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DECRETO Nº 21.885, DE 15 DE MAIO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.885, DE 15 DE MAIO DE 2001
PUBLICAÇÃO DOE DE 16.05.01

Altera dispositivos dos Decretos nºs 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que trata sobre telecomunicações e 21.459, de 31 de outubro de 2000, que trata das operações com veículos automotores novos por meio de faturamento direto a consumidor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/01, 06/01 e 19/01,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a  vigorar com a redação a seguir enunciada, renumerando-se os atuais arts. 10, 11 e 12 para 11, 12 e 13 (Convênio ICMS 06/01): 

"Art. 10. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: 

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de  telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º do art. 6º e demais disposições específicas; 

II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único; 

III – as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; 

IV – as empresas envolvidas deverão: 

a) comunicar, conjunta e previamente, à  repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste artigo; 

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo; 

V – a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia. 

Parágrafo único. O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.”. 

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 03/01): 

"Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo seguinte: 

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado da Paraíba: 

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%; 

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%; 

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; 

d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%; 

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; 

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%; 

II - veículo saído do Estado da Paraíba para quaisquer unidades federadas: 

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%; 

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; 

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; 

d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%; 

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; 

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; 

g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.”. 

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, o inciso III, com a seguinte redação (Convênio ICMS 19/01): 

"III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Decreto, no prazo e na forma estabelecidos no inciso II do art. 397 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.". 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO ESTADO  DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2001; 113º da Proclamação de República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

  


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