DECRETO Nº 19.312 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 19.312 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997
PUBLICADO NO DOE DE 26.11.97
REPUBLICADO NO DOE 02.12.97
REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM CAFÉ TORRADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e,
Considerando a necessidade de incrementar o desenvolvimento da atividade de torrefação e moagem de café no Estado da Paraíba, e
Considerando, ainda, o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo, do Nordeste,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica reduzida, até 30 de abril 1998, a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com café torrado, promovidas por estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).
Parágrafo único - Os créditos fiscais oriundos da entrada de mercadorias cujas saídas sejam tributadas, na forma deste artigo, serão estornados por ocasião da apuração do imposto, proporcionalmente ao montante da redução.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 19.491/98 (DOE DE 06.02.98). |
Art. 1º - Fica reduzida, até 30 de abril de 1998, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com café torrado, na forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).
PRORROGADO ATÉ 31.10.99, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.351/99 (DOE DE 27.04.99). |
PRORROGADO ATÉ 31.12.99, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.681/99 (DOE DE 05.11.99) |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 1997; 109º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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