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DECRETO Nº 20.556, DE 27 DE AGOSTO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.556, DE 27 DE AGOSTO DE 1999
DOE DE 28.08.99

Institui Guia de Controle para uso no trânsito de mercadorias ou nas saídas para outros Estados, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,


D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica instituída a Guia de Controle para uso no trânsito de mercadorias ou nas saídas para outros Estados, cujo texto está publicado junto a este Decreto.

§ 1º O documento de que trata este artigo:

I - será confeccionado pela Secretaria das Finanças e distribuído sob controle;

II - terá emissão obrigatória, juntamente com a nota fiscal correspondente, nas  operações interestaduais, quando não houver destaque do ICMS/Substituição Tributária, em razão de medida judicial;

III - será emitida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a)            a 1ª via se destina ao posto fiscal de fronteira para comprovação da desinternação do produto;

b) a 2ª via será entregue à repartição fiscal do domicílio do contribuinte remetente, no primeiro dia útil seguinte ao da sua emissão, mediante protocolo, para encaminhamento à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

c) a 3ª via ficará no estabelecimento emitente para apresentação ao Fisco quando solicitado;

IV - terá a parte inferior da 1ª via destacável para servir de comprovação, pelo condutor, da desinternação das mercadorias, após certificado do Fisco pelo posto fiscal de fronteira.

§ 2º A desinternação de que trata o parágrafo anterior, ressalvados os casos de prévio conhecimento do Fisco, deverá ocorrer até o dia imediato ao da saída da mercadoria.
 

Art. 2º As empresas que deixarem de emitir e/ou entregar, quando exigida, a Guia de Controle, de que trata o artigo anterior, ficarão sujeitas à penalidade prevista na alínea “b” do inciso III do art. 85 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.

 
Art. 3º Os que forem encontrados transportando mercadorias sem a Guia de Controle, de que trata o art. 1º, quando exigida, ficará sujeito à penalidade prevista no art. 88, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.699, de 28 de dezembro de 1998.


Art. 4º A falta de comprovação de desinternação da mercadoria, na forma e prazo definidos neste Decreto, implica na responsabilidade do transportador, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


 Art. 5º Fica a Secretaria das Finanças autorizada a baixar normas complementares e instruções para preenchimento e uso da Guia de Controle, de que trata o art. 1º.
 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 27 de agosto de 1999; 111º da Proclamação da República.

 

 
 


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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