos Demonstrativos da Fatura, emitidos em decorrência de operações de entrada interestadual de mercadorias no estabelecimento, não reclamados pelo contribuinte à época da notificação dos lançamentos, confirmam a regularidade da acusação, por inobservância às disposições contidas no art. 106, inciso I, alínea “g”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, combinado com o art. 13, §1º, XIII, alíneas “g” e “h”, da LC nº 123/2006, que assim determinam:

“RICMS-PB:

(...)

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

(...)

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º (Decreto nº 28.401/07);

(...)”

“LC nº 123/2006:

(...)

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)”

Dessa forma, reputo regular os lançamentos efetuados no libelo acusatório para os períodos próprios a que se referem os DAR nºs 1270068780, 1270115855, 1270116719, 1270131510, 1270151382, 1280016298, 1280044917, 1280091310, 1280113853, 1280124728, 1280155140, 1280169710, 1280187568, 1290005687, 1290070618, 1290085764, 1290099863, 1290113837 e 1290130697, cujos recolhimentos deixaram de ser efetuados pelo contribuinte nos prazos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores do imposto.

Todavia, observo, no libelo acusatório, na parte restante da segunda acusação, a ausência de indicação do nº de controle dos lançamentos de origem, para os lançamentos efetuados para os períodos de 1º/8/2007 a 31/8/2007, 1º/12/2007 a 31/12/2007, 1º/3/2008 a 31/3/2008, 1º/4/2008 a 30/4/2008 e de 1º/2/2009 a 28/2/2009, cujos períodos foram autuados a partir de apuração de base de cálculo diversa do somatório do valor total das notas fiscais anexadas aos autos, bem como com aplicação de alíquota diversa da diferença entre a alíquota interna e a interestadual em cada operação de aquisição interestadual de mercadorias realizada pelo estabelecimento do contribuinte.

Nesses casos, devo reconhecer que, sendo a acusação de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, a apuração da base de cálculo do imposto há de se reportar, exclusivamente, às notas fiscais de operações interestaduais que, compreendidas naqueles períodos, encontram-se nos autos como elementos de prova das operações efetivamente realizadas.

Nesse contexto, observo, constar dos autos, a partir da análise dos Extratos Demonstrativos das Faturas às fls. 13, 18, 22, 23 e 31, como comprovação da efetiva realização, pelo estabelecimento do contribuinte, de operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA naqueles períodos, as seguintes notas fiscais:

- Período de 1º/8/2007 a 31/8/2007: (fls. 43 a 49)

NF

Valor Total (BC)

UF

ICMS-Simples Nacional Fronteira

%

Valor Devido

7271

271,88

PE

5

13,60

86527

780,00

PE

5

39,00

86528

62,40

PE

5

3,12

45721

276,24

PE

5

13,82

107092

189,00

RN

5

9,45

107093

189,00

RN

5

9,45

107094

6.592,48

RN

5

329,63

TOTAL

8.361,00

-

-

418,07

 

- Período de 1º/12/2007 a 31/12/2007: (fls. 76 a 84)

NF

Valor Total (BC)

UF

ICMS-Simples Nacional Fronteira

%

Valor Devido

112744

3.009,23

RN

5

150,47

112745

135,92

RN

5

6,80

51873

1.487,16

PE

5

74,36

357630

189,00

PE

5

9,45

374742

252,00

PE

5

12,60

52330

1.164,78

PE

5

58,24

52755

1.252,38

PE

5

62,62

53073

1.265,58

PE

5

63,28

47548

660,60

SE

5

33,03

TOTAL

9.416,65

-

-

470,85

 

- Período de 1º/3/2008 a 31/3/2008: (fls. 109 a 125)

NF

Valor Total (BC)

UF

ICMS-Simples Nacional Fronteira

%

Valor Devido

56870

1.144,86

PE

5

57,25

384046

126,00

PE

5

6,30

365680

196,80

PE

5

9,84

366578

88,56

PE

5

4,43

385095

126,00

PE

5

6,30

366597

98,40

PE

5

4,92

385113

420,00

PE

5

21,00

367052

174,00

PE

5

8,70

385639

658,80

PE

5

32,94

57271

1.344,33

PE

5

67,22

57681

994,20

PE

5

49,71

145893

984,40

RS

10

98,44

76453

262,50

RN

5

13,13

145706

96,45

RS

10

9,65

145705

2.161,04

RS

10

216,11

TOTAL

8.876,34

-

-

605,94

 

- Período de 1º/4/2008 a 30/4/2008: (fls. 126 a 140)

NF

Valor Total (BC)

UF

ICMS-Simples Nacional Fronteira

%

Valor Devido

58404

763,20

PE

5

38,16

8580

692,85

PE

5

34,65

15532

396,98

PE

5

19,85

118028

3.398,49

RN

5

169,93

58842

1.140,51

PE

5

57,03

15727

992,68

PE

5

49,64

370500

391,68

PE

5

19,59

389535

1.131,60

PE

5

56,58

59289

1.250,67

PE

5

62,54

15881

446,09

PE

5

22,31

92659

520,00

PE

5

26,00

92658

4.000,00

PE

5

200,00

TOTAL

15.124,75

-



756,28

 

- Período de 1º/2/2009 a 28/2/2009:

NF

Valor Total (BC)

UF

ICMS-Simples Nacional Fronteira

%

Valor Devido

77895

620,70

PE

5

31,04

78352

984,30

PE

5

49,22

TOTAL

1.605,00

-

 -

80,26

 

Assim, devo reconhecer a necessidade de retificação, para os valores acima indicados, dos lançamentos consignados no libelo acusatório para os períodos de 1º/8/2007 a 31/8/2007, 1º/12/2007 a 31/12/2007, 1º/3/2008 a 31/3/2008, 1º/4/2008 a 30/4/2008 e de 1º/2/2009 a 28/2/2009.

Ademais, resta a apreciação e a análise sobre a penalidade consignada na peça basilar e também objeto do presente recurso hierárquico.

Nesse aspecto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1º/9/2013, nos seguintes termos:

 “Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

(...)” (grifos nossos)        

V - de 100% (cem por cento):

(...)

c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;

(...)”

 

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais e razões acima citadas, inexiste imposto devido a título de ICMS-Substituição Tributária e cabível a redução da multa para o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ICMS-Simples Nacional Fronteira devido e lançado nos períodos consignados no libelo acusatório, passando a composição do crédito tributário lançado a configurar na seguinte forma:

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002878/2012-69

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  (em R$)

PERÍODO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

01/12/2007 a 31/12/2007

24,97

49,94

24,97

49,94

0,00

0,00

0,00

TOTAL

24,97

49,94

24,97

49,94

0,00

0,00

0,00

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA  (em R$)

PERÍODO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

1º/7/2007 a 31/7/2007

570,16

570,16

0,00

285,08

570,16

285,08

855,24

1º/8/2007 a 31/7/2007

447,34

447,34

29,27

238,31

418,07

209,04

627,11

1º/9/2007 a 30/9/2007

415,72

415,72

0,00

207,86

415,72

207,86

623,58

1º/9/2007 a 30/9/2007

4,28

4,28

0,00

2,14

4,28

2,14

6,42

1º/10/2007 a 31/10/2007

576,49

576,49

0,00

288,25

576,49

288,25

864,74

1º/11/2007 a 30/11/2007

694,52

694,52

0,00

347,26

694,52

347,26

1.041,78

1º/12/2007 a 31/12/2007

659,00

659,00

188,15

423,58

470,85

235,43

706,28

1º/1/2008 a 31/1/2008

597,02

597,02

0,00

298,51

597,02

298,51

895,53

1º/2/2008 a 29/2/2008

706,41

706,41

0,00

353,21

706,41

353,21

1.059,62

1º/3/2008 a 31/3/2008

609,00

609,00

3,06

306,03

605,94

302,97

908,91

1º/4/2008 a 30/4/2008

1.098,87

1.098,87

342,59

720,73

756,28

378,14

1.134,42

1º/5/2008 a 31/5/2008

641,13

641,13

0,00

320,57

641,13

320,57

961,70

1º/6/2008 a 30/6/2008

1.509,27

1.509,27

0,00

754,64

1.509,27

754,64

2.263,91

1º/7/2008 a 31/7/2008

50,36

50,36

0,00

25,18

50,36

25,18

75,54

1º/9/2008 a 30/9/2008

312,72

312,72

0,00

156,36

312,72

156,36

469,08

1º/10/2008 a 31/10/2008

336,08

336,08

0,00

168,04

336,08

168,04

504,12

1º/11/2008 a 31/11/2008

170,75

170,75

0,00

85,38

170,75

85,38

256,13

1º/12/2008 a 31/12/2008

122,22

122,22

0,00

61,11

122,22

61,11

183,33

1º/2/2009 a 28/2/2009

84,52

84,52

4,26

44,39

80,26

40,13

120,39

1º/5/2009 a 31/5/2009

194,49

194,49

0,00

97,25

194,49

97,25

291,74

1º/6/2009 a 30/6/2009

210,15

210,15

0,00

105,08

210,15

105,08

315,23

1º/7/2009 a 31/7/2009

348,70

348,70

0,00

174,35

348,70

174,35

523,05

1º/8/2009 a 31/8/2009

259,95

259,95

0,00

129,98

259,95

129,98

389,93

1º/9/2009 a 30/9/2009

432,85

432,85

0,00

216,43

432,85

216,43

649,28

TOTAL

11.052,00

11.052,00

567,33

5.809,67

10.484,67

5.242,34

15.727,01

 

Pelas razões acima descritas, improcedente é a denúncia relativamente à falta de recolhimento de ICMS-Substituição Tributária no período de 1º/12/2007 a 31/12/2007, e procedente a denúncia de falta de recolhimento do ICMS-Simples Nacional Fronteira nos demais períodos consignados no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002878/2012-69, lavrado em 8/11/2012.

Pelo exposto,

VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a decisão singular e manter PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00002878/2012-69 (fl.3), lavrado em 8/11/2012, contra o contribuinte ANA ZELIA DA SILVA, CCICMS nº 16.151.926-1, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 15.727,01 (quinze mil, setecentos e vinte e sete reais e um centavo), sendo R$ 10.484,67 (dez mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), de ICMS, por infração aos art. 106, I, alínea “g”, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/c art. 13, § 1º, XIII, alíneas “g” e “h” da LC nº 123/2006, e R$ 5.242,34 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.

Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 6.377,00 (seis mil, trezentos e setenta e sete reais), sendo R$ 567,33 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), de ICMS, e R$ 5.809,67 (cinco mil, oitocentos e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2016.

 

PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
Conselheiro Relator

 

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