CONVÊNIO ICMS 113/04
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
CONVÊNIO ICMS 113/04
Publicado no DOU de 15.12.04.
Alterado peloi Conv. ICMS 13/05
Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III - Serviço Móvel Celular – SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V - Serviço Móvel Especializado – SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.
Cláusula segunda
O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação de cada unidade federada.Parágrafo único A critério de cada unidade federada o recolhimento do imposto poderá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Cláusula terceira
O prestador de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira deverá observar as demais normas da legislação da unidade federada onde prestar o serviço.
Nova redação dada à claúsula quarta pelo Conv. 13/05, efeitos a partir de 15.12.04
Cláusula quarta
Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98 , de 11 de dezembro de 1998.
Redação original tornou-se sem efeito em virtude do Conv.13/05.
Cláusula quarta
Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.Cláusula quinta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.