DECRETO Nº 22.449, DE 26 de novembro de 2001
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 22.449, DE 26 de novembro de 2001.
PUBLICADO NO DOE DE 27.11.01
Altera o Decreto nº 20.445/99, de 28 de junho de 1999, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104/01, de 31 de outubro de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................................................
§ 7º ...........................................................................................................
I - ..............................................................................................................
c) com gás liquefeito de petróleo, 135,71% ;
..................................................................................................................
II - ............................................................................................................
c) com gás liquefeito de petróleo, 184,00% ;”.
Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo I do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis ao Estado da Paraíba, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo – GLP:
“ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF |
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO – GLP |
|
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
PB |
31,40% |
58,37%”. |
Art. 3º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Sergipe e Tocantins, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo – GLP:
“ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO – GLP |
|
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
AL |
189,85% |
249,04% |
CE |
139,34% |
188,36% |
PB |
185,23% |
243,63% |
SE |
166,67% |
221,25% |
TO |
225,37% |
269,75%”. |
Art. 4º Os percentuais constantes no no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas e Minas Gerais, ficam alterados como segue, relativamente a gasolina automotiva:
“ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
GASOLINA AUTOMOTIVA |
|
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
AL |
95,00% |
160,00% |
MG |
91,15% |
154,87%”. |
Art. 5º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas e Minas Gerais, ficam alterados como segue, relativamente ao óleo diesel:
“ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
ÓLEO DIESEL |
|
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
AL |
49,00% |
79,52% |
MG |
47,85% |
79,81%". |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de novembro de 2001 quanto às alterações relativas ao Estado de Sergipe;
II – a partir da data da publicação no Diário Oficial da União quanto aos demais Estados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de novembro de 2001; 113º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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