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DECRETO Nº 21.978, DE 3 DE JULHO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.978, DE 3 DE JULHO DE 2001
PUBLICADO NO DOE DE 04.07.01

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 77/95, 30/97 e 27/01 e Ajuste SINIEF 15/89,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 396. .......................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§ 10. Para efeito de ressarcimento das perdas decorrentes da quebra de estoques de produtos embalados em recipientes de vidro ou acondicionados em embalagens descartáveis, ao final do período de apuração, os estabelecimentos distribuidores de cervejas e ou refrigerantes deverão adotar os seguintes procedimentos:

 

.......................................................................................................................

 

III - solicitar ao Superintendente do Núcleo Regional de sua circunscrição fiscal o visto na nota fiscal de ressarcimento do imposto na forma do inciso I deste parágrafo, apresentando relação onde fique evidenciado o seguinte:

 

a)     o número da nota fiscal;

 

b)     a quantidade e descrição de mercadorias;

 

c)      a base de cálculo da substituição tributária;

 

d)     o valor do imposto destacado na operação própria;

 

e)     o valor do imposto retido;";

 

.......................................................................................................................

 

"Art. 564. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo crédito presumido de que trata o inciso I do art. 35, fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção.".

 

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

 

“Art. 6º ..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

XXV - até 31 de julho de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 27/01).”;

 

.......................................................................................................................

 

“Art. 31. .........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

III - 100% (cem por cento) nas operações com água natural canalizada por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária para fornecimento desse produto (Convênios ICMS 77/95 e 30/97).";

 

.......................................................................................................................

 

“Art. 87. .........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

XXIII - até 31 de julho de 2001, às operações de que trata o inciso XXV do art. 6º (Convênio ICMS 27/01).”;

 

.......................................................................................................................

 

“Art. 396. .......................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§ 10. ..............................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

IV - a aposição de visto pela autoridade competente não implica reconhecimento definitivo da legitimidade do ressarcimento autorizado.”.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

I - o inciso XXX do art. 5º;

 

II - o inciso XVII do art. 142 (Ajuste SINIEF 15/89);

 

III - a Subseção XII da Seção III do Capítulo IV do Livro Primeiro e consequentemente os arts. 241 e 242, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de junho de 2001.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO ESTADO  DA PARAÍBA, em  João  Pessoa, 3 de julho de 2001; 113º da Proclamação de República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


 

 

 

 


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