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DECRETO Nº 18.208, 18 DE ABRIL DE 1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.208, 18 DE ABRIL DE 1996
DOE DE 19.04.96

Dispõe sobre o intercâmbio de informações, nas áreas tributária e fiscal, por intermédio da unificação de cadastros de contribuintes e dá outras providências

O Governador do Estado da Paraíba usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 08, de 22 de março de 1996, e

Considerando que a unificação de cadastros facilita a permuta de informações entre os Órgãos de Fiscalização na área tributária e previdenciária , assegurando-se o uso compartilhado de bases de dados;

Considerando ainda que o cadastro único simplifica o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, reduzindo seus custos;

Considerando, finalmente, que as tratativas ora desencadeadas ensejam um esforço conjunto, a nível nacional, do qual a Paraíba não estará ausente

 

 
D E C R E T A :


 

Art. 1º - O presente Decreto tem por objetivo disciplinar o intercâmbio de informações nas áreas tributária e previdenciária.

Art. 2º -  Para consecução do disposto no artigo  anterior, o Estado da Paraíba, conjuntamente com as unidades federadas se comprometem a implementar o sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes, que lhes permitirá o acesso às respectivas bases de dados.

Art. 3º -   A implantação do cadastro único deve ser precedida de elaboração de projeto, podendo para essa finalidade ser contratado serviço de consultoria externa.

Art. 4º - O financiamento do projeto de implantação correrá à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Receita Federal, sendo que o seu disciplinamento e normas operacionais para efetivo funcionamento será objeto de critérios previamente fixados no referido projeto.

Art. 5º - O detalhamento das atividades a serem exercidas, a especificação dos grupos de trabalho e das fontes de receitas ficarão a cargo do grupo gestor do sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes.

§ 1º - O grupo gestor a que se refere este artigo será constituído pela Secretaria da Receita Federal e será integrado por 7 membros, sendo:                     

I - 3 representantes da União, a serem designados pelo Secretário da Receita Federal;

II - 3 representantes dos Estados e do Distrito Federal, a serem designados pela coordenação do CONFAZ;

III - 1 representante de entidades federativas que vierem a participar mediante adesão nos termos do Convênio ICMS 08/96, a ser indicado pelo Secretário da Receita Federal.

§ 2º - O grupo gestor submeterá à apreciação do CONFAZ plano de trabalho e em cada reunião ordinária do referido Conselho apresentará relatório sobre o desenvolvimento das ações pertinentes.

§ 3º - O relatório a que se refere o artigo  anterior será ainda encaminhado para as demais entidades que ao retromencionado Convênio vierem a aderir.

Art. 6º - O Estado da Paraíba poderá denunciar o presente Convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 dias.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18  de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.

 

 

ANTÔNIO ELIAS  DE QUEIROGA
Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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