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DECRETO Nº 20.046, de 05 de novembro de 1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.046, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998
DOE DE 06.11.98

Dá nova redação ao Parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 20.009, de 16.10.1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104/98, de 18 de setembro de 1998

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º - O Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 20.009, de 16 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2 -.................................................................................................

...........................................................................................................................

 

 

Parágrafo único. A concessão do parcelamento de que trata este artigo não ficará adstrita às disposições dos arts. 778 e 781do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997”.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA   PARAÍBA,  em João  Pessoa, 05 de novembro de 1998; 108º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
 
MÁRIO SILVEIRA
Secretário do Planejamento  

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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