Skip to content

DECRETO Nº 20.818, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.874/00 (DOE DE 12.01.00)

DECRETO Nº 20.818, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
DOE DE 28.12.99

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, relativamente às operações internas com café torrado, e dá outras providências.

 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e,

 

Considerando a necessidade de incrementar o desenvolvimento da atividade de torrefação e moagem de café no Estado da Paraíba, e

 

Considerando, ainda, o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo, do Nordeste,

 

D E C R E T A :

 

REVOGADO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.874/00 (DOE DE 12.01.00).

 

Art. 1º Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com café torrado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA, em  João  Pessoa, 27 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.


 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo