DECRETO Nº 20.046, de 05 de novembro de 1998
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 20.046, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998
DOE DE 06.11.98
Dá nova redação ao Parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 20.009, de 16.10.1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104/98, de 18 de setembro de 1998
D E C R E T A :
Art. 1º - O Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 20.009, de 16 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2 -.................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único. A concessão do parcelamento de que trata este artigo não ficará adstrita às disposições dos arts. 778 e 781do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de novembro de 1998; 108º da Proclamação da República.
Governador
Secretário das Finanças
Secretário do Planejamento
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