DECRETO Nº 19.268 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 19.268 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997
PUBLICADO NO DOE DE 06.11.97
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 18.962, DE 03 DE JULHO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AUTOMÓVEIS DE PASSA-GEIROS, PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 83/97
D E C R E T A
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enunciados do Decreto nº 18.962, de 03 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - ..............................................................................................
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I - ......................................................................................................
“c - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.”
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“Art. 2º - Não se exigirá estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.”
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“Art. 8º - A obtenção do benefício previsto neste Decreto fica condicionada a regras de controle, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 9º - O Secretário das Finanças poderá firmar protocolo com outros Estados, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação do benefício previsto neste Decreto.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de novembro de 1997; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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