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DECRETO Nº 20.396 , DE 26 DE MAIO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.396 , DE 26 DE MAIO DE 1999
DOE DE 27.05.99

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
 

D E C R E T A :

 
Art. 1º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

Art. 106......................................................................................................

I - ..............................................................................................................
..................................................................................................................

“i) operações e prestações interestaduais de peças e acessórios para veículos automotores, promovidas por estabelecimento comercial, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 7º;”

..................................................................................................................

“§ 7º O recolhimento previsto na alínea "i", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período."
 

Art. 2º. Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte  redação:

Art. 106......................................................................................................

I - ..............................................................................................................
..................................................................................................................

"f) operações e prestações interestaduais de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "c" e "d", do inciso III, por contribuinte regularmente inscrito, em regime de pagamento diverso do normal, observado o disposto nos §§ 1º, 4º e 5º;

g) operações e prestações interestaduais de produtos primários, promovidas por estabelecimento comercial, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º;e 5º;

h) aquisições interestaduais, efetuadas por contribuinte sujeito ao lançamento por estimativa, observado o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º;"

..................................................................................................................

"§ 2º O recolhimento previsto nas alíneas "g" e “h”, do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período, salvo exceções expressas.

§ 3º A critério do Fisco, o recolhimento previsto nas alíneas “g” e "i", do inciso I, poderá ser postergado para o prazo normal, conforme dispuser regime especial concedido pelo Secretário das Finanças, por solicitação do interessado, observado o disposto nos arts. 818 e 820, VI.

§ 4º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h” e "i", do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 5º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas ”f”, “g”, “h” e "i", do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido."

.................................................................................................................

 
Art. 33. .....................................................................................................

"I - até 30 de abril de 2001, 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo “B” e “C”, de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 1º;"

..............................................................................................................


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 26 de maio de 1999;111º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


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