DECRETO Nº 18.849 DE 25 DE ABRIL DE 1997
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 18.849 DE 25 DE ABRIL DE 1997
DOE DE 26.04.97
REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em percentual de 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, relacionados no Anexo Único deste Decreto, fabricados por estabelecimento industrial e cujos produtos estejam beneficiados com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
§ 2º - Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de abril de 1997; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 18.849
RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH
1 - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
3705.90.0200
6914.90.9900 7104.90.0100 8471.93.0301 8471.93.0399 8471.93.0400 8473.29.0200 8473.30.0100 8473.30.0300 8473.30.0600 8473.30.0800 8473.30.0900 8473.30.1300 8482.40.0000 8505.90.9999
8517.90.0301 8534.00.0000 8536.90.0200 8542.11.0100
8542.19.0100 8542.90.0100 8542.90.0200 8544.41.0000 8708.99.9900 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para as gravações em pastilhas de silício (“chips”) para fabricação de microestruturas eletrônicas. Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para cabeçote de impressão. Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão. unidade de disco magnético tipo flexível. qualquer outra unidade de disco flexível. unidade de disco óptico. Exclusivamente das caixas registradoras elétricas. Gabinete. Acionador (“drive”) do disco flexível. banco de martelos para impressão de linha. Cabeçote ou martelo de impressão. cabeça de leitura e/ou gravação magnética. Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. Exclusivamente microrolamentos de agulhas com sentido único de impressão. Exclusivamente: - núcleo magnético para cabeçote de impressão. - armadura para cabeçote de impressão. Cabeçote impressor. circuitos impressos. Conector para placas de circuito impresso. circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”), não montados. outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: - circuito de memória de acesso aleatório do tipo “ram”, dinâmico ou estático. - circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”), não montados. outros circuitos integrados. cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e cicroconjuntos. tiras de terminais ou terminais (“leadframe”). Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão, não superior a 80v. Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação (tabela 2), possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionada.
|
2 - PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8470.50.0100 8470.90.0000
8471.10.0000 8471.20.0000
8471.91.0100
8471.93.0501 8471.93.0502 8471.93.0503 8471.93.0599 8471.92.0401 8471.92.0402 8471.92.0499 8471.92.0600 8471.92.0700
8471.92.0899
8471.92.9900
8471.93.0200 8471.99.0199 8471.92.0200 8471.99.0300 8471.99.0600 8471.99.0700 8471.99.0901 8471.99.0902 8471.99.0903 8471.99.0999 8471.99.1000 8471.99.1100 8471.99.1200
8471.99.1300
8471.99.9900
8472.90.0400 8472.90.9900 8473.30.0200 8473.30.0500 8473.30.9900
8517.40.0100
8525.20.0199
8542.11.9900
8542.20.0000 9030.81.0000 9032.89.0299 9032.89.0300 9032.90.0400 |
caixas registradoras eletrônicas. Exclusivamente: - terminal ponto de venda. - terminal financeiro. Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicos e híbiridas. Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo contar, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. outras unidades digitais de processamento. unidade de fita magnética tipo rolo. unidade de fita magnética tipo cartucho. unidade de fita magnética tipo cassete. qualquer outra unidade magnética. Impressoras de impacto de linha. Impressoras de impacto, matriciais. qualquer outra, exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 (cinquenta) páginas por minuto. Terminais de vídeo. mesa digitalizadora. Plotadoras ou registradoras de curvas. Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de ate 100 (cem) páginas por minuto, a laser. Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de ate 100 (cem) páginas por minuto, qualquer outra. Exclusivamente: - unidade terminal remota-utr. - placa gráfica para monitor de alta resolução. - monitor de vídeo. unidade de memória de semi-condutor. qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. Controlador e/ou formatador para fita magnética. Controlador para impressora. leitora óptica (unidade periférica). leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7). unidade de controle de comunicação (“frant end processor”). Multiplexador de dados. central de comutação de dados. Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais. Modulador/demodulador de sinais (“modem”). Conversor analógico-digital (a/d) ou digital-analógico )d/a). leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições e subposições.
Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições. Exclusivamente: - unidade leitora de código de barras. - máquina para confeccionar talonários de cheques por impressão e leitura de caracteres cmc-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velecidade de até 40 segundos por talão de 10 (dez) folhas. - equipamento concentrador e distribuidor de conexão para rede de comunicação de dados tipo “hub”. máquina de cortar papel moeda e semelhantes. Exclusivamente máquina automática pagadora. teclado. Mecanismo de impressão serial., Exclusivamente: - circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processos, microprocessador, programável remotamente. - placas de circuitos impressos montados com componentes elétricos e/ou eletrônicos. - módulos de memória tipo “Simm”, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm. outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (“modem). Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho, para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. Exclusivamente: - circuito de memória de acesso aleatória do tipo “ram”, dinâmico ou estático. - circuito de memória permanente do tipo “eprom”. - circuito microcontrolador para uso outomotivo ou áudio. circuitos integrados híbridos. Exclusivamente equipamentos de testes automáticos para placa e circuito impresso. Exclusivamente transmissor digital. Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica. partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.02. |
CÓDIGO DA NBM/SH | DESCRIÇÃO |
3705.90.0200 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para as gravações em pastilhas de silício (“chips”) para fabricação de microestruturas eletrônicas. |
3926.90.9900 | Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. |
6914.90.9900 | Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para cabeçote de impressão. |
7104.90.0100 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão. |
8471.93.0301 | unidade de disco magnético tipo flexível. |
8471.93.0399 | qualquer outra unidade de disco flexível. |
8471.93.0400 | unidade de disco óptico. |
8473.29.0200 | Exclusivamente das caixas registradoras elétricas. |
8473.30.0100 | Gabinete. |
8473.30.0300 | Acionador (“drive”) do disco flexível. |
8473.30.0600 | banco de martelos para impressão de linha. |
8473.30.0800 | Cabeçote ou martelo de impressão. |
8473.30.0900 | cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
8473.30.1300 | Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. |
8482.40.0000 | Exclusivamente microrolamentos de agulhas com sentido único de impressão. |
8505.90.9999 | Exclusivamente: |
- núcleo magnético para cabeçote de impressão. | |
- armadura para cabeçote de impressão. | |
8517.90.0301 | Cabeçote impressor. |
8534.00.0000 | circuitos impressos. |
8536.90.0200 | Conector para placas de circuito impresso. |
8542.11.0100 | circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”), não montados. |
outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: | |
8542.11.9900 | - circuito de memória de acesso aleatório do tipo “ram”, dinâmico ou estático. |
- circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. | |
8542.19.0100 | circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”), não montados. |
8542.80.0000 | outros circuitos integrados. |
8542.90.0100 | cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e cicroconjuntos. |
8542.90.0200 | tiras de terminais ou terminais (“leadframe”). |
8544.41.0000 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão, não superior a 80v. |
8708.99.9900 | Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. |
- | Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação (tabela 2), possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionada. |
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