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DECRETO Nº 20.834 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.834 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
DOE DE 29.12.99

Altera dispositivos do Decreto nº 19.602, de 3 de abril de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ECF 5/99, 6/99 e 7/99,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O § 4º do art. 1º e o art. 4º do Decreto nº 19.602, de 3 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ECF 6/99) :

 

“§ 4º O disposto no ”caput” não se aplica (Convênio ECF 6/99):

 

I - às operações:

 

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

 

b) realizadas fora do estabelecimento;

 

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

 

II - à prestação de serviços de telecomunicações.”;

 

........................................................................................................................

 

“Art. 4º A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o art. 1º, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ECF 5/99).

 

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.

 

§ 2° A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no “caput” até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no ”caput” do artigo seguinte.”.

 

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 6º do Decreto nº 19.602, de 3 de abril de 1998.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 29 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

 

 



JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 


 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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