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DECRETO Nº 18.209 DE 18 DE ABRIL DE 1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.209 DE 18 DE ABRIL DE 1996
DOE DE. 19.04.96

ATRIBUI AOS REMETENTES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E DOS DEMAIS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS 105/92, 111/93, 154/94, 126/95 e 28/96

 

D E C R E T A :

 

 Art. 1º - Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquota, quando o produto se destinar ao consumo e o adquirente for contribuinte do ICMS; 

II - às operações realizadas com aditivo, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

III - ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR, estabelecido neste Estado, em relação a operação interestadual que realizar, devendo ser observado o seguinte:

a) indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto Retido”;

b) elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro)vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
2 - quantidade e descrição da mercadoria;
3 - valor da operação;
4 - valor do imposto retido;
5 - identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

c) entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:

1 - à unidade federada de destino da mercadoria;
2 - à unidade federada de origem da mercadoria;
3 - à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 2º -  O disposto neste artigo não se aplica:

I - às saídas a destinatário definido como substituto tributário, nos termos do art. 415, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991;

II - a Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

§ 3º - As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos arrolados no “caput” deste artigo, além dos requisitos previstos no art. 159, do RICMS, deverão conter as seguintes indicações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 4º - Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.

§ 5º - A distribuidora a que se refere o  item 3, da alínea “c”, do inciso III, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada no item 2, da alínea “c”, do referido inciso.

§ 6º - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea “c”, do inciso III, deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.

§ 7º - O disposto no § 5º aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.

Art. 2º - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste,  o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º :

I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;
b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;

II - óleo diesel ...............................................................................13%;

III - lubrificante ..............................................................................30%;

IV - demais  produtos ....................................................................30%.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.

§ 3º - Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 4º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 5º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista - (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Art. 3º - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º - O imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.015.000-0,  do  Banco do Estado da Paraíba S/A, Agência 001, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 15 desse mês, com atualização monetária.

Parágrafo único - O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria das Finanças deste Estado, no prazo de até 04 (quatro) dias, contados a partir da data do depósito efetuado pelo remetente.

Art. 5º - Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais.

Art. 6º - Os contribuintes ou substitutos tributários a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma do § 1º do art. 421, do RICMS.

Parágrafo único - O número de inscrição será aposto em todos os documentos destinados a este Estado.

Art. 7º - A Secretaria das Finanças poderá, em conjunto com outras Secretarias de Finanças, Fazenda ou Tributação de outras unidades da Federação, envolvidas nas operações, promover a fiscalização dos estabelecimentos responsáveis pela retenção do imposto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 14.874/92, 15.843/93, 17.240/94 e 18.059/95.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.

 

 

ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA
Governador em Exercício 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

ANEXO ÚNICO

 TABELA    I 

Unidades Federadas Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado
Acre, Amapá e Roraima 16,25% 20,00%
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe 17,00% 23,00%
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins 20,00% 25,00%
Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina 20,00% 23,00%
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro 22,30% 28,30%
São Paulo 28,00%  37,50%

 

NOVA  REDAÇÃO DADA A TABELA  I, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.743/97 (DOE DE 04.01.97).

TABELA  I

Unidades Federadas Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Acre 16,25% 20,00%
Alagoas 31,63% 33,00%
Amapá 16,25% 20,00%
Amazonas 20,00% 25,00%
Bahia 20,00% 31,69%
Ceará 27,59% 33,25%
Distrito Federal 28,42% 35,67%
Espírito Santo 22,39% 32,45%
Goiás 28,07% 28,36%
Maranhão 20,00% 25,00%
Mato Grosso 28,07% 28,36%
Mato Grosso do Sul 17,00% 36,05%
Minas Gerais 20,00% 33,70%
Pará 24,69% 29,16%
Paraíba 34,07% 39,24%
Paraná 24,19% 40,34%
Pernambuco 20,00% 31,06%
Piauí 17,00% 23,00%
Rio de Janeiro 22,30% 28,30%
Rio Grande do Norte 34,51% 40,90%
Rio Grande do Sul 20,00% 29,00%
Rondônia 17,00% 23,00%
Roraima 16,25% 20,00%
Santa Catarina 20,00% 44,18%
São Paulo 34,65% 46,81%
Sergipe 17,00% 27,92%
Tocantins 20,00% 33,79%

 

TABELA    II

 Unidades Federadas  Álcool Hidratado  Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Alíquota de 7% Alíquota de 12%
Acre, Amapá e Roraima 48,80% 40,80% 55,00%
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe  52,52%  44,32%  56,00%
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins  55,00%  46,66%  60,00%
Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina  52,52%  44,32%  60,00%
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro  59,09%  50,54%  63,06%
São Paulo 70,50% 61,33% 70,66%

 

NOVA REDAÇÃO DADA A TABELA  II, PELO art. 1º DO DECRETO Nº 18.743/97 (DOE DE 04.01.97).

TABELA  II

Unidades  Federadas Álcool Hidratado Gasolina Automotiva e
Alíquota 7%  Alíquota 12% Álcool Anidro 
Acre 48,81% 40,81% 55,00%
Alagoas 64,94% 56,07% 75,51%
Amapá 48,81% 40,81% 55,00%
Amazonas 55,01% 46,68% 60,00%
Bahia 63,30% 54,53% 60,00%
Ceará 65,28% 56,40% 70,12%
Distrito Federal 68,24% 59,20% 71,23%
Espírito Santo 64,24% 55,42% 63,19%
Goiás 59,18% 50,62% 70,76%
Maranhão 55,01% 46,68% 60,00%
Mato Grosso 59.18% 50.62% 70,76%
Mato Grosso do Sul 68,72% 59,65% 56,00%
Minas Gerais 65,80% 56,89% 60,00%
Pará 60,17% 51,56% 66,25%
Paraíba 72,67% 63,39% 78,76%
Paraná 74,04% 64,68% 63,07%
Pernambuco 62,52% 53,79% 60,00%
Piauí 52,22% 44,32% 56,00%
Rio de Janeiro 59,09% 50,54% 63,07%
Rio Grande do Norte 74,73% 65,33% 79,35%
Rio Grande do Sul 57,96% 51,35% 60,00%
Rondônia 52,53% 44,33% 56,00%
Roraima 48,81% 40,81% 55,00%
Santa Catarina 78,79% 69,19% 60,00%
São Paulo 82,05% 72,27% 79,57%
Sergipe 58,63% 50,10% 56,00%
Tocantins 65,91% 57,00% 60,00%


TABELA    III

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Unidades da Federadas Operações Internas (%) Operações Interestaduais (%)
Acre, Amapá e Roraima 53,00% 104,00%
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe  53,00%  104,00%
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e Tocantins  51,00%  101,33%
Rio Grande do Sul 52,00% 102,67%
Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso 62,88% 117,17%
Paraná e Rio de Janeiro 54,00% 105,33%
São Paulo 61,00% 114,67%
Álcool Hidratado
 Alíquota   de 7%   Alíquota  de 12%  
Rio de Janeiro 55,00% 92,20% 81,86%

 

NOVA REDAÇÃO DADA A TABELA III, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.743/97 (DOE DE 04.01.97).

TABELA  III

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro 
Unidades Federadas Operações Internas Operações Interestaduais
Acre 53,00% 104,00%
Alagoas 56,80% 109,06%
Amapá 53,00% 104,00%
Amazonas 51,00% 101,33%
Bahia 57,77% 110,36%
Ceará 54,47% 105,96%
Distrito Federal 63,11% 117,48%
Espírito Santo 51.94% 102,59%
Goiás 66,50% 122,01%
Maranhão 60,43% 139,15%
Mato Grosso 66,50% 122,01%
Mato Grosso do Sul 66,26% 121,68%
Minas Gerais 54,85% 106,47%
Pará 51,00% 101,33%
Paraíba 64,08% 118,77%
Paraná 58,50% 111,33%
Pernambuco 51,00% 101,33%
Piauí 53,00% 104,00%
Rio de Janeiro 56,07% 108,09%
Rio Grande do Norte 53,00% 104,00%
Rio Grande do Sul 56,00% 108,00%
Rondônia 53,00% 104,00%
Roraima 53,00% 104,00%
Santa Catarina 57,52% 110,03%
São Paulo 66,02% 121,36%
Sergipe 53,00% 104,00%
Tocantins 86,89% 149,19%

 

Álcool Hidratado

Unidades
Federadas
Operações
Internas
Operações Interestaduais
Alíquota de
7%
Alíquota de 12%
Rio de Janeiro 55,00% 92,20% 81,86%

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