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DECRETO Nº 20.565, DE 30 DE AGOSTO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.565, DE 30 DE AGOSTO DE 1999
PUBLICAÇÃO DOE DE 31.08.99

Dá nova redação ao inciso IV do Art. 6º do Decreto nº 19.602, de 03 de abril de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 04/99, de 23 de julho de 1999,


D E C R E T A :
 

Art. 1º O inciso IV do art. 6º do Decreto nº 19.602, de 03 de abril de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

“IV – até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.”
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA, em João Pessoa, 30 agosto de 1999; 111º de Proclamação da República.

 

 


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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