DECRETO Nº 20.362, DE 11 DE MAIO DE 1999
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 20.362, DE 11 DE MAIO DE 1999
DOE DE 12.05.99
REPUBLICADO NO DOE DE 15.05.99
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 05/99, 20/99, 26/99 e Ajuste SINIEF 01/99,
D E C R E T A :
Art. 1º O inciso VII, do art. 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º .......................................................................................................
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"VII - até 30 de abril de 2000, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o disposto no § 23 (Convênio ICMS 20/99)."
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Art. 33. .....................................................................................................
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"§ 5º O benefício de que tratam os incisos VII e VIII fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, observado o disposto no § 10 (Convênio ICMS 26/99).
Art. 2º Fica acrescentado o § 23 ao art. 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
Art. 6º .......................................................................................................
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"§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o inciso VII, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 20/99)."
Art. 3º Ficam prorrogados, com efeito retroativo a 1º de maio de 1999, os prazos de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênios ICMS 05/99 e 26/99):
I - até 30 de setembro de 1999, os incisos VI, VII e VIII, do art. 33;
II - até 30 de abril de 2.000:
a) art. 6º, I, XXI;
b) art. 34, IV;
c) art. 35, V.
III - até 30 de abril de 2.001:
a) art. 6º, II, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII;
b) art. 32;
c) art. 33, II, III;
d) art. 34, II;
e) art. 87, V, X, XVIII.
Art. 4º Ficam acrescentados ao Anexo 02, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os itens XVIII e XIX, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 01/99):
XVIII - Empresa: FERRONORTE S.A. Ferrovias Norte Brasil
Nome da Ferrovia: FERRONORTE
Estado Abrangido: MATO GROSSO
XIX - Empresa: FERROBAN – Ferrovias Bandeirantes S.A
Nome da Ferrovia: FERROBAN
Estados Abrangidos: MINAS GERAIS, MATO GROSSO DO SUL e SÃO PAULO
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 1999; 111º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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