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DECRETO Nº 18.346, DE 12 DE JULHO DE 1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.346, DE 12 DE JULHO DE 1996
DOE DE 13.07.96

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 5.122, de 27 de janeiro de 1989

  

DECRETA

 

Art. 1º - Fica acrescido ao art. 486, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, o parágrafo segundo, com a redação adiante enunciada, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo primeiro.

Art. 486 - ................................................................................................

§ 1º - ......................................................................................................

“§ 2º - Nas  operações  com  algodão  em  caroço  procedentes   de estabelecimento produtor, em decorrência de contrato para a produção de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas às exigências da legislação federal e estadual, a usina de beneficiamento recolherá integralmente o imposto sobre a pluma, no momento em que promover a saída deste produto”.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 1996; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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