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DECRETO Nº 19.600 DE 03 DE ABRIL DE 1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 19.600 DE 03 DE ABRIL DE 1998
DOE 04.04.98

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 1, de 18 de fevereiro de 1998

 
 

D E C R E T A

 

Art. 1º - Fica concedido crédito fiscal presumido na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos nos termos da legislação do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 1º - O benefício previsto no “caput” será concedido a estabelecimento com faturamento bruto anual de até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e  limitado a R$2.000,00 (dois mil reais)  por   equipamento ECF e respectivos acessórios, observado os seguintes percentuais:

I - até 50% (cinqüenta por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - até 25% (vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 2º - Para efeito do benefício de que trata este artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

Art. 2º - O crédito fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser apropriado em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º - Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal deverá ser estornado em até 100% (cem por cento) do montante apropriado por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes.

Art. 3º - Para efeito do benefício de que trata o art. 1º será observado o que segue:

I - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescido daqueles relativos entre os seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos da legislação vigente;

b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) no break;

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;

II - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

III - para a definição do valor que trata o inciso I, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.

Art. 4º - O benefício de que trata este Decreto alcança a aquisição de equipamento efetuada por arrendamento mercantil (leasing) nos termos dos arts. 515 a 522, do RICMS.

Parágrafo único - Na hipótese de  devolução do equipamento  ao arrendante aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 2º.

Art. 5º - O eventual  financiamento a  estabelecimento  que  adquira equipamento, por parte de entidades oficiais de crédito, não incompatibiliza a utilização do crédito presumido disciplinado neste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 1998; 109º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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