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DECRETO Nº 20.418, DE 09 DE JUNHO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.418, DE 09 DE JUNHO  DE 1999
DOE DE 09.06.99

Altera dispositivos do Decreto nº 20.395, de 26 de maio de 1999, que dispõe sobre a cobrança do ICMS através da substituição tributária, entre os Estados da Paraíba, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, nas operações com fio de algodão destinado à fabricação de redes, e dá outras providências.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 09, de 16 de abril de 1999,
 

D E C R E T A :
 

Art. 1º Os arts. 4º e 6º do Decreto nº 20.395, de 26 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de fio de algodão existente em 31 de julho de 1999, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

 I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de setembro de 1999;

IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de agosto de 1999, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.”

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“Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.514/99 (DOE 11.08.99).



Art. 2º O recolhimento previsto no artigo anterior será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 1999.

 

 

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 09 junho de 1999; 111º da Proclamação da República.

 

 


 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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