DECRETO Nº 21.888, DE 15 DE MAIO DE 2001
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 21.888, DE 15 DE MAIO DE 2001
PUBLICAÇÃO DOE DE 16.05.01
Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 08/01 e 26/01,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 7º ...........................................................................................................
I - ..............................................................................................................
..................................................................................................................
b) com óleo diesel, 25,37% (Convênio ICMS 26/01);
c) com gás liquefeito de petróleo, 81,38% (Convênio ICMS 26/01);
II - .............................................................................................................
..................................................................................................................
b) com óleo diesel, 51,05% (Convênio ICMS 26/01);
c) com gás liquefeito de petróleo, 118,54% (Convênio ICMS 26/01).";
..................................................................................................................
"Art. 11. ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01).".
Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo II de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativos a óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 26/01):
“ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE
PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
ÓLEO DIESEL |
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP |
||
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
AC |
46,23% |
76,19% |
145,87% |
196,23% |
AL |
38,89% |
67,33% |
104,14% |
131,98% |
AP |
44,83% |
74,50% |
147,09% |
180,78% |
AM |
36,79% |
64,81% |
96,60% |
136,87% |
BA |
38,45% |
66,80% |
106,84% |
135,04% |
CE |
37,83% |
83,77% |
103,64% |
145,35% |
DF |
43,36% |
62,91% |
122,38% |
152,70% |
ES |
46,64% |
76,67% |
259,41% |
308,42% |
GO |
49,73% |
82,58% |
129,68% |
161,00% |
MA |
37,31% |
65,44% |
96,61% |
136,87% |
MG |
53,48% |
87,16% |
250,72% |
292,89% |
MT |
67,54% |
101,85% |
329,34% |
402,43% |
MS |
49,20% |
79,77% |
145,42% |
178,90% |
PA |
39,06% |
67,54% |
96,61% |
136,87% |
PB |
40,11% |
68,81% |
107,87% |
150,44% |
PE |
39,98% |
70,71% |
113,42% |
142,53% |
PI |
45,72% |
75,57% |
114,59% |
158,55% |
PR |
38,91% |
57,85% |
222,76% |
266,77% |
RJ |
44,35% |
64,03% |
224,64% |
263,68% |
RN |
38,19% |
66,49% |
103,33% |
144,98% |
RO |
44,66% |
74,29% |
121,05% |
151,20% |
RR |
49,21% |
79,77% |
132,27% |
179,84% |
RS |
38,89% |
57,86% |
278,33% |
329,82% |
SC |
38,54% |
57,43% |
252,46% |
294,84% |
SE |
42,04% |
71,12% |
109,98% |
152,85% |
SP |
46,79% |
66,81% |
230,29% |
270,01% |
TO |
69,15% |
103,79% |
146,42% |
196,90%”. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2001; 113º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.