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DECRETO Nº 20.705, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADO O DECRETO Nº 20.705/99, PELO ART. 4º DO DECRETO Nº  22.066/01 (DOE DE 31.07.01).
DECRETO Nº 20.705, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999
DOE DE 18.11.99

Dispõe sobre a adoção do regime de diferimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica, e dá outras providências.

 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 19/99, de 22 de outubro de 1999,

 
D E C R E T A :
 

Art. 1º Fica adotado entre o Estado da Paraíba e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe o regime de diferimento, nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível, como também atribuída a condição de sujeito passivo por substituição à distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações que a elas destinem o mencionado produto, promovidas por usina, destilaria ou importador.

 § 1º O ICMS incidente sobre as operações de que trata este artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.


Art. 2º O imposto diferido deverá ser recolhido mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado.
 

Art. 3º O sujeito passivo por substituição referido no art. 1º deverá inscrever-se neste Estado, nos termos do art. 401 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.

§ 1º Na hipótese da distribuidora destinatária não estar inscrita nos termos do “caput”, o imposto de que trata o art. 2º será recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, através de DAR modelo 1 ou 3.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o produto, no seu transporte, deverá estar acompanhado de uma via da guia de recolhimento, a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente.
 

Art. 4º Nas saídas de que trata o art. 1º, o remetente deverá abater, na nota fiscal, do preço da mercadoria o valor do imposto diferido.

§ 1º O imposto a ser recolhido será de valor igual àquele que foi abatido na nota fiscal.

§ 2º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-á do valor correspondente.


Art. 5º As operações de saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por estabelecimentos situados nos Estados de que trata o art. 1º receberão o seguinte tratamento:

I - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: “Imposto Diferido - Protocolo ICMS 19/99”;

II - o estabelecimento destinatário deverá:

a) registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento do crédito;

b) elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. a denominação: “Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível com Diferimento do ICMS - Protocolo ICMS 19/99”;

2. identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;

3. série, número e data da nota fiscal;

4. quantidade e descrição da mercadoria;

5. valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

c) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria de Finanças deste Estado, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.
 

Parágrafo único. A relação prevista neste artigo poderá ser apresentada por meio magnético.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1999.
 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 6º, PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 21.754/99 (DOE DE 07.12.99).


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 17 de novembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

 

 

 


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 


 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


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