Acórdão nº 105/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 010.134.2009-8
Acórdão nº 105/2016
Recurso HIE/CRF-524/2014
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA :MARCELO DAS NEVES MONTEIRO.
PREPARADORA :COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
AUTUANTE:GEORGE PERAZZO DA CUNHA.
RELATORA :CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PROVAS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DO ILÍCITO IMPUTADO. INSUBSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Contudo, não se pode manter a imputação ao contribuinte de um tipo infrator, quando emergem dos autos elementos circunstanciais e fáticos que materializam a inexistência da respectiva prática irregular.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000163/2009-76 (fl. 3), lavrado em 2 de fevereiro de 2009, em que foi autuado contribuinte MARCELO DAS NEVES MONTEIRO, com inscrição estadual n° 16.124.212-0, já qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente ação fiscal, em face dos fundamentos acima expendidos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2016.
Maria das Graças Donato de Oliveira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. Ausência não Justificada RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000163/2009-76, de fls. 03, lavrado em 2/2/2009, contra o contribuinte acima identificado, em razão de cometimento da prática irregular assim denunciada no referido libelo basilar:
- “OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.
Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário, correspondente ao exercício de 2007, na quantia de R$ 51.725,18, sendo R$ 17.241,77 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, e R$ 34.483,54 de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 8 (Ordem de Serviço Simplificada, Notificação Fiscal nº OSS 933000081200002153/2008-44, Histórico do Contribuinte, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM, e Planilha de Cálculo Para Empresas Sob Regime de Pagamento Normal.
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 26/2/2009 (conforme atesta o Aviso de Recebimento, de fl. 10, assinado por seu receptor), a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 11 a 13), alegando, a seu prol, resumidamente, que não constam nos autos nenhuma informação de administradoras de cartões e/ou instituições financeiras, indicando tal situação, senão um detalhamento da consolidação ECF/TEF x GIM, e que, ainda assim, neste demonstrativo aparece uma diferença apenas no mês de janeiro/2007.
Acresce que a diferença referente ao mês de janeiro/2007 aparece apenas por motivo de recepção da GIM, mas foram informadas no Registro de Saídas as vendas faturadas em ECF, no valor de R$ 34.986,87, o que a seu ver demonstra não haver diferença de ICMS a ser exigida.
Com esses argumentos, pugna pela improcedência do auto infracional e junta documentos às fls. 14 a 18 (cópia de lançamento no Registro de Saídas, referentes ao período de janeiro de 2007).
Instado a contestar, o autuante inicialmente apresenta considerações sobre o procedimento fiscal que redundou na lavratura do auto infracional, bem como sobre as razões defensuais, após as quais confirma a acusação fiscal e acosta cópia do Detalhamento das Operações de Crédito/Débito, prestadas por administradoras de cartões de crédito e cópia de Informações Econômico-Fiscais (verso da GIM relativa aos períodos de fevereiro a setembro de 2007).
Remetidos os autos à Gerência de Julgamento de Processo Fiscais, após sua conclusão (fl. 138) e prestação de informação de não haver antecedentes fiscais (fl. 137), estes retornaram para saneamento, mediante do despacho de fl. 140, ao que se seguiram as informações de fls. 154 e 155.
Remetidos à GEJUP, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que declinou o seu entendimento pela IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, ao fundamento da existência de provas reveladoras do fato de que a GIM do contribuinte, apensada aos autos, demonstra inexistência de diferença tributável, visto que o valor das saídas declaradas perfazia montante superior ao informado pelas Administradoras de cartões de crédito, consoante se infere da respectiva sentença, às fls. 148 a 151.
Procedida a interposição de recurso hierárquico (fl. 152) e notificado o autuado sobre a decisão singular (conforme o documento de fl. 153 e o Aviso de Recebimento nº RA 97754570 BR, que lhe é apensado), os autos foram encaminhados para apresentação de contrarrazões, ocasião em que a Fiscalização, representada por auditor fiscal distinto do autuante, manifestou-se de acordo com a decisão singular, conforme informação de fl. 158.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e decisão sobre a causa.
É o relatório.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para improceder o lançamento de oficio.
Com efeito, confirmo que os dados constantes no documento – detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM - que serve de suporte à acusação em referência revelam a existência de diferença tributável apenas no mês de janeiro de 2007, mas não há como prosperar a exação tributária correspondente, em decorrência da prova apresentada pela reclamante, a qual atesta que as saídas lançadas no livro Registro de Saída, de fls. 14 a 18, perfazem valor superior ao informado pelas operadoras de cartões de créditos/débito, no referido mês, o que no meu sentir é relevante para atestar a inexistência da irregularidade delatada sobre esse período.
De igual modo, considero determinante para excluir a exigência fiscal sobre os demais períodos de 2007, as informações presentes na citada Consolidação, visto que não revelam a ocorrência de diferença tributável, que se possa atribuir à omissão de saídas tributáveis, e conferem com as prestadas pelo contribuinte mediante as GIM’s, de fls. 126 a 133, mediante as quais se atesta que as saídas declaradas são superiores às informadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito.
Nesse sentido, bem observou a instância “a quo”, conforme se infere do fragmento que transcrevo:
“No caso dos autos, convém observar que as provas necessárias à fundamentação da ação fiscal, ‘detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM’, de fl. 7, revelaram que só houve diferença tributável a ser exigida no mês de janeiro de 2007. E, como se não bastasse, a GIM do contribuinte, apensada aos autos, demonstra que o contribuinte informou suas saídas relativas ao ‘quantum’ de R$ 34.986,87, no mês de janeiro de 2007, ou seja, em montante superior àquele informado pelas Administradoras de Cartão de Crédito (R$ 11.767,08), razão pela qual se conclui que não há, pois ICMS a lançar.” (Grifo constante no original).
A própria Fiscalização, no contra-arrazoado, de fl. 137 e 138, manifestou-se concordante com esses fatos e se conformou com a decisão singular.
Diante do que, corroboro a decisão singular, pois não se pode imputar ao contribuinte a conduta de um tipo infrator quando emergem dos autos elementos circunstanciais e fáticos que materializam a inexistência do descumprimento, como ocorre nos caso dos autos, consoante os elementos acima mencionados.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000163/2009-76 (fl. 3), lavrado em 2 de fevereiro de 2009, em que foi autuado contribuinte MARCELO DAS NEVES MONTEIRO, com inscrição estadual n° 16.124.212-0, já qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente ação fiscal, em face dos fundamentos acima expendidos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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