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DECRETO Nº 22.685, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 22.685, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
PUBLICADO NO DOE DE 28.12.01

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e do Decreto nº 22.320, de 10 de outubro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,


D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

II - no ato da aquisição a produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, devendo o imposto ser recolhido na repartição fiscal mais próxima, ou no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria;

.......................................................................................................................

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor da operação constante no documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do percentual de:

a) 10% ( dez por cento ) para gêneros alimentícios;

b) 15% ( quinze por cento ) para produtos de limpeza e higiene pessoal;

c) 20% ( vinte por cento ) para os demais produtos.”;

.......................................................................................................................

"Art. 64. Nas operações internas realizadas entre contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, o imposto deverá ser retido, por ocasião da saída da mercadoria, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 390 a 410, bem como os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto, de que trata o “caput”, será feito pelo vendedor, na qualidade de sujeito passivo por substituição, até o 25º ( vigésimo quinto ) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido a retenção.”;

.......................................................................................................................

"Art. 66. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às modalidades de estabelecimentos especificadas em portaria do Secretário das Finanças.

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§ 4º A emissão da nota fiscal de venda a consumidor ou do cupom fiscal, de que trata os §§ 2º e 3o, não gerará encargo tributário adicional para o contribuinte, desde que o imposto tenha sido recolhido na fonte.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

“Art. 41. .........................................................................................................

IX - o contribuinte que remeter mercadorias a destinatários deste Estado sujeitos ao regime de recolhimento fonte.”;

.......................................................................................................................

“Art. 63. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 6º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere este artigo, salvo exceções expressas, estão sujeitas à penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 7º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se refere este artigo, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

§ 8º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”.”.

Art. 3º Os dispositivos do Decreto nº 22.320, de 10 de outubro de 2001, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..........................................................................................................

I - "ex-officio":

a) todos os estabelecimentos que estejam enquadrados no regime de recolhimento por estimativa;

b) aqueles estabelecimentos enquadrados no regime de recolhimento normal, quando se torne conveniente para o Fisco, observado o volume das saídas disposto no inciso seguinte;”;

.......................................................................................................................

“Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados, “ex-officio” ou a requerimento, no regime de recolhimento fonte relacionarão, discriminadamente, o estoque das mercadorias existentes em 31 de dezembro de 2001, ou, quando for o caso, no momento do seu ingresso no novo regime, valorizados a custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 15% (quinze por cento) e, em seguida, aplicar a alíquota interna, conforme a mercadoria, e ainda:

a) no caso de estimativa variável, deduzir o valor do crédito fiscal, que corresponderá a 80% (oitenta por cento ) do valor do imposto a ser recolhido;

b) no caso de estimativa fixa, deduzir o valor do crédito fiscal, que corresponderá a 90% ( noventa por cento ) do valor do imposto a ser recolhido;

c) no caso de recolhimento normal, deduzir, se houver, o saldo credor na conta gráfica do ICMS, guardando o respectivo saldo correspondência com o valor do estoque;

II - remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 31 de janeiro de 2002, ou, se for ocaso, até 30 ( trinta ) dias após o ingresso no novo regime, cópia da relação do estoque;

III - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores em até 10 ( dez ) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos do Regulamento do ICMS.

§ 1º O valor das parcelas, de que trata o inciso III do “caput”, não poderá ser inferior a 3 ( três ) UFR/PB, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 28 de fevereiro de 2002, ou, se for o caso, 30 dias após a apresentação de cópia da relação do estoque.

§ 2º Do estoque de mercadorias, referido neste artigo, deverão ser excluídas as isentas ou não tributadas e as já tributadas através de antecipação ou substituição tributária.”.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2001; 113º da Proclamação de República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado


JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 

 


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