DECRETO Nº 18.311 DE 27 DE JUNHO DE 1996
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 18.311 DE 27 DE JUNHO DE 1996.
DOE DE 28.06.96
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 06/93, 124/93, 22/95, 30/96, 31/96, 34/96, 40/96, 46/96, 52/96 e 54/96
DECRETA
Art. 1º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os dispositivos a seguir enunciados:
Art. 5º - .............................................................................
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“LXIII - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 34/96);
LXIV - as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):
a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino.”
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Art. 308 - ...........................................................................................................
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“Parágrafo único - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 54/96):
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN - Contínua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*).”
Art. 2º - Os dispositivos a seguir enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - ..............................................................................................................
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“XXIX - o recebimento pelo importador dos seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 9º deste artigo e no inciso XI do art. 89 (Convênios ICMS 51/94 e 46/96):
a) Thimidina, código 2933.59.9900;
b) Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;
c) Zalcitabina, código 3004.90.0399;
d) Saquinavir, código 3004.90.0399;”
XXX - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 9º deste artigo e no inciso XI do art. 89 (Convênios ICMS 51/94 e 46/96):
a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399.”
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“XLVIII - as operações, inclusive as efetuadas internamente na Paraíba e as promovidas entre este e os Estados da Bahia, Ceará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, com caprinos e ovinos, e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91 e 24/95);”
Art. 6º -................................................................................................................
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“XLVIII - até 30 de abril de 1997, as operações, inclusive as efetuadas internamente na Paraíba, e as promovidas entre este e os Estados do Ceará, Piauí, Pernambuco, Maranhão e Rio Grande do Norte, com rapadura do tipo tradicional, fabricada por estabelecimento rural da espécie engenho, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICM 73/86, ICMS 74/90, 80/91, 124/93 e 22/95);”
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Art. 3º - Até 30 de abril de 1997, fica elevado para 75% (setenta e cinco por cento) o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 7601 a 7604, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, constantes do Anexo 02 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991 (Convênio ICMS 40/96).
Art. 4º - Fica elevado para 100% (cem por cento) o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos semi-elaborados, a seguir elencados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes do Anexo 02 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991 (Convênio ICMS 31/96):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
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CLASSIFICAÇÃO FISCAL
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presunto cozido | 1601.00.0000 |
salsicha de frango | 1601.00.0000 |
salsicha de frango defumada | 1601.00.0000 |
salsicha hot dog | 1601.00.0000 |
salsicha hot dog sem corante | 1601.00.0000 |
salsicha bovina | 1601.00.0000 |
mortadela | 1601.00.0000 |
salame tipo italiano | 1601.00.0000 |
salame tipo italiano fatiado | 1601.00.0000 |
salame tipo hamburguês | 1601.00.0000 |
salame tipo hamburguês fatiado | 1601.00.0000 |
patê de presunto em vidro | 1602.10.9900 |
patê de bacon em vidro | 1602.10.9900 |
patê de fígado em vidro | 1602.10.9900 |
nugget de frango congelado | 1602.39.9901 |
steak de frango congelado | 1602.39.9901 |
Art. 5º - Fica excluída das lista dos produtos semi-elaborados, constantes do Anexo 02 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 52/96).
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 1996; 107º da Proclamação da República.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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